BREVE RESUMO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.


28/12/2016 às 14h05
Por Alonso Francisco

Encerrada a fase cognitiva do processo, e com o trânsito em Julgado da sentença ou Acordão, que ocorre seja pelo exaurimento dos recursos, ou pela simples inércia da parte vencida, tem-se início a fase de cumprimento de sentença.

O primeiro passo dessa fase será a intimação do credor para no prazo de 48 horas, apresentar memória atualizada dos cálculos, em seguida, feita tal discriminação, o devedor deverá ser intimado para no prazo de 15 dias quitar o débito, a contar da intimação dos referidos cálculos, conforme preconiza o Art. 523 NCPC, no entanto existem aquelas situações em que a parte executada realiza o pagamento antes da intimação, ocasião em que, se houver saldo remanescente, a multa incidirá somente sobre o restante. §2° do 523 NCPC.

Efetuado o pagamento total devidamente comprovado nos autos, e havendo a parte exequente dado quitação, seguirá o processo para fins do art. 924 III do NCPC; toda via, transcorrido o prazo in albis, haverá a incidência da multa de 10%, do art. 523 §1º sobre o valor total e ato contínuo será realizado a penhora via BACENJUD, conforme se infere do ENUNCIADO 97 do Fonaje “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; A segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”

Feita a penhora, e intimada a parte, esta poderá oferecer “Embargos à execução, e não a Impugnação prevista no Art. 525 §1º do NCPC, isto por que a Lei 9099/95 criou um procedimento executivo próprio, Diante disto, a aplicação do Código de Processo Civil deve ser subsidiária, ou seja, sendo utilizado apenas para preencher lacunas, porventura, existentes.

Importante ressaltar também que, conquanto o novo CPC tenha abolido a necessidade da penhora como pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença (tal como decorre, textualmente, do art. 525 da referida legislação), certo é que o microssistema dos Juizados Especiais conserva a peculiaridade – justificada pela mais aguda incidência dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade nesta seara jurisdicional – de exigir, da parte Executada e como condição ao oferecimento de Embargos/Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a prévia e integral garantia do juízo.

É o que se infere do próprio regramento contido no art. 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

Sobre a exigência de integralidade da garantia, veja-se, por elucidativo, o presente julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 561.554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)

Vale a pena frisar também o ENUNCIADO 142 do Fonaje “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.

Como é cediço, as matérias das quais a parte Executada poderá se valer a guisa de embargos estão elencadas no Art. 52, inciso IX, da lei 9099/95, não obstante, em casos nos quais o conteúdo da petição intitulada 'embargos à execução' ou 'impugnação ao cumprimento de sentença' consiste em matéria de ordem pública (afeta, por exemplo, aos limites, à forma ou à higidez do título executivo e bem assim à impenhorabilidade de bens sobre os quais haja recaído constrição), a cognoscibilidade ex-officio desse tipo de questão impõe o conhecimento da peça como a famigerada “exceção de pré-executividade”. Desimportante, nesses casos, que inexiste prévia e integral garantia do juízo ou que o petitório tenha sido veiculado dentro do prazo de 15 + 15 dias previsto nos arts. 523 e 525 do CPC: o que garante a apreciação da matéria é justamente o dever-poder jurisdicional de se pôr a conhecer de ofício esse todo esse leque de questões (porque atinentes, em verdade, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase ou do feito executório).

Sobre o tema, Bruno Silveira de Oliveira, esclarece com precisão:

“Aquilo que se denomina 'exceção de pré-executividade' não passa de impugnação à falta de algum pressuposto processual ou de alguma condição da ação in executivis. Seu conteúdo envolve, portanto, questões preliminares de 'ordem pública' e, pois, cognoscíveis pelo órgão julgador de ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. […] uma vez que a matéria alegada é insubmissa a preclusão (podendo ser conhecida, como vimos, a qualquer tempo e grau de jurisdição), nada impede que o magistrado se pronuncie a respeito mesmo depois de encerrado o prazo para oferecimento de embargos/impugnação, pelo executado.

Consequentemente, devemos consentir que o executado – havendo perdido o prazo para embargar/impugnar a execução – tenha a possibilidade de protocolar uma petição simples, informando ao juízo a inviabilidade do feito executivo (por carecer de ação o exequente ou por faltar ao processo algum de seus pressupostos) e pedindo em razão disso sua extinção: eis a 'exceção de pré-executividade'.

[…] Chegamos, finalmente, ao ponto que merece ser realçado: imaginemos que o executado venha aos autos, após o transcurso do prazo para embargar/impugnar, por meio de petição intitulada 'embargos à execução' ou 'impugnação ao cumprimento de sentença', e demonstre a inexistência de alguma condição da ação ou de algum pressuposto processual in executivis. Com base nessas alegações, suponhamos que peça o proferimento de uma sentença terminativa. É mais que evidente, a essa altura, que sua peça deverá ser recebida e processsada como 'exceção de pré-executividade'. A razão para tal é a mesma de sempre: no fundo, exceção de pré-executividade aquela peça é; não passa disso, a despeito do desafortunado mote em sua folha de rosto (onde se lê 'embargos à execução' ou 'impugnação'). […] “.

(SILVEIRA DE OLIVEIRA, Bruno. O juízo de identificação de demandas e de recursos no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 181/183, passim).

Recebidos os Embargos, ou Exceção de pré-executividade, a parte contrária será intimada para que em igual prazo, se manifeste acerca do petitório, sendo que, nas hipóteses que houver divergência nos cálculos apresentados por ambas as partes, serão os autos remetidos à contadoria, a fim de verificar o quantum remanescente, ou valor depositado/penhorado a maior.

Ato contínuo, segue conclusos para Decisão.

Alonso Francisco; Estagiário Conciliador.

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Alonso Francisco

Estudante de Direito - Colatina, ES


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