Artigo científico apresentado ao Instituto de Ensino Superior de Rio Verde, como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Rodrigo Ferreira Rodrigues
Acadêmica: Cintia Jesus de Almeida
RIO VERDE – GOIÁS
2012
A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: aplicação efetiva da Lei de Execução Penal
RESUMO
O sistema penitenciário brasileiro padece com o descaso dos poderes competentes, com a falta de efetivação dos preceitos da Lei de Execução Penal, que possui como um dos principais objetivos a promoção da ressocialização dos condenados e a consequente reinserção destes ao convívio social. Uma das formas de proporcionar um retorno saudável do reeducando a esse convívio com a sociedade é por meio do trabalho, aproveitando-se do período de cumprimento de pena para proporcionar a qualificação profissional do preso, para que, ao se tornar um egresso do sistema prisional, este possa encontrar facilmente um meio de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho lícito. Os métodos utilizados para expor a real situação do Estado brasileiro foram a pesquisa bibliográfica e de campo, com a intenção limitada de demonstrar a visão do sistema penitenciário por meio de entrevista com o presidente do Conselho da Comunidade de Rio Verde, Goiás, bem como a visão do empresário privado quanto à aplicação dos projetos que incentivam a inserção dos reeducandos e egressos do sistema prisional no mercado de trabalho, com o apoio da sociedade.
Palavras chave: Incentivo público. Lei de Execução Penal. Ressocialização. Sistema prisional. Trabalho.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva expor a realidade brasileira ante a precariedade do sistema prisional no que diz respeito à falta de atendimento ao disposto na Lei de Execução Penal, que resguarda os direitos dos condenados, bem como dos egressos do sistema prisional, entre estes o direito a um convívio saudável dentro da penitenciária, com respeito à higiene pessoal, à individualidade de cada um e, principalmente, o direito de ser efetivamente ressocializado, de ser reconduzido à sociedade com uma qualificação profissional, ou até mesmo com um emprego garantido, evitando que aqueles que outrora praticaram ilícitos contra a comunidade voltem a praticá-los.
As penitenciárias surgiram como forma de punição pela prática de crimes e prevenir a prática de novos ilícitos. No Brasil, após a entrada em vigor da Lei nº 7.210, de 1984, lei que rege a Execução Penal, a pena passou a possuir, além da finalidade de punição e prevenção, principalmente a de ressocialização do condenado e de proporcionar a este um retorno ao convívio da sociedade.
Um dos principais pontos a serem analisados, além da precariedade do sistema prisional, será o investimento na qualificação profissional dos reeducandos, para que com a progressão dos regimes, possam ser reinseridos gradativamente à sociedade por meio do mercado de trabalho, como forma de evitar a reincidência criminal e, consequentemente, gere o “desafogamento” das penitenciárias.
Busca-se, portanto, por meio da análise dos projetos atuantes na busca pela reinserção dos reeducandos e egressos à sociedade por meio do trabalho. Além disso, discute-se a aceitação dos egressos pelas empresas privadas que podem contribuir com tais projetos, para que a própria sociedade seja parte na busca pela diminuição da criminalidade, somando forças com o Poder Público.
2 ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE A ORIGEM DO SISTEMA PRISIONAL
Desde épocas remotas, após a percepção do ser humano da impossibilidade de se sobreviver sozinho, sem a necessidade de conviver com outros de sua espécie, sabe-se da ocorrência do encarceramento de homens e mulheres que não se enquadravam nas regras criadas pelo grupo a que pertenciam, como forma de castigo, de punição pelo desrespeito ao preceituado por tais regras.
As penas, principalmente a de prisão, possuíam a finalidade de controle, a guarda e disciplina dos submetidos às normas determinadas geralmente por um ser mais forte, que ditava as regras, ser este, que atualmente denominamos Estado.
De acordo com estudos realizados pela Escola de Educação em Direitos Humanos sediada em Curitiba, Paraná, “a criação de instituições prisionais, das leis e teorias criminais como conhecemos hoje teve início na sociedade moderna, a partir do século XVII” (ESEDH, 2012).
Ressalte-se que a pena privativa de liberdade surgiu a partir do século XVIII, época em que se proliferaram as prisões, fazendo surgir políticas e práticas penais para reeducar aqueles que infringiam as leis e eram aprisionados.
Sobre a importância e a finalidade da pena, aduz o doutrinador Beccaria (2002, p. 162-163), “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis”.
Entre as práticas penais mais aplicadas na tentativa de reeducar os detentos inicialmente estava o trabalho prisional. Observa-se que no início do século XIX foram construídas as penitenciárias industriais agrícolas, isso na Europa e América do Norte (ASSIS, 2007).
Nessas penitenciárias industriais e colônias agrícolas a disciplina por meio do trabalho era uma inovação no âmbito penal. O trabalho tinha como fim a reabilitação, sendo este desenvolvido de forma benéfica, permitindo ao preso um melhor preparo para a volta à sociedade.
Mesmo ante a instituição do trabalho nas unidades prisionais, não foi possível observar a efetiva reintegração do apenado na prática ao longo da história, porque a prisão exclui o indivíduo no momento que é estipulada a pena e, após seu cumprimento, mais uma vez o ex-detento cumpre uma pena, esta última a da dificuldade na reinserção socioeconômica.
Sobre a finalidade da pena privativa de liberdade, estatui o doutrinador Mirabete (1988, p. 39), citando Everardo da Cunha Luna que, “é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica”.
Ante o exposto, pode-se depreender que a pena teve, desde os primórdios, como uma de suas finalidades, a de ressocializar o condenado, criando condições por meio das quais possa, em liberdade, resolver os conflitos próprios da vida social, sem recorrer ao caminho do delito novamente (ASSIS, 2007).
3 DISPOSIÇÕES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS
A Lei de Execução Penal, em vigor desde 1984, regulamenta a efetivação da pretensão punitiva do Estado, concretizada na sentença condenatória com trânsito em julgado, impondo-se pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pecuniária.
Tal Lei, entre outras coisas, dispõe que é dever do poder público investir em programas que visem a ressocialização dos reeducandos e egressos do sistema prisional e a busca por condições para a harmônica integração social do preso ou do internado.
As ideias implantadas na LEP têm como base a efetivação da execução penal como sendo forma de preservar os bens jurídicos e de reinserção da pessoa que praticou um delito à sociedade. Visa combater o excesso ou o desvio da execução penal que ameaça a dignidade ou a humanidade ao aplicar a pena.
Um dos aspectos da Lei de Execução Penal brasileira é a modernidade, e uma visão ressocializadora da pena privativa de liberdade. Apesar do intuito de tratar o assunto e efetivamente aplicar a ressocialização através das penas, hoje, enfrentamos o problema da falta de efetividade no cumprimento e na aplicação da LEP.
3.1 Objeto da Lei de Execução Penal
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, trouxe como principais objetivos, além da efetivação dos mandamentos contidos na sentença penal ou outra decisão criminal, destinadas a reprimir e prevenir os delitos, também, os de propiciar ao condenado, condições para se reintegrar socialmente, oferecendo meios para este participar construtivamente da comunhão social, conforme dispõe do Artigo 1° da referida Lei.
Em seu artigo 10, menciona a Lei de Execução Penal, que é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, com o objetivo de prevenir o crime e proporcionar o retorno destes à convivência na sociedade.
A lei em comento traz em seu bojo, que a assistência acima referida, se estende também ao egresso do sistema prisional, sendo aplicada no âmbito material, da saúde, jurídico, educacional, social e religioso.
A assistência material a ser prestada pelo Estado, de acordo com a LEP, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário, instalações higiênicas, instalações e serviços que atendam as necessidades pessoais dos presos, além de local de venda de produtos necessários aos internos não fornecidos pelo Estado.
A assistência à saúde do preso traduz-se no atendimento médico, farmacêutico e odontológico, devendo ser proporcionado tratamento médico à gestante, no pré-natal e no pós-parto, com tratamento extensivo ao recém-nascido.
A assistência jurídica aos internos e egressos do sistema prisional é garantida pela lei como forma de cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, garantido pela nossa Constituição Federal e consiste no dever do Estado em proporcionar àqueles que não possuem condições financeiras para custear um defensor, devendo o Estado fornecer serviços de assistência jurídica integral e gratuita, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
A assistência educacional compreende no dever do Estado em proporcionar a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Sendo que o ensino de 1° grau é obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
O ensino profissional deverá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Além de que, em atendimento às condições locais, cada estabelecimento deverá ser dotado de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
A assistência social defendida pela Lei de Execução Penal tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Incumbindo a tal serviço, conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames realizados pelos internos, relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido, acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias, promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação, promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade, providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho e orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
A assistência religiosa, que consiste na liberdade de culto, deve ser prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
A Lei de Execução Penal estabelece que o Estado deverá também, promover a assistência ao egressos do sistema prisional, sendo estes, conforme a lei, o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova.
Consoante depreende-se da LEP, deve ser garantido aos egressos do sistema prisional a orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; a concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por uma única vez caso seja comprovado por declaração de assistente social o empenho do egresso em conseguir um emprego.
Estabelece a lei, que a assistência social deve colaborar com o egresso na obtenção de trabalho, tanto o interno quanto o externo, classificando este trabalho como dever social e condição de dignidade humana, cuja finalidade é educativa e produtiva.
3.2 Órgãos da execução penal
Além dos direitos elencados no item anterior, os quais não são aplicados em sua totalidade devido à precariedade do sistema carcerário, à falta de investimento do Estado em recursos que proporcionem uma vida digna aos condenados, percebemos que dois dos principais órgãos da execução penal constantes no artigo 61 da LEP, o Patronato, podendo este ser público ou particular e o Conselho da Comunidade, também não atuam como dita a lei, tanto que em vários municípios, como Rio Verde, Goiás, o Patronato não possui atuação.
Conforme artigos 78 e 79 da LEP destina-se o Patronato, a prestar assistência aos albergados e aos egressos; orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
O Patronato objetiva afastar os efeitos negativos que incidem sobre a vida do preso e do liberado, possibilitando o reatamento das relações do egresso com o mundo exterior.
Defende Mirabete (1988), que o patronato destina-se a auxiliar o egresso, na sua nova vida, eliminando obstáculos, suprimindo sugestões delituosas, assistindo-o e auxiliando-o a superar as dificuldades iniciais de caráter econômico, familiar ou de trabalho após o intervalo de isolamento decorrente do cumprimento da pena, em que se debilitaram os laços que o unem à sociedade.
O Conselho da Comunidade, disposto no artigo 80 da LEP, deverá estar presente em cada Comarca, sendo composto, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais e na falta da representação prevista na Lei, fica a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Tanto o Patronato quanto o Conselho da Comunidade são órgãos integrados por membros da sociedade, visando proporcionar ao condenado maior contato com o mundo livre, visando preparar o egresso para sua volta à sociedade.
É válido ressaltar que, mesmo ante a importância dessas duas instituições, podemos perceber no nosso cotidiano, que há um descaso da sociedade no tratamento ao preso e ao egresso, sendo este um fator relevante para os casos de reincidência.
Neste sentido, aduz o reconhecido doutrinador Mirabete (1988, p. 234-235), o seguinte:
A ausência prolongada do condenado em seu meio social acarreta um desajustamento que somente poderá ser superado se forem oferecidas ao condenado condições adequadas à sua reinserção social quando for liberado. É preciso, pois, que toda comunidade seja conscientizada da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que, tendo transgredido a lei penal, está resgatando o débito criado com a prática do crime muitas vezes em condições materiais muito abaixo das suas necessidades, comuns a todas as pessoas. Diz bem René Ariel Dotti: “A abertura do cárcere para a sociedade através do Conselho da Comunidade, instituído como órgão da execução para colaborar com o juiz e a Administração, visa a neutralizar efeitos danosos da marginalização. Não somente os estabelecimentos fechados mas também as unidades semi-abertas e abertas devem receber a contribuição direta e indispensável da sociedade (colônias, casa do albergado).
Apesar da importância da atuação da comunidade na recondução dos reeducandos e egressos do sistema prisional ao convívio em sociedade, não há a necessária colaboração, pois, os representantes do Conselho, não percebem qualquer incentivo financeiro para realizar as atividades inerentes aos membros, sendo o incentivo movido apenas pelo espírito de solidariedade.
Uma vez formado, incumbe-se o Conselho de visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; entrevistar presos, apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento, conforme depreende o artigo 81 da Lei de Execução Penal.
Com o intuito de demonstrar a realidade vivida pelo Conselho da Comunidade da cidade de Rio Verde, Goiás, buscou-se algumas informações junto ao atual presidente, o Sr. José Tavares Júnior, o qual relatou que o Conselho foi instituído no ano de 2006, porém, após algum tempo de funcionamento, este cessou suas atividades, voltando a atuar em 2009, sob sua presidência desde então.
De acordo com essas informações, atualmente o Conselho possui 9 membros, no entanto, na prática somente o presidente exerce suas atividades, além do que, o Conselho se encontra em falta de tesoureiro há mais de 3 meses e, desde então, não foi possível reunir os membros do Conselho para a eleição de um novo ocupante para o cargo.
O Sr. José mencionou que fazem parte das atividades do Conselho, o apoio ao preso e aos familiares, a busca para uma melhor qualidade de vida aos condenados, com a construção de novas selas e restauração das já existentes, bem como a parceria com o Centro Social Parceiros da Vida, uma Organização Não Governamental (ONG), para construção de uma panificadora comunitária, que fabricará pães e outras quitandas para servir como café da manhã aos presos provisórios e os condenados, já que atualmente as únicas refeições servidas são almoço e jantar.
Indagado sobre o incentivo financeiro para os membros do Conselho da Comunidade em Rio Verde, o presidente respondeu que não há nenhum incentivo, o trabalho é movido pela solidariedade de cada um.
Ao final, o Sr. José criticou o sistema prisional local, afirmando que o principal empecilho para a implantação de pontos de trabalho dentro das instituições prisionais é a falta de agentes, o que acarreta grandes prejuízos aos reeducandos e também aos egressos, que são impedidos de aprender uma profissão ou até mesmo de ocupar o tempo ocioso dentro da prisão e ao ser reintegrado à sociedade, sofre com a discriminação, não tendo oportunidade de ter um emprego e de se reinstalar junto à comunidade.
3.3 Aplicação dos preceitos da Lei de Execução Penal
A LEP é considerada a Carta Magna dos presos, com a finalidade de atuar principalmente como um instrumento ressocializador do condenado, preparando-o para o retorno ao convívio em sociedade.
Embora tal lei seja repleta de direitos, principalmente o direito à ressocialização, ao trabalho, como forma de reingresso na sociedade, esta não tem sido aplicada integralmente, ao contrário, poderia propiciar a reeducação e retorno ao convívio social de uma parcela significativa da população carcerária. Porém, o que ocorre é que, conforme a maioria das leis existentes em nosso país, a Lei de Execução Penal permanece satisfatória apenas no plano teórico e formal, não tendo sido cumprida em sua integralidade pelas autoridades públicas.
Um dos grandes problemas enfrentados na atualidade é a superlotação das unidades prisionais, ante a precária estrutura, que dificulta a aplicação efetiva da LEP, não sendo possível nem o tratamento individual a cada preso.
O responsável por manter os estabelecimentos prisionais é o Estado, porém, este não possui condições de proporcionar e muito menos de supervisionar a atividade laboral dos presos, ainda, na maioria das vezes, quando estas são oferecidas, têm pouca aceitação ou não são devidamente adequadas às exigências do mercado de trabalho, o que acaba não requalificando o preso com mão de obra apta a retornar e a concorrer a uma vaga no mercado de trabalho, devido à competitividade e a qualificação exigida.
A respeito do tema, preconiza o reconhecido doutrinador Nucci (2011, p. 1000), o seguinte:
[...] o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios tenham transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto.
São fatos notórios os casos de abandono dos estabelecimentos prisionais no Brasil, a falta de investimento tanto na qualidade de vida do condenado, quanto na assistência aos egressos.
Como evidência da crise do sistema penitenciário brasileiro, fora noticiado pela TV Anhanguera, filiada da Rede Globo no Estado de Goiás, que na cidade de Planaltina, Goiás, o delegado impede prisões por conta da superlotação no presídio, bem como na delegacia da cidade.
De acordo com a reportagem:
O delegado de Planaltina de Goiás, cidade goiana do Entorno de Brasília, determinou que ninguém mais pode ser preso, nem mesmo em flagrante. O motivo é a superlotação do único presídio da cidade.
“Eu não receberei o preso, muito menos farei o flagrante. E se eles não tiverem como levá-lo para confeccionar o flagrante em outra localidade, ele será liberado”, declara o delegado Fernando Alves.
Na delegacia de Planaltina, dez presos ocupam uma cela que só tem espaço para cinco. Assim, a maioria deles dorme no chão. Para tomar banho, somente usando uma garrafa. O presídio da cidade está interditado há duas semanas por causa das instalações precárias e também por superlotação.
O governo do estado promete construir um novo presídio. Enquanto a obra não fica pronta, os 180 presos que estão hoje na penitenciária vão ser transferidos para outras cidades. A Justiça deu um prazo de seis meses para que o trabalho seja concluído (G1 GOIÁS, 2012).
Ainda sobre o tema, aduz o doutrinador Nucci (2011, p. 1028) o seguinte:
Se não houver investimento efetivo para o aumento do número de vagas, respeitadas as condições estabelecidas na Lei de Execução Penal para os regimes fechado, semiaberto e aberto, nada de útil se poderá esperar do processo de recuperação do condenado. Na verdade, quando o presídio está superlotado a ressocialização torna-se muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente de boa vontade individual de cada sentenciado.
Além dos problemas enfrentados dentro do sistema prisional, é clara a falta de concordância da sociedade com a ressocialização do condenado. O peso da condenação, imputada ao egresso, é fato impeditivo do convívio em sociedade.
Menciona Greco (2009), um caso noticiado pelos meios de comunicação, em que uma mulher, condenada pelo homicídio de uma atriz da Rede Globo, havia se matriculado em uma faculdade do Rio de Janeiro para cursar Direito. Ao adentrar esta na sala de aula, os alunos, colegas de sala, deixaram a sala de aula, sob o argumento de que não seriam colegas de uma “homicida”.
Ante tal fato, percebemos que a sociedade não está preparada para recepcionar aqueles que saem do sistema prisional e buscam um convívio pacífico, um trabalho digno para seu sustento e o de sua família, principalmente.
Ainda, é importante destacar a indignação do respeitado doutrinador Grecco, quanto ao tratamento que o Estado aplica aos condenados ao indagar que:
Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal? De que adianta ensinar um ofício ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguirá emprego e, o pior que, muitas vezes voltará ao mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na “vida do crime”? O Estado não educa, não fornece habitação para a população carente e miserável, não se preocupa com a saúde de sua população; enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais para que se preserve a dignidade da pessoa humana (GRECCO, 2009, p. 150).
O referido autor destaca pontos importantes, que explicam a raiz de todos os males, qual seja, a falta de preocupação do Estado quanto a educação, habitação e saúde da população carente e miserável, o que influencia no aumento da criminalidade, caminho este trilhado por jovens principalmente, sem qualquer estrutura familiar, educacional e econômica. Ainda, continuam lhe sendo tolhidos os direitos constitucionalmente garantidos, ao ser preso em um local inadequado, sem qualquer condição de lhe oferecer uma ressocialização conforme dita a Lei, sem contar que ao ser colocado em liberdade, dificilmente conseguirá um emprego, o que na maioria das vezes, leva o egresso a práticas criminosas novamente.
Para complementar a questão da ineficácia atual da LEP, aduz o grande pensador do direito Bizzotto (2011), que seja qual for o objetivo a ser alcançado com a aplicação da pena por meio da execução penal, chega à conclusão de que na prática, observa-se a ineficiência desta execução para os fins propostos, qual seja o da retribuição ao mal causado à sociedade pelo delinquente ou o objetivo da prevenção às possíveis condutas através da educação prisional.
Por último, ainda sobre a dificuldade do egresso do sistema prisional em ser reinserido na sociedade, recorre-se às poéticas palavras do doutrinador Carnelutti (2002, p. 78):
Certamente, admitir ao serviço um ex-ladrão, na própria casa, é um risco: poderia estar, mas também poderia não estar curado. O risco da caridade! E as pessoas racionais procuram evitar os riscos “in dubiis abstine”. Assim o ex-ladrão fica sem trabalho. Bate nesta porta; bate à outra porta: são todas pessoas racionais aquelas que poderiam dar-lhe a maneira de ganhar o pão. Essas pessoas racionais querem garantir-se; para elas garantia não estabelece a certidão criminal? Fora então o certificado penal! O ex-ladrão, assim, é marcado na fronte: quem lhe dá trabalho? Ah! As ilusões do cárcere, quando se contavam ansiosamente os dias faltantes para a libertação.
Carnelutti expõe a realidade vivida pelos egressos ao serem agraciados com a liberdade, que ao invés de ser um momento de conquista, de começo de uma nova vida, se torna um momento de angústia para muitos, por não serem vistos pela sociedade como um ser humano que se encontra ressocializado, pronto para ser reinserido ao convívio social.
4 PROJETOS VOLTADOS AO REINGRESSO DO REEDUCANDO E DO EGRESSO NA SOCIEDADE POR MEIO DO TRABALHO
Como já mencionado acima, um dos fins buscados pelo legislador ao instituir a Lei de Execução Penal, além de fazer valer as disposições da sentença, é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, do internado e do egresso.
Na tentativa de fazer valer as determinações da LEP, há alguns projetos que visam o auxílio na reinserção dos condenados e egressos na sociedade por meio do trabalho.
4.1 Projeto mão de obra carcerária
Utilizando-se da inteligente frase: “A mudança é uma porta que se abre por dentro”, o Ministério Público do Estado de Goiás lança o projeto intitulado “Mão de Obra Carcerária”.
O referido projeto foi idealizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, juntamente com a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e demais entidades de assistência aos presos, os quais lançaram uma cartilha para orientação e incentivo à celebração de parcerias com órgãos públicos e empresas privadas com o fim de oferecer oportunidades de trabalho remunerado aos pré-egressos.
Em seu bojo, a referida cartilha trata de questões importantes, como por exemplo, a necessidade de não sermos indiferentes ao problema social enfrentado pela comunidade com a falta de condições para a ressocialização do preso e a não preocupação em inseri-lo socialmente, a fim de construir novamente seu referencial de cidadania, fazendo com que este se relacione com a sociedade, influenciando na sua recuperação moral, pessoal e profissional.
Explica que a ressocialização pelo trabalho capacita o homem para viver em sociedade, além de ser instituto previsto na LEP, como exposto anteriormente, sendo tal lei o diploma legal considerado um dos mais avançados do mundo e, se cumprido, proporcionará a reeducação de parcela significante da população carcerária.
4.1.1 A importância da utilização da mão de obra carcerária
Dita a cartilha publicada no site do Ministério Público do Estado de Goiás, que a mão de obra carcerária é definida como a utilização da força de trabalho dos presos, seja qual for o regime de cumprimento de pena, sendo o trabalho executado dentro ou fora do estabelecimento prisional, de acordo com o convênio firmado com a instituição responsável, sendo esta a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e o empregador.
Consta em seu teor, que há evidência de que a mão de obra carcerária é algo a ser potencialmente explorado, diante das vantagens econômicas e sociais resultantes. Porém, esse trabalho é aproveitado apenas por empresas que têm compromisso com a sustentabilidade social, pois, ainda existe muito preconceito e desinformação quanto à utilização desta modalidade de mão de obra.
A própria Lei de Execução Penal, em seu artigo 28 estabelece que, “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá a finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984).
Explica o mentor do projeto acima mencionado que o trabalho, além de ser um direito e dever do preso, é tratado como uma terapia, pois faz com que a pessoa se sinta útil e produtiva, o que aumenta sua autoestima, e promove sua inclusão e integração com a sociedade, deixando claro que existem caminhos diferentes quando se abandona a prática de crimes. Além de tudo, o trabalho traduz-se em fonte de renda para o reeducando e também para sua família, além da compensação de pena.
A utilização da mão de obra carcerária, também é uma forma de ressocialização, pois investimentos neste segmento amplia o mercado de trabalho e ainda contribui com a diminuição da reincidência criminal. Para que o egresso não retorne à vida criminosa, é necessário haver apoio para auxiliá-lo a fazer escolhas corretas, sendo o trabalho uma das formas de auxílio neste sentido.
As formas de trabalho oferecidas aos condenados são: o trabalho interno, exercido no âmbito da unidade prisional, e o trabalho externo, sendo este exercido fora das unidades prisionais.
Com relação à necessidade da contribuição da comunidade com a ressocialização dos condenados e egressos, defende brilhantemente o idealizador da cartilha que traz as diretrizes do projeto Mão de Obra Carcerária que: “Ressocializar é integrar, recuperar e agir, papel não somente do Governo, mas também de toda sociedade envolvida” (GOIÁS, 2010, p. 10).
4.1.2 Vantagens auferidas pelas empresas com a mão de obra carcerária
Uma das maiores vantagens das empresas com a utilização da mão de obra carcerária é a economia com seu custo, pois não há vínculo empregatício entre a empresa e os presos e, consequentemente, as empresas são isentas dos encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização desta mão de obra.
As regras mínimas exigidas pela Organização das Nações Unidas estabelecem a necessidade de providências para indenizar os reeducandos por eventuais acidentes de trabalho ou em caso de enfermidade profissionais nas mesmas condições que a lei dispõe para o trabalho livre, conforme prevê o §2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal.
Quanto à Previdência Social, é necessário que o preso seja inscrito no Regime Geral na modalidade de contribuinte facultativo e efetue os recolhimentos devidos, sendo que o órgão responsável pela orientação e requerimentos dos benefícios que são de direito dos reeducando, é a assistência social, consoante artigo 23, inciso VI da Lei de Execução Penal.
Confirmando os benefícios acarretados pela utilização da mão de obra dos reeducando, a cartilha referente ao projeto em apreço trás o depoimento do diretor Administrativo da empresa JM, Célio Vieira publicado na Revista do Sindicato da Construção, 2010, no qual informa que “os empresários podem economizar cerca de cinquenta por cento das despesas com encargos sociais e trabalhistas referentes a essas contratações. No ano passado, a empresa teve uma economia de 137 mil reais” (GOIÁS, 2010, p. 16).
Ainda, vale ressaltar que, além de reduzir os custos com a não incidência de encargos trabalhistas e sociais, as empresas lucram também com a mão de obra mais econômica, já que em consonância com o artigo 29 da LEP, o trabalho do preso pode ser remunerado mediante uma prévia tabela, com valor a partir de três quartos do salário mínimo.
Porém, o Sr. Célio Vieira acima mencionado, afirmou que “costuma pagar os mesmos salários para todos, sem distinção, pois dessa forma evita que o apenado se sinta inferiorizado” (GOIÁS, 2010, p. 17).
A contratação da mão de obra carcerária dever ser realizada junto à Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, sendo que a principal exigência para a parceria, é que a empresa esteja regular com suas contribuições tributárias com a União, Estado e Município.
4.1.3 Casos práticos de exemplos de ressocialização
Ainda, utilizando das pesquisas realizadas pelos idealizadores da cartilha de orientação aos futuros parceiros do projeto Mão de Obra Carcerária, importa destacar a dos exemplos de ressocialização publicados na Revista do Sindicato da Construção (março, 2010), que noticiou o seguinte:
Há um ano e cinco meses de trabalho na JM Construtora, o mestre de Obras, Luis Maurício da Costa, 52 anos, egresso do sistema prisional, conta que começou a trabalhar na empresa quanto estava no regime semiaberto e se diz realizado. Hoje, ele incentiva a adesão de mais pessoas ao Programa. Atualmente, o mestre de obras, que já exercia a função antes de ser recolhido à casa de prisão, comanda as obras de execução de mais de mil unidades habitacionais em Goiânia. Ele realiza tranquilamente todas as atividades inerentes á função, como pedidos de compras e supervisão, sem qualquer tipo e preconceito ou restrição, nem por parte dos empresários, nem pelos colegas (GOIÁS, 2010, p. 18).
Outro exemplo exposto na cartilha mencionada alhures, é o do pedreiro Adilson de Almeida, 43 anos, há um ano na empresa, e o eletricista Edio Nascimento Sousa, 41 anos, há 10 meses na construtora JM. Ambos afirmam que o tratamento direcionado a eles é igual aos demais trabalhadores, sem qualquer diferença.
4.2 Parcerias com a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal
De acordo com informações publicadas no site oficial do Ministério Público do Estado de Goiás, a Presidência da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (AGSEP), tem como principal objetivo disponibilizar ao privado da liberdade, as condições necessárias à reinserção no convívio social por meio de atividades laborais e socioeducativas, garantindo sua execução penal com segurança e humanização, na busca pela redução da reincidência criminal (GOIÁS, 2010).
Informa ainda a AGSEP, que possui atualmente a tutela de 9.346 presos do Estado de Goiás, compreendendo 78 unidades prisionais, dos quais 29% (2.720) desenvolvem alguma atividade laboral, sendo que mais de 150 empresas e particulares empregam presos no Estado de Goiás (GOIÁS, 2010).
4.2.1 Parcerias entre a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e órgãos públicos
A Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (AGSEP) possui parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), na contratação de vinte reeducandos do sistema prisional de Aparecida de Goiânia, em cumprimento de penas nos regimes fechado e semiaberto, para a fabricação mensal de 250 cadeiras de rodas, que são doadas para hospitais e entidades filantrópicas conveniadas (GOIÁS, 2010).
Há uma parceria com a Agência Goiana de Habitação (AGHAB), a qual prevê a contratação inicial de 75 reeducandos do regime semiaberto para trabalharem na construção de casas populares Em Goiás.
A Agência Goiana de Esportes e Lazer e o Ministério do Esporte também são parceiros. Os reeducandos são contratados para a confecção de bolas, redes e uniformes destinados ao incentivo aos esportes. Ainda, foram contratados 26 reeducandos do regime semiaberto na prestação de serviços de manutenção do gramado do estádio Serra Dourada e do Autódromo Internacional de Goiânia (GOIÁS, 2010).
O Tribunal de Justiça também contratou 50 reeducandos do regime semiaberto para a prestação de serviços gerais.
Além destes órgãos, há uma parceria com o SENAI, EMATER, SENAR e SESI, os quais ministram cursos básicos de pedreiro, pintor, eletricista e encanador aos presos em cumprimento de pena no regime semiaberto. Após o término do curso, estes são empregados nos canteiros de obras de empresas parceiras (GOIÁS, 2010).
4.2.2 Parcerias entre a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e empresas privadas
Há parceria com a empresa TELEMONT, a qual contrata 120 presos do regime fechado para trabalharem na construção e restauração de cúpulas de telefones públicos e na confecção de uniforme. Esses produtos atendem aos estados de Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Acre (GOIÁS, 2010).
Outra empresa parceira é a MULTIPLAST, na contratação de 52 presos de ambos os sexos para trabalhar na customização de roupas e bonés, cortinas e artefatos de plástico e soldas em PVC (GOIÁS, 2010).
A construção civil é um ramo que contribui de maneira significativa para a contratação dos reeducandos. Primeiro, os sentenciados passam por um processo de qualificação ofertado pelo SENAI E AGHAB, que ministram cursos de pedreiro, pintor, eletricista e encanador. Depois, os presos do regime semiaberto são empregados no canteiro de obras de empresas parceiras, como, por exemplo a JM Construtora e Associação Vale do Sol (GOIÁS, 2010).
A empresa Hering do Brasil também contribui para a ressocialização do reeducando por meio do trabalho, em parceria com o Módulo de Respeito, uma unidade de separação interior, na qual a inclusão do interno é voluntária e leva implicitamente à aceitação das normas que regulam o módulo.
Neste projeto, o reeducando é avaliado regularmente por uma equipe multidisciplinar, comprometendo-se a cumprir as tarefas propostas, sendo estas o trabalho o estudo, a organização e a convivência harmônica com o grupo.
De acordo com o informado na cartilha do projeto Mão de Obra Carcerária acima referida, atualmente mais de 100 presos trabalham no projeto etiquetando, embalando e fazendo o controle de qualidade de peças de roupa.
4.3 Medidas tomadas por alguns Estados para inibir a exclusão social sofrida pelo ex-detento
É sabido que os egressos do sistema prisional sofrem com a dificuldade de reinserção social, inclusive no que se refere ao mercado de trabalho.
Consoante artigo publicado no site G1 em 17 de dezembro de 2010, em alguns Estados, estão sendo aprovadas leis que estimulam empresas contratadas pelo poder público a ter uma cota de 2% a 10% de egressos entre os funcionários, segundo informações obtidas pelo G1 junto ao Conselho Nacional de Justiça. Leis estas, que se colocadas em prática diminuirão o contingente de ex-detentos fora do mercado de trabalho, vulneráveis ao retorno à vida criminosa (GASPARIN, 2010).
De acordo com a reportagem acima referida, no ano de 2009, leis que incentivam as empresas a contratar egressos do sistema penal foram aprovadas em, pelo menos, 5 localidades e, em 2008, no Distrito Federal.
Informa ainda o G1, que ao menos 2 projetos de lei estão em tramitação, no Piauí e no Ceará. Antes disso, a única norma parecida encontrada pela reportagem é de 2002, do Rio de Janeiro, mas não chegou a ser colocada em prática. Menciona também, que há leis que prevêem pagamento pelo Estado de até 2 salários mínimos à empresas por preso admitido.
Os projetos de lei são bastante satisfatórios no papel, porém, nem todos são colocados em prática, perpetuando assim, a agonia daqueles que estão prestes a retornar à sociedade, com o receio de não conseguir uma vaga no mercado de trabalho.
Como fato verídico, válido é citar o depoimento ofertado pelo egresso R.N. à reportagem do G1 acima referida:
A liberdade que eu sonhava e almejava passou a ser uma tormenta, diz. Desempregado e com três filhos, sua família tem sobrevivido com o trabalho de sua mulher, que é depiladora. R. N. foi condenado em 1999 por assassinato por motivo passional. Ele disse que não se conformou com uma traição. “Já paguei o que tinha de pagar e estou enfrentando a sociedade, que é conservadora e não quer me oferecer oportunidades” (GASPARIN, 2010, p. 1).
Interessante também, constar o depoimento de um empresário, ex-detento, que após cumprir a pena imposta pelo crime de homicídio passional, decidiu fazer seu papel social, possibilitando aos egressos do sistema prisional um emprego, abrindo as portas de seu estabelecimento àqueles que realmente procuram a mudança de vida. Destaca-se o trecho da reportagem do G1, em que consta o depoimento do Sr. J.M. Lanza, de São Paulo, ofertado à equipe do G1:
O empresário J.M. Lanza, de São Paulo, contrata ex-presidiários para fazer entregas como motoboys há mais de dez anos. O que o motiva, contudo, não são retornos financeiros, mas a vontade de dar uma oportunidade para quem quer melhorar, incentivado pela religião que segue, a evangélica. “Aqueles que querem oportunidades mesmo são até mais responsáveis do que os que nunca foram presos” (GASPARIN, 2010, p. 1).
Ante o depoimento acima descrito, e dos fatos apresentados, cristalino é, que apesar de poucas, existem pessoas que se dispõe a colaborar com a ressocialização dos reeducandos e egressos do sistema prisional, somando forças com os escassos projetos existentes para tal fim.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos estudos realizados acerca do tema proposto, restou evidenciado que, a partir de 1984, com a promulgação da Lei de Execução Penal, houve o aumento da preocupação com o investimento em medidas que visem à ressocialização e a reinserção dos apenados à sociedade.
No entanto, embora a LEP defenda que há a necessidade de investimentos pelo poder público no sentido de prestar a devida assistência ao preso e também ao egresso, a efetivação dos preceitos contidos na referida lei não estão sendo colocados em prática em sua totalidade, principalmente no que se refere à assistência dos reeducandos e egressos ao retorno ao mercado de trabalho.
Observa-se que não são respeitados nem os direitos fundamentais dos presos, fato evidenciado pelas más condições estruturais dos estabelecimentos penitenciários, que enfrentam o sério problema da superlotação.
Quanto ao investimento do poder público em políticas que visem promover a qualificação profissional do preso, bem como o incentivo à reinserção destes ao mercado de trabalho no momento oportuno, é notória a existência de alguns projetos criados por órgãos públicos em parceria com empresas privadas.
Os projetos possuem o objetivo de reinserir os apenados ao convívio social por meio do trabalho, como forma de resguardar a dignidade de cada um, fato relevante para a diminuição da reincidência.
Assim, denota-se que a estrutura do sistema prisional é precária, que o incentivo do poder público à criação de projetos que visem a importância do trabalho do condenado é escasso, e, ainda, que há resistência da sociedade no apoio à reinserção dos presos e egressos ao convívio social. Porém, há uma tendência a mudanças nesses aspectos, diante dos projetos desenvolvidos por alguns órgãos públicos visando à parceria com empresas privadas e a conscientização da comunidade, com o fim proporcionar aos reeducandos e egressos, uma oportunidade de recomeço, por meio do trabalho lícito.