Resumo: A falência sempre foi um incidente inerente às relações empresariais, um mecanismo de consolidação econômica e jurídica dessas relações. Em tempos de conturbadas crises na dinâmica da globalização, o processo falimentar ganha destaque pela sua efetiva eficácia. Partindo desse pressuposto, o administrador judicial merece uma atenção especial, uma vez que é um dos atores mais expressivos para o regular desenvolvimento do processo falimentar. Este trabalho pretende analisar sua importância e suas atribuições sob a perspectiva da nova Lei de falência.
Palavras chave: Administrador Judicial, Falência, Auxiliar, Colaborador Externo.
Introdução
No direito comercial brasileiro, na década de 40, os processos de falência de uma empresa com dificuldades de honrar seus compromissos financeiros eram regulamentados pelo Decreto-lei nº.7661, de 21/07/1945. De acordo com este Decreto-lei a pessoa responsável pela administração da falência era denominada de Síndico da Massa Falida. O Síndico era escolhido dentre os credores da empresa. Se os credores, nomeados, rejeitassem a função, o juiz, poderia nomear para administrar a massa falida uma pessoa estranha que fosse idônea portadora de bons antecedentes e, de preferência comerciante.
Muitas décadas depois deste Decreto-lei, foi promulgada a Lei 11.101/05 que passou a regular a falência e a recuperação judicial das sociedades empresárias brasileiras. No bojo da nova norma falimentar apareceu a figura do Administrador Judicial em lugar do Síndico. Este ganhou papel de destaque com atribuições que outrora não existiam no processo falimentar.
Nas novas prerrogativas conferidas ao administrador pela nova Lei de Falências se evidencia a necessidade de um maior aprofundamento sobre as responsabilidades do administrador judicial na falência.
Este estudo tem por finalidade analisar as atribuições bem como a responsabilidade do administrador, destacando a importância deste como um colaborador externo da justiça, sob a perspectiva das diversas funções exercidas por cada um dos agentes atuantes na falência. Em tempo, salientamos que este trabalho não tem a pretensão de exauri o tema em questão, haja vista este ser um espaço escasso para tal feito.
1. Falência
A falência sempre foi um instrumento de essencial importância para as relações mercantis, na medida em que ela pondera a forma como a insolvência das sociedades empresariais deve se resolver. E diante do contexto de crise econômica mundial a tendência é que a falência ganhe cada vez maior relevância, haja vista o grande número de falências das sociedades empresárias que se evidenciam nos dias atuais.
Em importante lição acerca da crise empresarial, o ilustre Professor Fábio Ulhoa Coelho[1] diz que:
A crise de uma empresa pode se manifestar de formas variadas. Para ele a crise será econômica quando as vendas de produção ou serviços não acompanharem a quantidade necessária para continuidade do negócio; Será financeira quando falta à sociedade empresária dinheiro para pagar suas obrigações; Finalmente será patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, ou seja, se as dívidas superam o patrimônio da sociedade.
O processo falimentar tem seu nascedouro na Itália, período medieval, naquela circunstancia era muito comum se quebrar a banca comercial dos comerciantes que não tinham meios para pagar suas dívidas, assim essa prática ficou conhecida como “rotta banca” que mais tarde deu origem à palavra “bancarotta”, que significa a quebra da banca, ou simplesmente a falência do comerciante.
O termo falência é utilizado para determinar o fim de alguma atividade. No ramo do Direito, a falência se refere ao processo judicial onde são apuradas as responsabilidades e causas que levaram determinada atividade empresarial à crise falimentar. Essas responsabilidades podem aparecer no âmbito da organização da atividade empresarial, em possíveis crimes cometidos pelos falidos e, sobretudo na liquidação de ativos para sanear pendências com os credores[2]. Para a doutrina do Direito Empresarial, existem vários tipos de falências. A título de exemplo podemos citar a falência causal, que acontece sem que se perceba a falta do devedor; Falência culposa, a que decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do falido no modo como conduziu seus negócios e etc.
Para caracterizar a falência, ainda se pode falar de quem sofre a demanda judicial, o falido. Segundo (Acquaviva 1993, p.70), o falido é: o comerciante que, sem relevante razão de direito, deixar de pagar, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.
No processo falimentar para efetivação de suas finalidades se exige a concretização de uma série de atos e fatos jurídicos. Partindo desse pressuposto, se faz necessária a intervenção de uma pluralidade de atores para que seja possível compor e ordenar as situações patrimoniais e pessoais decorrentes da falência.
O sapiente doutrinador Sérgio Campinho[3] destaca como principais atores do processo falimentar o juiz, o representante do Ministério Público, a assembléia-geral de credores, o comitê de credores e o administrador judicial, embora também reconheça a existência de outros órgãos dos processos de recuperação judicial e falência como “o gestor judicial, o escrivão, contadores, depositários, etc”. Embora não seja a finalidade do nosso trabalho, a fim de torná-lo mais didático, falaremos brevemente acerca de dos principais atores do processo falimentar.
O magistrado é o presidente do processo falimentar, tendo a atribuição de decidir as questões incidentes e supervisionar a atuação de todos os atores do processo, motivo pelo qual a função do magistrado não se limita apenas a realizar a jurisdição. Desse modo, o nobre professor Rubens Requião[4]salienta:
As funções do juiz, ademais, são ora jurisdicionais, ora administrativas, no curso do procedimento falimentar. As primeiras, realiza quando decide, aplicando a lei, na sua natural função jurisdicional; as segundas são realizadas quando superintende a atividade do síndico. Aqui sua função é bem mais ampla e elástica do que aquela, pois não está, então adstrito às regras de fundo e de forma na aplicação do direito. Atua ele em face dos fatos, verificando o comportamento do síndico como administrador da massa falida, autorizando a venda de bens da massa quando foram de fácil deterioração, aprovando os contratos de prestação de serviços de peritos, contadores, avaliadores e demais auxiliares do síndico, deferindo o pedido de continuação dos negócios do falido, avaliando sua conveniência, e tomando as contas do síndico, destituindo-o etc.
Como um dos atores principais do processo falimentar o Ministério Público tem sua atuação bastante criticada por alguns doutrinadores, eles entendem que essa atuação só seria plausível se o representante do Ministério Público não interferisse em todos os atos processuais da falência, doutro modo a presença do Ministério Público torna o processo falimentar muito moroso e dispendioso, o que dificulta a finalidade jurisdicional.
Na mesma linha, o Professor Fábio Ulhoa Coelho[5], analisando a Lei nº 11.101/2005, compreende que pela nova normativa o Ministério Público deve limitar sua atuação após a decretação da quebra, rechaçando fortemente a prática forense, em sentido contrário:
A lei não prevê a obrigatória intervenção do Ministério Público nos pedidos de falência, quaisquer que sejam as circunstâncias. E, de fato, não há justificativas para a participação obrigatória do promotor de justiça nessa ação, em que a lide versa exclusivamente sobre interesses patrimoniais e disponíveis. Em última análise, mesmo quando fundado o pedido na prática de ato de falência, o direito do requerente e a obrigação do requerido dizem respeito ao pagamento de uma dívida. A participação do Ministério Público, como fiscal da lei e titular da ação penal, é compreensível somente após a instauração do concurso de credores, quando podem entrar em conflito, de um lado, os interesses dos trabalhadores, do Fisco e de sujeitos de direito vulneráveis e, de outro, os dos credores cíveis, normalmente empresários e bancos. Mesmo assim, quando não houver as hipóteses descritas na lei, não há razões para envolver o promotor de justiça na demanda. Por isso, a partir da entrada em vigor da nova lei, deve-se abandonar a prática largamente difundida de o juiz remeter ao Ministério Público os autos do pedido de falência, para parecer, logo após a manifestação do requerido ou o transcurso do prazo para esta. A alegação é a de que o promotor partícipe dos pedidos de falência pode já se familiarizar com a situação pré-falimentar, para fins de reunir já alguns subsídios para nortear sua intervenção no processo, na eventualidade de vir a ser instaurado o concurso de credores. Esse benefício, contudo, é ocasional e pequeno e não justifica os correspondentes custos e a demora na tramitação do pedido de falência.
Outro órgão importante da falência é a Assembleia Geral de Credores, este goza de legitimidade para decidir questões de interesse dos credores. Entretanto, a Assembleia Geral de Credores não é o único órgão que decide questões no processo falimentar, vez que muitas decisões são tomadas pelo Administrador Judicial e pelo Juiz sem consultá-la. Nesse contexto, alguns doutrinadores lecionam que tanto o Juiz como o Administrador Judicial são intérpretes da vontade dos credores, para tanto cabe aos mesmos preservar os interesses dos credores. Desse modo, cabe salientar ainda, que muitas das consultas à Assembleia Geral dos Credores previstas em lei são discricionárias ao Administrador Judicial.
Frisamos ainda o Comitê de Credores que, por conseguinte, é considerado por alguns como um órgão facultativo da falência. Esse posicionamento é lastreado na ideia de que o Comitê de Credores só se justificaria quando a empresa explorada fosse grande o suficiente para arcar com as despesas do Comitê. Para lastrear esse entendimento o ilustre Professor Sérgio Campinho[6] diz que:
À semelhança da assembléia-geral de credores, o comitê de credores é um órgão de presença não obrigatória nos processos de falência e de recuperação judicial. Quando constituído, porém, atuará de forma permanente até o encerramento dos mencionados processos. Nisso se difere da assembléia-geral de credores que será instalada para decidir sobre o assunto que motivou a sua convocação, dissolvendo-se em seguida. Não havendo o comitê, prevê o artigo 28 que suas atribuições devem ser, quando obviamente for pertinente a hipótese, exercidas pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz
Pro fim, dentre os atores que compõe o processo falimentar, a figura do Administrador Judicial ganha papel de destaque no desenvolvimento da falência. Diante das atribuições conferidas ao administrador pela nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005)é evidente a necessidade de um maior aprofundamento sobre sua responsabilidade civil na falência. Esse aprofundamento será feito em tópico posterior.
2. Novidades da nova Lei 11.101/05
Na atual legislação de falência é notório que alguns organismos empresarias não são inseridos. A título de exemplo podemos destacar as sociedades simples. Ficam, também, excluídas empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as empresas de planos de assistência de saúde, as seguradoras e sociedades de capitalização, além de qualquer outra sociedade equiparada a uma dessas.
Outro aspecto importante e inovador da nova lei de falência é que além de priorizar o pagamento dos credores que da sociedade, ela precipuamente preservar a atividade econômica ou mesmo a recuperação da sociedade, observando dessa forma o constante no art. 47 da referida lei.
Como este trabalho busca analisar a figura do administrador judicial, focaremos em tópicos específicos nas principais mudanças para este ator do processo de falência.
3. As atribuições e a importância do Administrador Judicial
O administrador judicial figura como um dos principais atores do processo de falência, este atua como um agente auxiliar do juiz, porém, toda a sua atuação é feita em nome próprio, fato que o investe de certa autonomia no processo falimentar. O administrador judicial é também o representante dos interesses dos credores, cuidando para que uma perfeita jurisdição atenda às legitimas pretensões dos mesmos. Segundo a legislação empresarial a escolha do administrador judicial deve ser feita pelo juiz, por isso, para efeitos civis e administrativos a função do administrador judicial tem a natureza de agente externo, colaborador da justiça. No entanto, para efeitos penais, o administrador será considerado funcionário público.
A nova lei Lei nº 11.101/05, apresenta o administrador judicial como um elemento novo, substitui a figura do síndico na administração da falência. Embora as funções anteriormente exercidas pelos síndicos nas falências decretadas sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45 sejam semelhantes, os doutrinadores do ramo empresarial apontam algumas inovações na atuação do administrador judicial.
Nessa perspectiva, colecionamos o entendimento do professor Fábio Ulhoa Coelho[7] que diz:
Além do nome do titular da função (“administrador judicial” e não mais “síndico”), duas alterações importantes se verificam no cotejo dessas disposições: a) redução da autonomia do administrador judicial, em relação à atribuída pela lei ao síndico; b) simplificação e racionalização do procedimento de escolha.
A nova lei de falência, de forma explicita, apresenta quem pode ser administrador judicial, bem como quais devem ser os atributos sociais do individuo:
Art. 21- O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Diante da norma vigente, percebe-se que o administrador judicial deverá ser pessoa idônea, ou seja, se faz necessário que este não apresente uma conduta social manchada por maus antecedentes, uma pessoa de inteira confiança do juiz. Pode ser pessoa física ou jurídica. Contudo, sendo pessoa jurídica, deverá ser especializada, dispondo de larga experiência no procedimento falimentar. A mesma ao assinar o termo de compromisso deverá indicar o nome do profissional responsável pela devida condução do processo de falência ou pela recuperação judicial, o qual só será substituído com autorização do juiz. Em outras palavras, no caso de uma pessoa jurídica ser nomeada como administradora judicial deverá haver a individualização do profissional que conduzirá os procedimentos, haja vista a necessidade de responsabilização civil ou penal se for o caso.
Em razão da discriminação feita pela nova legislação acerca de quem pode ser administrador judicial, surgiram na doutrina algumas críticas que merecem uma atenciosa analise. Perin Junior[8] esclarece que:
A crítica que se faz ao dispositivo em comento, diz respeito à especificidade apresentada no seu caput quando deixa de mencionar outros profissionais que poderiam exercer tal mister.
A expressão “preferencialmente” dá a entender que o administrador, pessoa física, estará constrito a essas profissões, o que nos parece um erro, na medida em que, por exemplo, o engenheiro civil, hodiernamente, exerce função multifacetada e, em muitos casos, sobrepõe-se ás demais, numa visão holística da administração empresarial.
De acordo com a crítica do referido autor, pode-se compreender que o legislador incorreu em uma atecnia normativa ao usar o termo “preferencialmente”, haja vista o rol explicitado na lei ser meramente exemplificativo.
As atribuições e os limites de atuação do administrador judicial estão previstas no art. 22, da nova Lei de falência. Salienta-se ainda que as atribuições do art. 22 se aplicam a recuperação judicial no que se refere o inciso I e, à falência no que pese o inciso III, quais sejam:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
Evidentemente essas atribuições fixadas na lei representam certa autonomia para o administrador judicial. Entretanto, salienta-se que essa autonomia não goza de status absoluto, haja vista o administrador estar obrigado a prestar contas de todos os seus atos.
Nesse diapasão, ponderamos também que a função do administrador judicial é indelegável. Contudo, ele poderá contratar profissionais para auxiliá-lo, para isto, deve haver prévia autorização do juiz, tendo em vista que a contratação de qualquer profissional poderá gerar despesa para a massa falida.
O administrador judicial tem direito a remuneração por sua colaboração. Esta remuneração deverá sempre ser arbitrada pelo juiz da falência, via de regra em percentual do ativo realizado. Dentro desse contexto, a lei determina que esta remuneração seja paga entes de qualquer outra, estabelecendo dessa forma uma relação de prioridade frente as outras obrigações do ativo realizado.
4. Considerações Finais
De acordo com as especificidades apresentadas nos tópicos deste trabalho, percebe-se que a função do administrador judicial goza de essencial importância para a boa e completa realização do processo falimentar. Mesmo que seja inegável a influência dos outros participantes do processo falimentar, exige-se do administrador judicial um posicionamento mais proativo no desenvolvimento de suas funções, considerando que seu principal papel na falência é proceder a arrecadação e distribuição dos valores da massa falida.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n.11.101, de 9-2-2005) - 6 Ed.-São Paulo: Saraiva, 2009.
CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
MAGALHÃES, Humberto Piragibe; MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1990, 7ª Edição.
PERIN JUNIOR, Ecio. O Administrador Judicial e o Comitê de Credores. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de.Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n.11.101,
de 9-2-2005) - 6 Ed.-São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] MAGALHÃES, Humberto Piragibe; MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Rio de
Janeiro: Edições Trabalhistas, 1990, 7ª Edição.
[3] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 45.
[4] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 208.
[5] COELHO, p. 268-269.
[6] CAMPINHO, op. Cit., p. 96.
[7] COELHO, op. Cit., p. 57.
[8] PERIN JUNIOR, Ecio. O Administrador Judicial e o Comitê de Credores. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de.Direito Falimentar e a Nova Lei de falências e recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.