Análise sobre a eficácia do Direito Fundamental Social ao Trabalho no Brasil, não obstante o Sistema Capitalista e o Estado neoliberal


14/07/2016 às 10h53
Por Almeida Soluções Jurídica

1. Introdução

Pretende-se investigar se os direitos fundamentais podem tornar-se eficazes não obstante a existência de dificuldades econômicas. Mas para isso, explanar-se-á o conceito e o surgimento de capital neoliberal e neoliberalismo.

Neoliberalismo, como entendido, é um produto do liberalismo econômico neoclássico. O termo foi cunhado em 1938 no encontro de Colloque Walter Lippmann pelo sociologista alemão e economista Alexander Rustow. No entanto, a implementação das políticas neoliberais da forma como são descritas atualmente costumam ser identificadas a partir dos anos 1980.

Nesse contexto, o termo refere-se a uma tentativa de redefinição do liberalismo clássico, influenciado pelas teorias econômicas neoclássicas as quais o liberalismo opõe-se, criando assim um híbrido ideológico que só é tratado e reconhecido pelos seus críticos e tornando o termo extremamente controverso nas áreas política e econômica.

O neoliberalismo caracteriza-se como uma corrente que absorveu os conceitos sociais do liberalismo clássico, mas que continua a apoiar uma economia protecionista junto com um estado intervencionista e controlador.

Os conceitos de neoliberalismo e capital neoliberal estão ligados porque o neoliberalismo surgiu graças à globalização, e mais concretamente o dinamismo da economia. Depois da Segunda Guerra Mundial, o aumento do consumo e o avanço da tecnologia da produção lideraram a sociedade para o consumismo (Priscila Campana, CPGD-UFPR, pg. 130).

Essa sociedade consumista fomentou a globalização da economia, para que os capitais, serviços e produtos pudessem fluir para todo o mundo, um claro pensamento neoliberal. Desta forma, o neoliberalismo abriu a liberdade econômica ordenada pelo mercado, sendo que em algumas ocasiões o Estado tem que intervir em algumas negociações para evitar desequilíbrios financeiros.

Apesar disso, a doutrina neoliberal visa que a economia e a política atuem de forma independente, e por isso não aprecia quando há uma intervenção política na economia.

Partindo do pressuposto de que o direito ao trabalho é um direito universal de todos os homens e que o seu reconhecimento como um direito fundamental está condicionado às diretrizes traçadas por cada ordenamento jurídico.

O presente estudo procura demonstrar que o direito ao trabalho no ordenamento jurídico brasileiro é reconhecido como um direito socioeconômico fundamental; este assume a estrutura de um princípio no texto constitucional de 1988, ou seja, apresenta-se como um mandamento de otimização que impõe direitos e deveres prima facie, exigindo, assim, a sua realização segundo as possibilidades fáticas e jurídicas previstas em cada caso concreto, nos moldes da teoria sobre regras e princípios desenvolvida por Robert Alexy (La Contiuicion Educativa del Pluralismo, pg. 28).

“[..] los principios son mandatos de optimización que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimiento no sólo depende de las posibilidades y

reales existentes. El ámbito de las posibilidades jurídicas es determinado por los principios y reglas opuestos.

En cambio, las reglas son normas que sólo pueden ser cumplidas ono. Si una regla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que ella exige, ni más ni menos. Por lo tanto, las reglas contienen determinaciones en el ámbito de lo fáctica y jurídicamente posible. Esto significa que la diferencia entre regias y principios es cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o un principio.”

Apesar de o grande capital exigir uma intervenção estatal firme no mercado para permitir a acumulação em épocas de crise – como a que estamos vivendo hoje –, o Estado continua inerte em relação à efetivação dos direitos fundamentais. O que se vê, na realidade, é a erosão permanente dos direitos consagrados em nossa Constituição, em razão de inúmeros fatores, entre os quais a própria necessidade de acumulação do capital.

Por meio de uma abordagem que privilegia as especificidades dos países periféricos, busca-se demonstrar que a globalização neoliberal continua a aprofundar as desigualdades e a ampliar a exclusão social. Com o desmantelamento do Estado Social e a inconclusa construção do Estado Democrático de Direito, a efetivação dos direitos fundamentais – sobre tudo os sociais – permanece um sonho pueril (BOLDT, R.; KROHLING. A, pg. 33).

2. Desenvolvimento

O ano de 2008 marcou os 20 anos da Constituição Federal e os 60 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, indubitavelmente dois dos mais importantes documentos para todos aqueles que se dedicam ao estudo dos direitos fundamentais (Prisma Jur., São Paulo, v. 8, n. 1, p. 31-51, jan./jun. 2009, pg. 32).

Embora nossa Constituição seja intitulada como “cidadã”, e a Declaração dos Direitos do Homem, “universal”, questionamo-nos a respeito de quanto somos, de fato, cidadãos e até que ponto logramos sucesso em “universalizar” os direitos consagrados em ambas as cartas.

Com a consolidação do fenômeno que Boaventura de Sousa Santos (2007, p. 26) chama de “globalização neoliberal”, temas como Estado, direitos fundamentais e cidadania tornaram-se objeto de muitas pesquisas e continuam a permear trabalhos acadêmicos nas mais diversas áreas do conhecimento.

Todavia, apesar dos inúmeros textos versando sobre tais questões, acredita-se que a reflexão permanente e, principalmente, crítica e contextualizada seja imprescindível. Ademais, a atual crise financeira e econômica tem engendrado posturas um tanto interessantes e, até certo ponto, paradoxais, por parte do governo de alguns países, adeptos resolutos neoliberais.

Historicamente, o campo para o desenvolvimento do Direito do Trabalho surgiu no quadro social da Revolução Industrial, no século XVIII, e da razão iluminista, que erigia a garantia da dignidade do homem trabalhador da indústria.

As massas operárias foram-se formando juntamente com crescimento industrial da cidade – na Inglaterra a mão-de-obra provinha principalmente do campo – e surge a figura do proletário: um trabalhador prestador de serviços em jornadas de 14 a 16 horas, habitante nas adjacências subumanas do próprio local de atividade, com prole numerosa e ganhador de salário em troca da venda da sua força de trabalho.

Não havendo regulamentação das relações de trabalho, o livre acordo das partes acabava por ocorrer injustamente, haja vista que era o empregador, pólo mais forte da relação, quem determinava ou modificava a jornada, as condições de trabalho e os salários, conforme suas necessidades. A inexistência de contratos escritos pressupunha então a falta de garantias mínimas ao trabalhador.

O direito trabalhista, a partir da ação dos trabalhadores associados para defesa dos seus interesses contra a exploração capitalista, entretanto, somente foi institucionaizar-se no século XX, no processo intervencionista do Estado.

Desse momento histórico decorre o constitucionalismo social, afirmando que o Estado deveria incluir direitos trabalhistas e sociais fundamentais na sua Constituição, pondo o trabalho sob sua proteção, garantindo a liberdade de associação, fixando salários e condições laborais.

Exemplos marcantes desse processo foram a Constituição Social Mexicana em 1917, a Declaração Russa dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918 e Constituição de Weimar em 1919. Ao final da Primeira Guerra, em 1919, foi criada a Organização Internacional do Trabalho, consagrando os direitos fundamentais dos trabalhadores e criando uma legislação internacional do trabalho.

2.1 Do Estado de bem-estar social

O declínio do Estado liberal teve seu processamento com a primeira guerra mundial e posteriormente com a crise capitalista de 1930, o que propiciou o desenvolvimento do Estado social, também chamado de Intervencionista, de Bem-estar ou Providência, cuja característica era o dirigismo. Com a quebra da Bolsa de Valores em 1929, a recuperação da crise capitalista somente viu solução na política keynesiana de intervenção estatal na economia.

O Estado social vê então campo para seu desenvolvimento, sem atingir totalmente a autonomia da empresa privada, mas com importante participação na promoção de benefícios sociais como a execução de programas de moradia, saúde, educação, previdência social e pleno emprego, por meio da redução da taxa de juros e do incentivo a investimentos públicos.

Nessa conjuntura, é possível perceber porque tornou-se cada vez mais difícil fazer valer os direitos sociais (vários deles já eliminados da legislação), compreendendo também por que a desregulamentação no direito trabalhista faz parte da estratégia neoliberal. O neoliberalismo tem como objetivo a implementação de enxugamento do Estado e, nesse contexto, de desregulamentação dos direitos sociais, inclusive do direito ao trabalho.

3. Considerações Finais

Historicamente o direito do trabalho surgiu rompendo o mito da igualdade entre as partes numa relação contratual. Trata-se, portanto, de um direito especial porque parte da ideia de que a liberdade contrata entre as pessoas, com poder econômico desigual, conduz a diferentes formas de exploração. Tanto mais, porque o sistema econômico capitalista propicia a tensão entre os interesses por lucro dos donos do meio de produção e os direitos de sobrevivência dos empregados vendedores de sua mão de obra.

Pode-se dizer que o fundamento da tendência de desregulamentação da legislação social está na crise do Estado social, marcada pela globalização da economia e seus avanços tecnológicos, e pelo neoliberalismo, fase atual de acumulação capitalista.

Efetivamente, foi a partir dos refluxos econômicos mundiais capitalistas, que começou na década de setenta, que as propostas neoliberais, em oposição ao intervencionismo estatal, mostraram-se como única possibilidade de perpetuação do sistema. Entretanto, essa mesma década, marcada pela crise econômica, trouxe também desorganização dos mercados e o agravamento do processo inflacionário nos países periféricos.

Com a crise do Estado de bem-estar, entra em crise também o direito trabalhista, e as conquistas sociais passaram a ser vistas como ônus para muitas empresas. A isso acresceu-se o acelerado desenvolvimento tecnológico, num quadro de globalização em que há unificação de mercados mundiais por meio da articulação das empresas multinacionais e organismos financeiros.

Com isso, pode-se dizer que apesar das dificuldades econômicas a garantia constitucional expressa no art. 6º da Constituição Federal do Brasil sobrepõe-se às dificuldades econômicas apresentadas pelo sistema capital neoliberal.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Sendo assim, independente das dificuldades econômicas os direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna são eficazes, ainda que muitas vezes desgarantidos por aqueles que legislam e administram o Brasil.

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  • “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,

Referências

ROCHA, S. Neoliberalismo e Poder Judiciário. In: COUTINHO, J. N. M.; LIMA, M. M. B (Org.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 497-518.

DALLEGRAVE NETO, José Afonso. O Estado neoliberal e seu impacto sócio-jurídico. In: Globalização, neoliberalismo e direitos sociais. MACCALÓZ, Salete et al. Rio de Janeiro:Destaque, 1997.

SARLET, Ingo Wolfgang. “Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988”. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

Prisma Jur., São Paulo, v. 8, n. 1, p. 31-51, jan./jun. 2009. 34 Direitos fundamentais e cidadania: desafios diante da globalização hegemônica neoliberal Prisma Jur., São Paulo, v. 8, n. 1, p. 31-51, jan./jun. 2009


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Advogado - Florianópolis, SC


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