Nos últimos anos os diversos mecanismos de transparência e autonomia das instituições brasileiras, desencadearam diversas investigações por parte dos órgãos federais, colocando à tona uma série de sistematizações da corrupção nos processos eleitorais no Brasil e o envolvimento de fortes empresas. Em grande parte dos setores é consenso que a corrupção nos envergonha, e que somos todos e todas contrária a essas ações criminosas, por outro lado, devemos manter-se atento quanto a forma que esse suposto combate a corrupção vem sendo feito, colocando os denunciados e suspeitos na máxima exposição através de um sistema midiático antidemocrático e opressor, com vazamentos seletivos que tem o objetivo de construir criminosos sem sequer existir ação penal. Historicamente nos processos inquisitórios, a publicidade se dava no momento da execução da pena, - enforcamentos e sanções em praças publicas – logo, com o passar do tempo o avanço tecnológico trouxe outros meios de publicizar atos da justiça.
Ocorre que princípio da publicidade vem ganhando tons diferentes em tempos de lava jato, colidindo com outro principio constitucional, o da privacidade. De sorte, a própria constituição no artigo 5ª inciso 60 resolve essa problemática. Como bem cita o Professor Geraldo Prado, que o conjunto probatório antes de serem lançados na mídia através de vazamentos seletivos deverão passar pelo um controle epistêmico das informações, pelo contraditório e pela legalidade. Nesse contexto surge a famosa figura que grandes partes dos autores chamam de “Policial Hermeneuta ou Delegado Hermeneuta”, ou seja, aqueles que julgam, avaliam e interpretas as provas que os mesmos produziram, e é assim com essa força contundente que os princípios penais e processuais vão sendo derrotados pelo desempenho midiático, com excessiva exposição dos/das denunciados/as, sendo a mídia responsável de convencer a opinião pública a legitimar o início de um estado de exceção. De modo geral essa publicidade opressora vem sendo fundamentada pelo um suposto interesse publico sob o privado, vale destacar, que na contramão dessas fundamentações não cabem ponderações uma vez que o próprio legislador já o fez. O uso desse princípio vem sendo usada arbitrariamente pelo que chamamos de "estado juiz ou delagacional", até mesmo pelas instâncias que promovem a persecução criminal afim de atropelar as garantias individuas, usando instrumentos como o da condução coercitiva afim de unicamente dificultar o acesso a defesa.
Outro ponto que preocupa os estudiosos, advogados e doutrinadores é a criação do instituto da delação premiada que de forma indireta coagi os suspeitos e denunciados com risco eminente de prisão. Se a delação premiada é fundamentada pela autonomia da vontade, uma vez que a mesma é aceita pelo prejuízo ou medo eminente do encarceramento, não poderá ser válida, visto que não houve colaboração de fato. Essas restrições de liberdade nos procedimentos da lava jato servem como julgamento sumário dos envolvidos que em alguns casos nem sequer há processo jurídico penal sobre os suspeitos. Sendo assim o papel da mídia opressiva é de criar um consenso extrajudicial, para que os juízes se sintam confortáveis em prender os denunciados ainda que arbitrariamente.
Aceitar as violações das garantias individuais com um suposto interesse de proteger a nação é colocar o país diante uma enorme insegurança jurídica e abrir brechas para um estado de exceção permanente, bem como um largo calabouço para governos autoritaristas.