A jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no artigo 60 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deu provimento ao recurso de um empregado de um frigorífico que trabalhava além da jornada fixada contratualmente.
O empregado foi admitido como ajudante de expedição e recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo contato diário com frio e ruídos. Trabalhava de domingo a quinta-feira, das 20h às 5h da madrugada, com folgas às sextas e sábados. Alegou, no entanto, que sua jornada sempre ia até às 10h do dia seguinte e que, aos domingos, trabalhava das 17h às 10h em horário corrido.
O frigorífico afirmou que o empregado usava o banco de horas para usufruir do descanso pelas horas trabalhadas além da jornada contratual. Destacou que havia acordo coletivo prevendo o banco de horas e que este autorizava a compensação em caso de extrapolação da jornada.
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) deu provimento ao pedido de horas extras por entender que, em caso de trabalho insalubre, a prorrogação da jornada só pode ser pactuada após licença prévia das autoridades em higiene do trabalho, situação que não foi comprovada pela empresa. O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), porém, reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras, considerando válido o acordo de compensação de jornada e de banco de horas.
TST
Novo recurso foi interposto, desta vez pelo ajudante de expedição, que foi acolhido pela 5ª Turma do TST. Segundo o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, o atual entendimento do TST é o de que a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensação, necessita de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 60 da CLT. A decisão, que restaurou a condenação em relação às horas extras, foi unânime.
Processo: RR-2098-87.2010.5.02.0466