O benefício de aposentadoria por idade rural é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos.
No processo previdenciário o segurado poderá fazer uso de algumas espécies de provas de acordo com a natureza do benefício requerido, dentre as quais a prova documental, testemunhal e pericial.
No caso da aposentadoria por idade rural os documentos mais comuns são notas fiscais, contrato de arrendamento e talão de produtor rural. Porém, em determinados casos o segurado não dispõe sequer de documentos no sentido de comprovar os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário. Neste caso o uso da prova testemunhal é indispensável ao processo.
Era pacífico o entendimento de que se considerava como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado no processo. No entanto, a Primeira Seção o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou esse entendimento firmando a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro mais antigo por meio de prova testemunhal (Resp. 1.348.633).
Embora o STJ tenha em outro momento firmado entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário, a partir da decisão mencionada é possível – desde que mediante um início de prova material - o reconhecimento de serviço rural contribuído por prova testemunhal anterior ao registro mais antigo.
É evidente a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, e desta forma permite-se maior abrangência na admissão de provas.
Portanto, não se exige a prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas apenas o início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite uma análise mais segura acerca dos fatos a comprovar.
Aline Machado, OAB/RS 107.415