Os crimes hediondos e equiparados têm um tratamento diferenciado dos tipos penais elencados no Código Penal, ou seja, chegou um momento na sociedade que se fazia necessário uma punição mais severa para determinados crimes.
O rol dos crimes hediondos é taxativo, e encontram-se elencados na Lei 8.072/90, no entanto, existem ainda os chamados equiparados ou assemelhados a hediondo, estes elencados no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.
O legislador deixou a cargo da doutrina a conceituação de crime hediondo, pois não há em nosso ordenamento jurídico tal definição.
Podemos então, definir como hediondos, os crimes cometidos com crueldade, com sadismo, mostrando-se repugnantes aos olhos humanos. No entanto, não podemos nos esquecer de que essa conceituação está ligada aos padrões vigentes em determinado momento histórico, ou seja, o que é repugnante para a sociedade hoje poderá não ser amanhã.
Os crimes hediondos e assemelhados possuem algumas particularidades diferenciadas dos outros crimes, uma vez que tratam de crimes mais graves.
Nos crimes hediondos não havia a possibilidade de liberdade provisória, sendo possível a partir de 2006. O mesmo ocorreu com a progressão, a qual fora possibilitada a partir de 2008, e mesmo assim, com peculiaridades, ou seja, no caso do acusado ser primário deverá cumprir 2/5 para ter direito a progressão, e se for reincidente, esse tempo será de 3/5.
Em relação ao livramento condicional o tempo de cumprimento também será diferenciado, ou seja, será de mais de 2/3, no entanto, importante frisar que se o acusado for reincidente especifico em crime hediondo não terá direito a tal beneficio.
É possível ainda os benefícios da remissão e detração nos crimes hediondos.
Nos crimes hediondos há outra diferença em relação aos outros crimes no que diz respeito à prisão temporária, ou seja, neste caso o prazo para a prisão poderá ser de 30 dias renováveis por mais 30 dias.
A Constituição prevê ainda que tais crimes são insusceptíveis a fiança, graça, anistia e indulto.
Podemos concluir que a lei dos crimes hediondos se vale do sistema legal, ou seja, taxou os crimes considerados hediondos não permitindo ao magistrado a discricionariedade como ocorre no sistema judicial, igualando assim, todos os sujeitos ativos dos tipos penais sem qualquer individualização.
Nesse diapasão, podemos concluir que o sistema adotado deveria ser o judicial, assim poderia ser analisado caso a caso o seu requinte de crueldade, a dimensão do bem jurídico atingido, a repulsa causada na sociedade, respeitando assim, o importante principio da individualização da pena.