O código de defesa do consumidor tem uma postura que visa a proteção da figura do consumidor, em razão da sua situação de vulnerabilidade nas relações de consumo. Dentro deste panorama, encontramos as figuras do fato e do vício dos produtos e serviços. Nosso intuito neste artigo, é o de conceituar essas figuras e abordar sobre a responsabilidade dos fornecedores nestes casos.
Os temas podem ser encontrados no código de defesa do consumidor nos artigos 12 e seguintes. Temos de entender que o vício do produto ou do serviço trata -se de figura diferenciada daquele tido como fato.
Enquanto o vício restringe-se a uma inadequação do produto ou serviço em razão daquele ofertado, o fato atinge a figura do consumidor causando-lhe um dano, seja este, físico ou psíquico, moral ou material.
O vício do produto ou serviço pode ser descrito como um “defeito” de pequeno porte, que não ultrapassa a esfera do produto/serviço para atingir o consumidor. Este pode ser tanto de quantidade ou de qualidade. Traz uma responsabilização ao fornecedor, sendo o produto/serviço durável ou não durável, devendo este sanar o vício e se assim não o fizer no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor requerer a seu critério, a substituição, a restituição ou o abatimento proporcional do valor.
No caso em que ocorre o fato, a proporção do defeito toma esfera diferenciada, atingindo o consumidor e causando-lhe um dano. Nestes casos, amplia-se a responsabilidade dos fornecedores. O consumidor poderá de acordo com a análise do caso concreto, vir a requerer, os danos morais e materiais de acordo com cada caso, podendo ainda, serem cumulados ao dano estético (se este houver ocorrido). O fato do produto independe de culpa dos fornecedores, não necessitando o consumidor fazer prova de se houve ou não responsabilidade por parte dos fornecedores, fazendo prova apenas da relação de consumo e do dano acarretado pelo fato que deu causa a lide.
É importante ainda destacar que os prazos para o vicio e o fato são diferenciados, no vicio o prazo é reduzido em se tratando de produto ou serviço durável verificamos um prazo de 90 dias, para os não duráveis o prazo é de 30 dias. nos casos em que houverem fato do produto/ serviço o prazo é prescricional de 5 anos.