Da responsabilidade dos fornecedores no CDC: Do fato e do vício dos produtos e serviços.


01/10/2016 às 19h29
Por Aline Almeida

O código de defesa do consumidor tem uma postura que visa a proteção da figura do consumidor, em razão da sua situação de vulnerabilidade nas relações de consumo. Dentro deste panorama, encontramos as figuras do fato e do vício dos produtos e serviços. Nosso intuito neste artigo, é o de conceituar essas figuras e abordar sobre a responsabilidade dos fornecedores nestes casos.

Os temas podem ser encontrados no código de defesa do consumidor nos artigos 12 e seguintes. Temos de entender que o vício do produto ou do serviço trata -se de figura diferenciada daquele tido como fato.

Enquanto o vício restringe-se a uma inadequação do produto ou serviço em razão daquele ofertado, o fato atinge a figura do consumidor causando-lhe um dano, seja este, físico ou psíquico, moral ou material.

O vício do produto ou serviço pode ser descrito como um “defeito” de pequeno porte, que não ultrapassa a esfera do produto/serviço para atingir o consumidor. Este pode ser tanto de quantidade ou de qualidade. Traz uma responsabilização ao fornecedor, sendo o produto/serviço durável ou não durável, devendo este sanar o vício e se assim não o fizer no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor requerer a seu critério, a substituição, a restituição ou o abatimento proporcional do valor.

No caso em que ocorre o fato, a proporção do defeito toma esfera diferenciada, atingindo o consumidor e causando-lhe um dano. Nestes casos, amplia-se a responsabilidade dos fornecedores. O consumidor poderá de acordo com a análise do caso concreto, vir a requerer, os danos morais e materiais de acordo com cada caso, podendo ainda, serem cumulados ao dano estético (se este houver ocorrido). O fato do produto independe de culpa dos fornecedores, não necessitando o consumidor fazer prova de se houve ou não responsabilidade por parte dos fornecedores, fazendo prova apenas da relação de consumo e do dano acarretado pelo fato que deu causa a lide.

É importante ainda destacar que os prazos para o vicio e o fato são diferenciados, no vicio o prazo é reduzido em se tratando de produto ou serviço durável verificamos um prazo de 90 dias, para os não duráveis o prazo é de 30 dias. nos casos em que houverem fato do produto/ serviço o prazo é prescricional de 5 anos.

  • direito do consumidor
  • da responsabilidade civil no direito do consumidor
  • do vicio dos produtos
  • do fato dos produtos
  • cdc

Referências

CASAGRANDE, Bruna Maria Ribeiro. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Acidente de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462>. Acesso em out 2016.


Aline Almeida

Advogado - Juazeiro, BA


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