A Lei Nº 8.666/93, no Artigo 38, informa no seu parágrafo único que: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por Assessoria Jurídica da Administração. Este dispositivo legal demonstra a importância da assessoria jurídica junto a administração pública e em particular aos processos de licitação no intuito de garantir que os procedimentos legais elencados no ramo do direito administrativo sejam efetivamente observados.
O procedimento de compra ou contratação de prestação de serviços através de licitação obedece duas fases distintas interligadas que se complementam e por isso não podem ser desvinculadas uma da outra. Podemos denominar a primeira fase de “INTERNA” e como o próprio nome demonstra é a preparação administrativa interna para que o edital seja disponibilizada aos possíveis licitantes.
Nesta fase, temos o processo administrativo propriamente dito, onde é apontado pela unidade requisitante a necessidade de adquirir um bem ou serviço e efetuado o levantamento mercadológico prévio, pois a Lei Nº 8.666/93 preconiza que para efetivação de uma compra o órgão público deve efetuar cotações prévias no intuito de estabelecer o preço médio de mercado assim como, nesta fase o órgão licitante deve demonstrar, através do setor contábil, que existe a disponibilidade e reserva orçamentária para efetivação da compra. Só após colhidas estas informações é que o gestor decide pela abertura ou não do processo de licitação, isso é o que chamamos de processo administrativo.
A segunda fase da licitação é o que denominamos de “FASE EXTERNA”, inicia-se logo após análise e parecer do setor jurídico acerca das minutas referente ao procedimento de compra adotado. Após parecer jurídico o aviso da licitação é vinculado nos meios de comunicação oficiais de acordo com as exigências contidas no art. 21 da Lei Nº 8.666/93.
Ao contrário do que se imagina, a licitação não tem seu início com o aviso vinculado nos meios de comunicação, nesse sentido é significativa a advertência de que antes da vinculação do aviso temos a fase interna que corresponde à preparação documental, pesquisa mercadológica, disponibilidade orçamentária, pareceres jurídicos e por fim a autorização do gestor público, elementos essenciais a um procedimento licitatório jurídica e administrativamente legal.
Tendo em vista toda a fase inicial, denominada de “FASE INTERNA”, percebe-se como o papel do setor jurídico é de fundamental importância na obtenção de um procedimento de licitação amparado pelos requisitos legais. Cabe ao setor jurídico analisar previamente os elementos documentais da fase interna, identificar falhas e irregularidades estabelecendo assim, processos de licitações que venham a cumprir o que estabelece o art. 3º da Lei Nº 8.666/93, “garantir o princípio constitucional da isonomia com o intuito de que o órgão público obtenha a proposta mais vantajosa para a Administração sendo assim a licitação processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
O princípio básico que referenda um procedimento de licitação é a necessidade de adquirir bens ou serviços que viabilizem o atendimento das necessidades básicas da população, no campo da educação, saúde, segurança e infra-estrutura.
Assim sendo, o procedimento de licitação nada mais é do que um procedimento de compra ou contratação efetuado com recursos públicos e que deve seguir a procedimentos adotados pela Lei Nº 8.666/93 e pela Lei 10.520/02 (lei do pregão).
Neste campo em particular, o papel do jurista é conceber através da legislação e jurisprudências pertinentes, subsídios, análises e pareceres que proporcionem a efetivação de processos de licitação enquadrados nos procedimentos codificados na norma jurídica do direito administrativo, não podendo a assessoria jurídica ausentar-se da sua opinião técnica-jurídica quando identificar elementos que contrapõem ou se desvinculam dos princípios estabelecidos no art. 3º da Lei Nº 8.666/93.
Por: Alexandro Portela Soares
Bacharelando em Direito
Consultor em Gestão Pública
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