É debatida se existirá a prescrição na esfera do direito do trabalho pelas razões adiante expostas, embora exista resistência de várias correntes interpretativas.
Comparativamente, o artigo 40 da Lei 6830/80, é subsidiário ao processo laboral em função da existência do artigo 889 CLT: “Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” Enquanto o artigo 40 da lei citada diz: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
E adiante, no mesmo artigo:
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Se conjugado com a Súmula 150 do STF (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), encontra-se a interpretação de que a prescrição intercorrente, para os casos de processo do trabalho, será de 2 anos ou 5 anos.
Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral.
De seu lado, a Súmula do STF 327 é: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
E ainda, o artigo 884 da CLT preconiza:
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Assim, a prescrição pode ser objeto de embargos. Porém, não é aquela do processo de conhecimento, prevista no artigo. 879, § 1º da CLT, que preceitua: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.
Mas a situação ainda assim se mantém conflituada. Isso porque o TST tem entendimento diferente, pela sua Súmula 114: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente” – e isto causa um enorme impasse e debate.
É possível ou não a aplicação de prescrição intercorrente na matéria processual trabalhista?
Por sua vez, a Súmula 114 TST se escora no artigo 765 da CLT:
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Isto significa a movimentação ex-officio ou impulso oficial. A respeito, a CLT também menciona no artigo 878: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Significando que o TST menciona não aplicabilidade de prescrição intercorrente e, no entanto o impulso oficial é possível. O próprio juiz, na ausência de ação por parte da parte interessada, deve velar pelo andamento da execução.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça. Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST (publicado no DJ de 03/11/1980): “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exequente. A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. Veja-se, ainda, que o artigo 40 da Lei nº 6830, de 22-09-1980, fala em suspensão no curso da execução e não em sua extinção.
A interpretação majoritária, portanto é de que há conflito entre as Súmulas 327/STF e 114/TST, dando a entender que a prescrição intercorrente só teria cabimento em situações extremas, onde o impulso oficial não pudesse evitar tal prescrição.
Algumas decisões tentam abordar as duas súmulas, interpretando-as. Vejamos um exemplo:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 327 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 114 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A súmula 327 do Supremo Tribunal Federal foi editada em 13.12.1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse “contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal”, o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à suprema corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior Do Trabalho, que pacificou o entendimento sobre a prescrição intercorrente, através da Súmula nº 114.