Tendo como precursor o professor Rolf Serick da Faculdade de Direito de Heidelberg, a tese da “Desconsideração da Personalidade Jurídica” fora criada com o objetivo de poder alcançar os bens patrimoniais dos sócios que componham pessoas jurídicas utilizadas com fins fraudulentos. Tal doutrina restou introduzida no âmbito pátrio pelo grande jurista Rubens Requião, em célebre artigo publicado na Revista dos Tribunais nº 1.969, vol. 410, p. 12-24.
Destarte, houve uma quebra de paradigma até então existente referente ao isolamento e incomunicabilidade entre as esferas patrimoniais das pessoas naturais e jurídicas, sendo empregada uma análise teleológica referente a criação e gestão da pessoa jurídica, rechaçando-se a utilização dos entes jurídicos apenas e tão somente como verdadeiros instrumentos de ações fraudulentas, apenas imbuídas de sentimento dirigido pela má-fé.
Após discussões no ambiente acadêmico, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica (doravante D.P.J.) foi paulatinamente normatizado no ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelos artigos 4º da Lei 9.605/1998, art. 34 da Lei nº 12.529/2011, art. 28 do CDC e por fim no art. 50 do Código Civil.
Para a presente análise, veja-se que a D.P.J., por ser uma ferramenta de verificação das atividades empresariais irregulares, teve sua aplicação absorvida pelo Direito do Trabalho, imprimindo uma maior efetividade na busca pela reparação aos direitos trabalhistas violados no ínterim do pacto laboral e instrumentalizado seu ressarcimento no processo judicial trabalhista.
Em um primeiro momento, o próprio Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre a aplicação ou não das normas processuais do novo CPC-15 aos feitos trabalhistas, em especial o incidente de D.P.J. (consigne-se que a própria constitucionalidade desta I.N. está sendo discutida em sede de ADI nº 5.516 no STF). Em seu art. 6º, a referida I.N. determinou a plena aplicação da D.P.J., nos moldes esculpidos nos artigos 133 a 138 do CPC-15.
Além do quanto instruído pelo TST, houve a disposição expressa na nova Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) sobre o tema, com a inclusão do artigo 855-A e seus incisos na CLT, corroborando a plena a aplicabilidade da D.P.J. no feito trabalhista.
Portanto, assentou-se que a natureza jurídica da decisão judicial que acolher ou rejeitar o incidente de D.P.J é tida como decisão interlocutória; fixou-se (inc. I) que em fase de cognição tal decisão judicial é impassível de recurso. Já na fase executória (inc. II), a decisão judicial poderá ser desafiada por meio de Agravo de Petição, independente de garantia de juízo. Nos casos de incidentes proferidos pelo Relator em feitos originalmente instaurados nos Tribunais (inc. III), caberá a interposição de Agravo Interno. Por fim, a instauração do incidente de D.P.J. suspenderá o feito, sendo possível, ainda, a concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar (§2º).
A previsão normativa na Lei nº 13.467 da inequívoca aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos processos trabalhistas é ponto positivo dentre outras polêmicas alterações prevista na novel legislação laboral. A segurança jurídica será garantida pelo estabelecimento de um incidente que oferecerá a todas as partes o exercício pleno da ampla defesa e contraditório, materializando-se o cânone máximo do devido processo legal.