O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970.
Desta forma, a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, assim como as Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, enfim, todos os entes da Federação passaram a ter que depositar mensalmente um percentual da sua receita corrente para a formação do patrimônio do servidor público.
Ressalta-se que a receita corrente corresponde a tudo aquilo que é arrecadado mensalmente pelo Poder Público, incluindo-se as receitas com tributos, indústria, imóveis, agronegócio, prestação de serviços, enfim, tudo aquilo que é arrecadado mensalmente pelos entes da Federação.
O objetivo da Lei Complementar nº 8/1970 era possibilitar que todo servidor tivesse uma participação nas receitas auferidas pelo Poder Público e, assim, pudesse formar um patrimônio pessoal ao longo de sua carreira.
Dessa maneira, a União ficou encarregada de fazer os repasses dos valores arrecadados para o Banco do Brasil que, por sua vez, ficou responsável por individualizar e gerir as contas Pasep. Por isso, a partir de 1970 todo servidor público passou a ter um número do Pasep. Esse número nada mais é que o número de uma conta bancária onde são depositados os valores para a Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Destarte, o Banco do Brasil passou então a utilizar os valores das contas Pasep em diversas aplicações financeiras com a finalidade de auferir lucro com essas aplicações. Além disso, passou também a transferir para o BNDES boa parte dos valores inerentes às contas Pasep, o qual também cuidou de aplicar e multiplicar esses valores.
Importante informar que a Lei Complementar dispõe que esses bancos recebam uma taxa para cuidarem dos valores que pertencem aos servidores públicos, ou seja, os bancos são remunerados de acordo com o que determina a Lei para cuidarem dos valores que pertencem aos servidores públicos.
No entanto, quando o servidor vai efetuar o saque da sua conta Pasep, geralmente por ocasião da sua passagem para a inatividade, o mesmo se depara com um valor inexpressivo, muito inferior ao que realmente tem direito.
Geralmente ocorre porque os bancos não repassam corretamente os valores que, por Lei, pertencem aos servidores. E, desta forma, é clara a percepção de que os valores repassados pelos bancos aos servidores, após trinta anos de serviço, são muito inferiores ao que os mesmos fazem direito.
Destaca-se que no momento de efetuarem o repasse para os servidores, além dos bancos não aplicarem corretamente os juros e os índices de correções previstos na Lei, as referidas instituições financeiras também não fazem o repasse de diversos outros benefícios que os servidores fazem direito, tais como, RLA (Resultado Liquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, bem como o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas Pasep. Nesse sentido, os bancos acabam retendo indevidamente valores que pertencem aos servidores públicos, entregando aos mesmos, valores inexpressivos e em desacordo com a Lei.
No caso em tela, somente com uma ação judicial bem embasada e fundamentada, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, o servidor público poderá proteger o seu patrimônio das instituições financeiras.
Frisa-se que praticamente todos os servidores, civis ou militares, Federais, estaduais ou Municipais tem direito a correção de PASEP., o qual requer análise de um especialista.
Abaixo, seguem alguns pontos de esclarecimento:
Quem tem direito?
Servidores Públicos Federais e Estaduais, Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Militares Estaduais (PM, Bombeiros e Brigada Militar), Empregados Públicos e Sucessores de Servidores ou Militares que nunca sacaram o PASEP em vida ou faleceram há menos de 05 anos.
Qual valor receberei no final da ação?
O valor depende do cálculo realizado, e podem atingir grandes valores, em razão do tempo de atualização requerido (por vezes 30 anos), podendo ser aumentado em caso de deferimento do dano material e moral.