O instituto da Guarda Compartilhada advém de um acordo de vontades dos pais pós-dissolução conjugal, onde, tanto o pai quanto a mãe, expõe ao magistrado a sua vontade de estarem mais próximos da vida dos seus filhos.
A guarda compartilhada foi introduzida para suprir as demandas das outras formas de guarda, principalmente a guarda unilateral, onde predomina sistema de visitas do pai, e a mãe é quem fica responsável pela tomada de decisões na vida da criança. Este sistema na maioria das vezes privilegia a mãe, causando grandes prejuízos, tanto emocionais quanto sociais, aos filhos.
Os prejuízos se refletem também no pai, pois devido à falta de contato com os filhos, vêm enfraquecidos os laços afetivos, tornando-se um simples genitor, privado do contato com os filhos no dia-a-dia.
No sistema de guarda compartilhada ambos os genitores permanecem exercendo a guarda em comum, compartilhando a responsabilidade sobre os filhos e as decisões importantes referentes ao menor.
Com a guarda compartilhada procura-se reduzir o impacto negativo que a separação conjugal possui sobre o relacionamento entre pais e filhos, validando o papel parental ininterrupto e permanente a ambos os pais.
Assim, vale observar, que mesmo a guarda compartilhada não tenha referência no texto constitucional não sofre vedação, embora, o termo guarda em sentido estrito, ou seja, é um poder/dever que compete aos pais de ter os filhos em sua companhia e de protegê-los em sentido amplo, defendendo-os contra os males que comprometem sua boa formação cultural e moral. É dever, porque implica várias obrigações de sustento, de educação e de assistência aos filhos no decorrer de sua vida.
Podemos, assim, questionar o motivo em que a guarda compartilhada veio fazer parte no mundo social, familiar e jurídico no Brasil. A realidade nos mostra que se todos os ex-casais em litígio tivessem bom senso e se entendessem quanto à criação e as educações dos seus filhos se conseguissem separar a conjugalidade, a ex-relação de casal, da parentalidade, a relação dos próprios filhos com seus respectivos pais, não precisaria de nenhuma lei para regulamentar direito e deveres de pais para com os filhos e os direitos dos filhos.
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