SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA: ANÁLISE ACERCA DAS GARANTIAS À LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL
Marco Antonio Ferreira de Almeida
ITAPEVA – São Paulo – Brasil
2017
SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA: ANÁLISE ACERCA DAS GARANTIAS À LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL
Marco Antonio Ferreira de Almeida
Profa. Me. Renata Domingues de Oliveira
“Trabalho apresentado à Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva – FAIT, como parte das obrigações para obtenção do título de Bacharel em Direito”.
ITAPEVA – SP
Dezembro / 2017
Dedico o presente trabalho a Deus, pela oportunidade de alcançar tamanha vitória. A minha querida mãezinha por tudo que ela fez e faz por mim. A minha amada esposa Shirley e meus filhos pelo incondicional apoio durante todo esse tempo, bem como toda a minha família pelo carinho e contribuição nesta árdua caminhada.
Enfim muito obrigado a todos!
AGRADECIMENTOS
Agradeço a professora e orientadora Profa. Msc. Renata Domingues de Oliveira, pela dedicação e empenho, por acreditar que juntos seriamos capazes de elaborar, desenvolver e finalizar esta pesquisa.
Estendo estes agradecimentos aos demais professores que nesta jornada, transmitiram seus conhecimentos, nas quais foram essenciais para a minha sonhada formação acadêmica.
Sem deixar de agradecer aos amigos que ganhei no decorrer desta árdua jornada de cinco anos, nas quais houve um mútuo compartilhamento de informações, e fez com que alcançasse o objetivo derradeiro, quer seja a tão sonhada formatura.
Deixo nesta feita meus agradecimentos a Justiça Federal de Itapeva, em especial ao (JEF), na qual foi de suma importância para minha formação.
Enfim a esta instituição de ensino Fait, que proporcionou a oportunidade de cursar um nível superior de qualidade, dando suporte sempre que precisei através de seu corpo docente, funcionários, coordenação.
Agradeço a todos que contribuíram para minha formação, muito obrigado!
“Porque, para com Deus, não há acepção de pessoas.”
Romanos 2:11
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA: ANÁLISE ACERCA DAS GARANTIAS À LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL
RESUMO – Com o presente trabalho vislumbra-se trazer ao leitor um impasse entre a liberdade religiosa e a intolerância religiosa, que ocorre nas diversas religiões. Sendo que se busca chegar a um consenso racional entre esses dois institutos, e demonstrar que a intolerância religiosa é abominável sob a ótica constitucional, mas que corriqueiramente ocorre internamente em algumas religiões. Trazendo a sociedade uma contribuição e garantindo esta liberdade adquirida. Assim juntos vamos quebrar alguns paradigmas, e vencer imposições religiosas e filosóficas que nos é posto como que algo indiscutível, sobre o pretexto coercitivo, tais como a exclusão social, desassociação, discriminação religiosa, banimento daquele meio social, que muitas vezes levam pessoas a recorrer a tratamentos antidepressivos por acharem que vulgarmente falando eram verdadeiros estorvos para aquele determinado grupo social, e quando não julgados e condenados por estes, o próprio coagido se vê obrigado a abandonar seus preceitos, que por uma minoria é imposta sem que o direito lhe seja assistido. O presente tema objetiva-se abordar a discriminação e exclusão social, comumente nas denominações religiosas, no entanto devendo ser observada a liberdade religiosa conquistada com a Constituição Federal. Sendo assistido o direito daqueles que foram discriminados e banidos do grupo social e muitas das vezes do próprio seio familiar, pelo simples motivo de não mais querer professar aquela fé, sem que se descumpram os mandamentos constitucionais. Com o objetivo de alcançar a pesquisa monográfica e concluir o trabalho em tela utilizamos do método dedutivo, o qual partiu do pressuposto racional e lógico, tendo como verídicas as fontes capitadas.
Palavras-Chave: Discriminação, Exclusão Social, Intolerância Religiosa, Liberdade Religiosa
RELIGIOUS INTOLERANCE: ANALYSIS OF GUARANTEES RELIGIOUS FREEDOM IN BRAZIL
ABSTRACT – With the present work it is envisaged to bring to the reader an impasse between religious freedom and religious intolerance, which occurs in the various religions. Being that it seeks to reach a rational consensus between these two institutes, and to demonstrate that religious intolerance is abhorrent from the constitutional point of view, but that it happens inwardly in some religions. Bringing society a contribution and ensuring this freedom gained. So together we will break some paradigms, and overcome religious and philosophical impositions that we are put as something indisputable, on the coercive pretext, such as social exclusion, disassociation, religious discrimination, banishment of that social environment, which often lead people to resort to antidepressant treatments, because they think that they are common nuisances for that particular social group, and when not judged and condemned by them, the coerced person is obliged to abandon his precepts, which by a minority is imposed without the right to be assisted . The present theme aims to address discrimination and social exclusion, commonly in religious denominations, however, and the religious freedom achieved with the Federal Constitution must be observed. The right of those who have been discriminated against and banned from the social group and often from the family, for the simple reason of no longer wanting to profess that faith, without disobeying the constitutional commandments. In order to reach the monographic research and complete the work on screen we use the deductive method, which started from the rational and logical assumption, having as truthful the capitated sources.
Keywords: Discrimination, Religious freedom, Religious intolerance, Social exclusion
SUMÁRIO
Página
1. INTRODUÇÃO 11
2. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA: ANÁLISE ACERCA DAS GARANTIAS À LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL 13
2.1. Origem do direito à liberdade 13
2.1.1. As gerações de direitos 14
2.1.2. O Constitucionalismo 15
2.2. O direito à liberdade no Brasil 16
2.2.1. Liberdade Religiosa 16
2.2.2. Liberdade de Pensamento 17
2.2.3. Liberdade de Expressão 17
2.2.4. Liberdade de associação 17
2.2.5. Liberdade de Reunião 18
2.3. Do Brasil colônia ao regime militar 18
2.3.1. História do Brasil – Período Imperial 19
2.3.2. História do Brasil – Período Republicano 19
2.3.3. O direito à liberdade na Constituição Federal de 1988 20
2.3.3.1. Liberdade da pessoa física 22
2.3.3.2. Liberdade de pensamento 22
2.3.3.3. Liberdade de ação profissional 23
2.3.3.4. Liberdades coletivas 24
2.4. A liberdade religiosa no Brasil 24
2.4.1. Laicização do Estado 35
2.4.2. Liberdade de crença 36
2.4.3. Liberdade de culto 36
2.4.4. Liberdade de organização religiosa 37
2.5. A discriminação por motivo religioso 39
2.5.1. As Testemunhas de Jeová evitam ex-membros de sua religião? 45
2.5.2. A proteção Constitucional a não discriminação 47
2.5.3. Intolerância Religiosa. O que diz a lei? 47
2.5.4. Punições à discriminação por motivo religioso 51
3. MATERIAL E MÉTODOS 54
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO 56
4.1. Da Garantia Constitucional e doutrinária 56
4.2. Do Direito à Liberdade Religiosa 58
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 65
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 68
7. ANEXO 74
1. INTRODUÇÃO
O presente tema tem como objetivo abordar a intolerância religiosa e as garantias da liberdade religiosa que foram conquistadas no Brasil. No entanto trataremos da discriminação e a exclusão social, comumente ocorrida nas diversas denominações religiosas, que para garantir seus direitos, ainda se respaldam no artigo 5° inciso VI da CF/88, onde é mencionado o direito a liberdade religiosa.
Embora vivemos num país laico, existem religiões ou seitas, que usa a própria Constituição Federal Brasileira para defender sua liberdade religiosa, porém esquece-se de respeitar os direitos daqueles que tem seu livre arbítrio, para optar em migrar para outra religião ou até mesmo não professar nenhuma.
Por estar em consonância com os direitos adquiridos na evolução histórica, surge nos meios sociais à problemática do presente trabalho em responder sobre a intolerância religiosa praticada ocultamente nas diversas denominações, trazendo fatos e julgados que auxiliem a tomar um posicionamento no que tange os limites desta liberdade, está não podendo ser imparcial e nem retrógada.
No capítulo 2 será abordado à origem do direito à liberdade, com o surgimento desta liberdade religiosa destaca-se a limitação imposta pelos chefes de família que determinava suas crenças familiares, desde os primórdios, que na evolução histórica foi deixando esta imposição e vindo a alcançar o ápice desta liberdade com a Publicação da Declaração do Direito do Homem em 1789. Sendo que as gerações de direitos surgem em períodos distintos, com o enfoque num regime constitucional, onde ocorre uma limitação dos poderes estatais.
O direito à liberdade é assegurado na Constituição do Brasil, dentre elas a liberdade religiosa, liberdade de pensamento, expressão, associação e reunião. No entanto esta liberdade do Brasil passou por uma evolução histórica, com início no período colonial, com a independência de Dom Pedro em 1822, sendo que no período republicano em 1889 houve uma busca de ideais políticos e não contava com a participação efetiva da população. Houve um período de ditadura marcado pelo populismo com início da Guerra Fria.
A liberdade foi dizimada com o golpe militar de 1964, era proibida a manifestação de opiniões contra o regime, sendo que esta liberdade somente foi devolvida após 1985 com eleições diretas. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma ascensão aos direitos no que toca a liberdade, dentre esta conquista esta: a liberdade da pessoa física, liberdade de pensamento, liberdade de ação profissional e liberdades coletivas.
Vale ressaltar que o Brasil é um Estado laico, não aderindo nenhuma religião, cabendo a cada indivíduo sua opção religiosa, garantida a liberdade de escolha, que o Estado somente intervirá nos casos em que afrontam a própria Constituição e os bons costumes, como qualquer outra liberdade, a religiosa também não é totalmente ilimitada. O Brasil é mundialmente reconhecido como um país cuja sociedade tem como característica natural à tolerância e o respeito à diversidade.
A liberdade de crença remete à liberdade de expressão de pensamento, podendo o indivíduo expressar sua fé ou crença espiritual sem qualquer coação, no entanto a liberdade de culto não sobressai aos bons costumes, e com isso a liberdade de organização religiosa encontra os limites legais, não podendo o individuo sofrer qualquer imposição daquela denominação em se associar ou desassociar-se, sem qualquer prejuízo.
Quando falamos de um Estado laico, traz à luz diversos dispositivos que repudiam a discriminação, ressaltando-se caso haja conflito entre a liberdade religiosa e o direito a vida, prevalecerá à vida. No tocante a punição à descriminação por motivo religioso nem sempre poderá ser entendida como crime, enquanto não contrariar a ordem pública e os bons costumes e sem prejuízo da ação prevista em lei.
O presente trabalho tem por objetivo trazer à tona aqueles tem sofrido por tais discriminações e fazendo-se valer da carta Constitucional de 1988 que alargou as medidas proibitivas de praticas discriminatórias no país. Para se houver uma efetividade dos direitos pertinentes ao presente trabalho devemos denunciar tais praticas e que haja um rigor maior nas leis coibindo a intolerância religiosa. Com efeito, da imposição da doutrina do medo, e o pavor de serem desassociados, seus membros se submetem, e sacrificam o convívio social e familiar, não questionando e nem deixando ser questionado, alegando a proteção constitucional.
2. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA: ANÁLISE ACERCA DAS GARANTIAS À LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL
2.1 Origem do direito à liberdade
Desde os primórdios a religião tem-se feito presente na vida humana. Onde seus chefes de família, impunham sobre suas crenças dentro daquela comunidade, sendo que ao não acatar aquela determinada fé, o indivíduo era tido como herege ou rebelde e sofreria punição e perseguição.
O surgimento desta liberdade ocorreu no Bill off Rights da Inglaterra, meados do século XVII. Com o início desta liberdade, os Estados Unidos da América, onde foi editada a primeira emenda a liberdade religiosa com a implantação das treze colônias.
Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que:
“[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças” (LIBERDADE RELIGIOSA, 2017).
Desde então eis que surgi um direito que repercutiria no mundo em geral, a publicação da Declaração dos Direitos do Homem, impactando todos e garantindo a liberdade religiosa, vejamos seu artigo 10º: “Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei” - Declaração dos direitos do Homem e do cidadão – 1789.
Atualmente não à que se falar em liberdade religiosa sem mencionar alguns tratados de direitos humanos que englobam os direitos humanos internacionais, dentre estes estão: A Declaração Universal (1948), a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com base na Religião ou Crença (1981) e, por fim, o Documento Final de Viena (1989) são os principais tratados que servem como alicerce à Liberdade Religiosa Internacional (VIEIRA,; BRITO, 2014).
2.1.1. As gerações de direitos
As gerações de direitos foram surgindo não só num único momento, mas ocorreram em períodos distintos de acordo com a demanda de cada época, assim surgindo às denominadas gerações ou existem aqueles que preferem o termo dimensão. Vejamos as classificações dessas gerações na leitura do professor Marcelo Novelino em Direito Constitucional:
“Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo”. (NOVELINO, 2009, p. 362-364).
Destarte que esta liberdade de primeira dimensão ou geração, é uma conquista que deve ser aplicada nos contextos atuais, passando pelos direitos fundamentais de segunda geração, percebe-se o valor social da igualdade e por fim e não menos importante o de terceira geração, que tutela o direito da fraternidade, quer seja uma boa relação entre os homens, em que se desenvolvem sentimentos de afeto próprios dos irmãos de sangue.
2.1.2. O Constitucionalismo
É um Sistema Político que se embasa no regime constitucional em uma breve exposição, o constitucionalismo surge onde grupos sociais passam a contar com a limitação do poder político, onde a existência de normas escritas ou não era mera independência.
De uma forma geral a uma ligação com a formação dos Estados Democráticos de Direito, significando assim uma limitação dos poderes estatais, fazendo que sejam criadas de leis escritas, princípios fundamentais que regem a organização do Estado e império da lei.
A doutrina trata o constitucionalismo como a história do direito constitucional que vai desde o constitucionalismo antigo até o constitucionalismo do futuro.
Senão vejamos o conceito de constituição na ótica do professor José Afonso da Silva:
“A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de governo, e o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites da sua ação, os direitos fundamentais do homem as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do estado” (DA SILVA, 2005, p. 37).
Este pensamento que se refere ao constitucionalismo deve-se em primeiro plano abordar as teorias inerentes aos dois conceitos de constitucionalismo. Quando se trata de Constituição, estamos falando da carta magna de um Estado, que ao adotar uma norma constitutiva, a que se ter uma premissa maior como base jurídica, que norteia toda a forma do governo.
Como mencionado anteriormente sobre a positivação da constituição, vale mencionar que os Estados Unidos, têm sua Constituição, porém de forma não positivada, ou seja, escrita, mas como premissa maior. Fazendo uma conexão com o tema abordado no presente trabalho quer seja “INTOLERÂNCIA RELIGIOSA: análise acerca das garantias à liberdade religiosa no Brasil”, em suma esta liberdade religiosa é tratada de forma expressa, nos Estado que aderem uma carta constitutiva.
2.2. O direito à liberdade no Brasil
No Brasil uma das conquistas mais importantes assegurados a todos os cidadãos, trata-se da liberdade de expressão, religião, associação dentre outros.
Em outros países essa conquista se deu por longas lutas, nas quais aos poucos foram insurgindo como direito, menciona-se o direito à liberdade, a liberdade religiosa e culto, liberdade de expressão e de pensamento dentre outros a ser citados.
O direito à liberdade é assegurado na Constituição do Brasil, entre as liberdades civis se encontram:
2.2.1. Liberdade Religiosa
Na Liberdade Religiosa, consiste na liberdade do indivíduo escolher qualquer religião ou até mesmo não professar nenhuma, de ter ou não fé sem que receba algum tipo de preconceito. Essa liberdade é vedada ao estado submeter o indivíduo a uma determinada religião ou credo, pois o cidadão tem direito total de tomar sua decisão sobre a religião, crença, fé, etc. Pois o Brasil adota a laicidade religiosa, não intervindo na decisão de escolha de cada um.
2.2.2. Liberdade de Pensamento
O livre pensamento é um direito inerente ao indivíduo em sua particularidade, podendo este se manifestar, decidir conscientizar e imaginar o que bem se entende, pois é um direito que está ligado às liberdades civis ainda está integrado na Declaração dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII, da seguinte forma: “toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, assim sendo é um direito intrasferível e que não pode ser retido de nenhum cidadão”.
2.2.3. Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão é um direito que possui todo cidadão para expressar suas ideias, sugestões, opinião, sentimentos, pensamentos e todas as maneiras de se manifestar. Esta liberdade de expressão, dentro de uma democracia que ainda existe em vários países sem que exista qualquer tipo repressivo.
Podemos dizer que no Brasil esta liberdade de expressão sofreu vários momentos conturbados, sendo que a censura, foi implacável principalmente com os jornalistas, vindo ser retificada somente em 1967 na promulgação da Constituição Federal, com o direito pleno da liberdade de expressão, surgindo assim um fator que facilita as discussões e debates entre a sociedade e o indivíduo até a atualidade.
2.2.4. Liberdade de associação
No que consiste a liberdade de associação, é um direito em que as pessoas exercem livremente, criando grupos com o intuito de diversas atividades, dentre elas a social, financeira, econômica e várias outras. Este direito foi recepcionado em várias outras constituições e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
“A Constituição Federal assegura ampla liberdade de associação, independentemente de autorização dos poderes públicos, além de vedar a interferência estatal no funcionamento das associações. Tal liberdade, porém, só alcançam as associações para fins lícitos, proibidas expressamente as de caráter paramilitar. Além disso, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (CF, art.5º, XX)” (DIREITO, 2014).
Fica evidente, que o Estado por ser laico, não pode intervir na liberdade religiosa das denominações bem como daquele cidadão que decide professar alguma, ou até mesmo nenhuma religião, e também a nossa Carta Magna coibi a imposição de associar-se.
2.2.5. Liberdade de Reunião
O direito de liberdade de reunião está garantido nos países que adotam o regime democrático, este direito desde que não sejam ilegais, é permitido ao cidadão de se reunir em grupo, encontros, clube, manifestação, desfile, comícios entre outros. Foi uma conquista depois de muitas lutas, que garante ao cidadão estes direitos, mas também deveres e responsabilidade.
2.3. Do Brasil colônia ao regime militar
O período considerado na história do Brasil Colônia que, na verdade, só terá início em 1530, quando Portugal manda efetivamente os primeiros portugueses para colonizar a nova terra. 4
A colonização do Brasil só começou a ser efetiva em virtude da preocupação de Portugal com as ameaças de invasões de terras brasileiras por outras nações, que aconteceram diversas vezes no período do Brasil Colônia.
O sistema de ocupação e administração foi estabelecido pelas Capitanias Hereditárias, sendo depois o Brasil regido pelo Governo Geral, buscando organizar melhor a ocupação do território, com vistas a desenvolver e aproveitar suas riquezas.
O período colonial avançou até o ano de 1808, quando a Família Real se refugiou no Brasil, fugindo de Napoleão Bonaparte e tornando nosso país parte integrante do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.
Desse período podemos destacar o desenvolvimento da economia, da sociedade açucareira e, em seguida, da sociedade mineradora, tendo ocorrido diversos eventos, como as rebeliões nativistas e separatistas, merecendo especial destaque a Inconfidência Mineira (PORTAL SUA ESCOLA, 2016).
2.3.1. História do Brasil – Período Imperial
O Período Imperial teve início em 1822, quando Dom Pedro declarou a Independência do Brasil, movido pelas intensas transformações políticas no Brasil e em Portugal, tornando o Brasil uma nação independente.
Dentro do Período Imperial podemos estabelecer o período de regência, que foi marcado por governo de regentes depois que Dom Pedro I deixou o poder, abdicando em favor de seu filho, Pedro de Alcântara, que começou a reinar apenas em 1840, quando foi emancipado. Seguiu-se, então, o Segundo Reinado, que durou até 1889, quando ocorreu a Proclamação da República.
O período do Segundo Reinado foi marcado pela Abolição da Escravatura, em 1888 (PORTAL SUA ESCOLA, 2016).
2.3.2. História do Brasil – Período Republicano
Depois de 1889 teve início o Período Republicano, marcado por uma estrutura política totalmente diferente daquela existente antes. A República, no Brasil, foi marcada pela busca dos ideais políticos republicanos influenciados pelo positivismo e essa ideologia marcou a formação da República Velha, no período de 1889 a 1930, com a direção do país sendo feita alternadamente por antigos barões e sem contar com a participação efetiva da população (PORTAL SUA ESCOLA, 2016).
De 1930 a 1945 tivemos a Era Vargas, um período de ditadura que foi marcado por algumas rebeliões e, em seguida, seguiu-se a Republica Populista, até 1964, um período marcado pelo populismo e que se encerrou com o início da Guerra Fria.
Em 1964 ocorre o chamado Golpe Militar, quando as forças armadas ocuparam o governo, evitando a implantação de um sistema de governo comunista, permanecendo no poder até 1985. Esse período foi marcado pelo regime militar que cassou direitos políticos e liberdades individuais. Não se tinha o direito de liberdade de expressão, era proibida a manifestação de opinião contra o regime.5
Após 1985, o governo foi devolvido à população, com eleições diretas e escolha dos próprios governantes, chegando ao Brasil da atualidade, que conquistou, mais uma vez, o direito de gerenciar os próprios governantes, com acontecimentos marcantes em nossa história, como o impeachment de Fernando Collor e, mais recentemente, o de Dilma Roussef, que também sofreu o processo de impeachment, sendo que este foi o mais longo de um único partido, o Partido dos Trabalhadores, que tentava implantar um projeto de poder direcionado novamente ao populismo e ao socialismo (PORTAL SUA ESCOLA, 2016).
2.3.3. O direito à liberdade na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988, positiva em seu escopo os direitos e garantias fundamentais e o direito à liberdade de querer/fazer aquilo que é legal, moral e normal, vindo assim trazer em seu conteúdo o direito à liberdade, O artigo 5º da Constituição trata das garantias e direitos fundamentais que cada cidadão dispõe. O cidadão tem o direito de ir e vir, de praticar sua religião, sem ser censurado e expor suas opiniões contra alguém, desde que possua argumentos e justificativas para tal.
Depois de várias emendas constitucionais, o Brasil promulgou definitivamente a atual Constituição Federal. Além do que, apresenta as garantias e direitos, sendo o artigo 5º trouxe contribuições para a sociedade brasileira, vale ressalva a da liberdade de expressão, sendo que antes a ditadura militar era extremamente rigorosa e proibitiva, com esse advento da CF/88, a liberdade de expressão que antes arrebatada pela ditadura, foi devolvida aos cidadãos brasileiros. A liberdade de pensamento está contida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias “(BRASIL, 1988, grifo do autor).
Ao podermos se beneficiar desta conquista da Constituição Federal de 1988, observa-se que a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, jamais deve ser violada, ou impositiva sob o pretexto coercitivo, vejamos segundo pensa o filósofo Gerard Durozol:
“A Filosofia como saber aporético permite a reflexão sobre seus objetos sem esgotá-los possibilitando, contudo, um contínuo “manancial” revelado diante das contribuições da Cultura, propiciando o ato de pensar e repensar as coisas do mundo. Neste sentido a Liberdade sempre poderá ser pensada e repensada com as valorações de implicações recíprocas trazidas pela Cultura, pela moral ora idealista, ora realista. Mas algo de universal se extrai desta ideia, a de liberdade que fica bem definida por seu contrário, podemos definir liberdade como a ausência de coerção externa, estado do ser que só obedece a sua vontade” (DUROZOI, 1993, p. 288).
O pensamento de Durozol se alinha com o que nossos constitucionalistas positivaram, e descreve a não coerção externa, podemos fazer uma analogia com a coerção interna também, visto que se o Estado não pode impor nada coercitivo ao cidadão no tocante a sua liberdade religiosa, muito menos esta coerção pode partir de dentro de qualquer seita ou religião.
2.3.3.1. Liberdade da pessoa física
A liberdade física, civil, relativa a fatores extrínsecos ou à coação, permite a você viajar, trabalhar, estudar, sem qualquer constrangimento físico ou moral. Esse movimento ou liberdade da pessoa física constitui a primeira forma de liberdade que o homem teve que conquistar, ela opõe-se ao estado de escravidão e de prisão.
A liberdade de locomoção consiste no direito de ir e vir (viajar e migrar). O art. 5º, XV, da Constituição Federal de 1988, declara livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Um poder que todos têm de coordenar e dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo como bem lhes parecer. Envolve o direito de migrar (emigrar e imigrar). Desde o século XVII deu-se a essa liberdade uma garantia específica: o habeas corpus.
2.3.3.2. Liberdade de pensamento
Seu pensamento é realmente livre? Você imagina que sim, mas, acreditem, suas crenças limitam muito mais do que suas ações, restringem seus pensamentos.
A liberdade de agir e de pensar nos concede o poder de mudar nossas ideias, nossos modelos, concepções ou pensamentos, e de optarem por crenças possibilitadoras, favoráveis ao nosso desenvolvimento.
A rigidez mental é uma das formas de atrair o sofrimento. É importante encararmos as mudanças como oportunidades, afinal, elas são um mecanismo que assegura a evolução. E quem não evolui, fica paralisado, estagnado, e com um mapa de mundo limitado.
Para transformarmos a vida para melhor, temos que começar a mudar por dentro. E, para isso, é importante desfazer os diversos conceitos equivocados que nos foram transmitidos de forma não intencional por nossos pais, avós, amigos, professores, ou até mesmo pelo meio em que vivemos.
Quando nos desfazemos das crenças limitadoras destruímos em nós tudo aquilo que é velho e passamos a reformular ou remodelar novos caminhos, dinamizando nosso mapa mental e ampliando o universo pessoal.
Liberte-se! Transforme-se! (AUGUSTO, 2017).
2.3.3.3. Liberdade de ação profissional
Médicos, engenheiros, economistas, dentistas, advogados, administradores de empresa, músicos, psicólogos, pedagogos, professores, sociólogos, físicos, químicos, jornalistas, analistas de sistema, programadores, webdesigners, webmasters, analistas de suporte, analistas de rede, bancários, livreiros, alfaiates, pedreiros, pintores, motoristas, digitadores, corretores e tantos outros profissionais existem na nossa sociedade. Estão satisfeitos com o que fazem? Ganham o que merecem? Estão na profissão certa? Seguiram a profissão dos pais? Seguiram a carreira só para contrariar seus pais? Estão nelas só para lhes agradar?
Nossos constituintes trataram da liberdade de ação profissional ou da liberdade de trabalho, enunciando que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII). Exemplo dessas é o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que seja requisitos para a inscrição do advogado, dentre outros, no artigo 8º do Estatuto da Advocacia da OAB estipula este requisito no inciso”: IV) Aprovação em Exame de Ordem”.
O dispositivo mostra um DIREITO INDIVIDUAL, sem garantir o trabalho ou seu conteúdo, nem a possibilidade de trabalhar, nem o emprego, tampouco as condições materiais para a investidura num ofício ou para a aquisição de qualquer profissão.
Infelizmente nossos constituintes só se preocuparam com o enunciado formal da norma, sem se importar com as condições materiais de sua efetividade. Na prática, essa liberdade constitucionalmente reconhecida não se verifica em relação à maioria das pessoas, que não têm condições de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão, sendo mesmo obrigadas a fazer o que nem sempre lhes apetece, sob pena de não ter o que comer.
As épocas de recessão demonstram o quanto o texto constitucional é formal. Não que seja inútil, mas são necessárias medidas transformadoras da realidade socioeconômica vigente, para dar conteúdo a essa liberdade.
A função pública é acessível (art. 37, I, II) aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, dependendo de concurso público de provas e títulos.
Essas liberdades são de eficácia plena e de aplicabilidade direta e imediata, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior, com as restrições de reunir-se pacificamente sem armas (art. 5º, XVI), com fins lícitos, sem caráter paramilitar (art. 5º, XVII), limitações essas requeridas pelo bem-estar social.
2.3.3.4. Liberdades coletivas
Essa liberdade dos DIREITOS COLETIVOS, tais como: a) direito à informação (arts. 5º, IV, XIV, XXXIII, e 220 a 224), ou seja, a liberdade de informar complementada com a de manifestação do pensamento; b) direito de representação coletiva, em que as entidades associativas e sindicatos representam seus filiados (arts. 5º, XXI, e 8º, III); c) direito de participação orgânica no processo político e decisório (arts. 10, 11, 14, I, II, 29, II, e 61, § 2º) e de participação da comunidade na gestão da seguridade social (art. 194, VII) e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 198, III); d) direito dos consumidores (art. 5º, XXXII) elevado à condição de princípio da ordem econômica (art. 170, V); e) liberdade de reunião (art. 5º, XVI) independentemente de autorização; f) liberdade de associação (art. 5º, XVII a XXI) com base contratual e fim lícito, com direitos de criá-la, de aderir a qualquer uma, de desligar-se dela e de dissolvê-la (LIMA, 2006).
2.4. A liberdade religiosa no Brasil
O Brasil não tem religião oficial, o Estado Brasileiro é laico. É garantida a liberdade religiosa. Diz o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil de 1988: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias".
Esta liberdade religiosa é uma das conquistas fundamentais dos direitos da humanidade, como afirma a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Embora, muitas vezes essa liberdade se conflita com o preconceito existente, e se manifesta pela humilhação imposta àquele que é diferente. No momento em que é humilhado, discriminado, agredido devido à sua crença, ele tem seus direitos constitucionais e seus direitos humanos violados; ou seja, é também vítima de um crime e o Código Penal Brasileiro prevê punição para os criminosos.
A religião é um assunto pessoal, entre a sua consciência, entre o seu espírito e o Criador. O que cabe aos outros seres humanos, aos seus irmãos e irmãs, são respeitar a sua escolha. O que cabe aos governos é garantir a sua liberdade de escolha.
O Código Penal Brasileiro, por sua vez, considera crime (punível com multa e até detenção) zombar publicamente alguém por motivo de crença religiosa, impedir ou perturbar cerimônia e ofender publicamente imagens e outros objetos de culto religioso. Vejamos o texto expresso em lei:
“Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”. (BRASIL, 1940).
Qualquer um que discrimina qualquer tipo de religião ou filosofia espiritualista, templos de umbanda, candomblé, lugares e seus praticantes da Wicca, que celebram a divindade da natureza, não podem ser desrespeitados sob qualquer pretexto. Muito menos xamânicos , ou mesmo os ciganos que são perseguidos e agredidos por causa de sua etnia e de sua religião, mesmo motivo que os condenou ao quase extermínio na Segunda Guerra Mundial, juntamente com os judeus e outras vítimas da intolerância.
Intolerância religiosa é, também, desrespeito aos Direitos Humanos e crime previsto no Código Penal Brasileiro; por isso, não se cale e faça prevalecer seu direito a liberdade religiosa.
Como funciona a liberdade religiosa na política?
O Brasil é um Estado laico, não ateu, ou seja, não proíbe práticas religiosas em seu território. Assim, todas as religiões devem ser respeitadas e seu exercício permitido. Os governantes, desse modo, têm o direito de praticar suas crenças individuais na esfera privada. Como representantes do povo, é mesmo saudável para uma democracia que haja políticos de todas as religiões em todos os níveis de governo, de acordo com o princípio pluralista.
Uma polêmica atual referente à liberdade religiosa na política é a da bancada evangélica, que tem demonstrado cada vez mais força nos últimos anos, em conjunto com o crescimento da população evangélica no país. A princípio, não há nada de errado em políticos revelar suas convicções religiosas e serem a voz, nas instâncias de poder, das populações que professam a mesma religião. Como afirmado anteriormente, tal representatividade pode ser benéfica à democracia, ao opor diferentes perspectivas existentes na sociedade.
Entretanto, quando o político é eleito, passa a representar não somente as pessoas que o elegeram, mas toda a população da unidade federativa correspondente ao município, estado, Distrito Federal ou União.
Assim, apesar de poder contribuir livremente ao debate, expressando inclusive o ponto de vista de seu eleitorado e de sua religião, deve tomar as decisões visando o bem comum da sociedade. Cabe assim aos cidadãos a fiscalização dos votos e decisões de seus governantes, para garantir que sempre sejam feitos visando o interesse da sociedade como um todo, e não somente de grupos específicos.
Há limites para a liberdade religiosa?
Como qualquer outra liberdade, a religiosa também não é totalmente ilimitada. Se o exercício da religião de um indivíduo implica na realização de um crime, por exemplo, o cidadão não estará livre de pena ou punição por ter agido movido por sua fé. Assim, se uma religião hipotética prega o ódio a outras pessoas, violência, realização de sacrifícios ou qualquer outro mal a terceiros, suas possíveis ações criminosas serão julgadas e punidas. Do mesmo modo, como qualquer outra pessoa seria devidamente julgada e punida pelos mesmos crimes, independentemente de suas motivações.
É importante frisar este ponto porque, muitas vezes, grupos se utilizam da religião como desculpa para realizar certos atos violentos ou mesmo, terroristas. Esses grupos são comumente chamados extremistas e, em geral, não refletem o comportamento majoritário das pessoas que seguem aquela religião. Assim, não se pode criminalizar o exercício de alguma religião específica, por exemplo, porque alguns de seus membros foram responsáveis por atos que trouxeram danos à sociedade e aos demais cidadãos.
Vejamos o caso Jim Jones era mais conhecido como o líder do culto do Templo dos Povos, que liderou mais de 900 seguidores em um suicídio em massa por meio de uma bebida de suco de uva com cianeto conhecido como o Massacre de Jonestown.
“Nascido em 13 de maio de 1931, em Creta (perto de Lynn), Indiana, Jim Jones foi um notório líder de culto. Como o messias autoproclamado do culto religioso do Templo dos Povos, Jones prometeu a utopia de seus seguidores se o seguissem. Em 18 de novembro de 1978, no que se tornou conhecido como o massacre de Jonestown, Jones levou mais de 900 homens, mulheres e crianças a suas mortes em um suicídio em massa através de suco com cianeto.
[...] Enquanto isso, Jones Jones, Jones lançou o que chamou de "campanha de suicídio revolucionário". Cianeto e Valium foram misturados em um lote de mistura de bebida em pó para fazer um suco tóxico, e os copos dessa bebida letal foram distribuídos aos membros. O primeiro a morrer foram os filhos e aqueles que se recusaram a beber foram obrigados por guardas armados. No total, mais de 900 pessoas morreram em Jonestown - 276 delas eram crianças.
Jones, por outro lado, escolheu uma saída diferente. Cercado por seu círculo íntimo, ele se atirou ou foi baleado na cabeça. Mais tarde, ele foi encontrado no chão do pavilhão de Jonestown, a principal área de encontro do campo, com sua esposa Marceline, enfermeira Annie Moore e outros membros do grupo (APATOW, c2017).
Por pura paranoia este líder religioso cometeu o maior genocídio conhecido, e o mais impactante foi que as próprias mães davam deste veneno mistura com suco para seus filhos morrerem, e em seguida elas mesmas cometem o suicídio. Agora olha se religião pode ou não ser discutida, não podemos ser retrógados em aceitar tudo que nos é imposto passivamente, pois o ato praticado por um louco que o Estado demorou a interagir restou num resultado catastrófico.
Existe país que já considera como organização extremista a religião das Testemunhas de Jeová, sendo que esta foi banida da Rússia, e inclusive foram confiscados seus bens, vejamos:
“A Suprema Corte da Rússia decidiu, nesta quinta-feira, banir a religião Testemunhas de Jeová do país”.
Segundo a decisão, a denominação foi considerada uma "organização extremista", que agora terá de entregar todas as suas propriedades para o Estado - são pelo menos 395 templos espalhados pelo território russo.
Qualquer tipo de prática da religião a partir de agora também será criminalizada.
O procurador de Justiça Svetlana Borisova, um dos autores da ação, disse à agência de notícias Interfazas que as Testemunhas de Jeová representam "uma ameaça aos direitos dos cidadãos, à ordem pública e à segurança pública".
Borisova também afirmou que a oposição dos adeptos dessa religião a se submeterem a transfusões de sangue viola as leis russas de saúde.
Representantes das Testemunhas de Jeová já disseram que tentarão apelar da decisão junto à Corte Europeia dos Direitos Humanos.
Seus integrantes são conhecidos por sua pregação de porta em porta e pela rejeição ao serviço militar e a transfusões de sangue” (BBC BRASIL, 2017).
Com este mesmo entendimento também o governo Búlgaro, não concedeu o registro da citada religião, enquanto esta não estivesse de acordo com as propostas do governo, e foi esse o acordo firmado entre as Testemunhas de Jeová e o Governo da Bulgária, vejamos:
A respeito da recusa das transfusões de sangue, a ACTJ da Bulgária declarou que não existem sanções religiosas para uma Testemunha búlgara que aceite uma transfusão. Declarou ainda que o fato de sua doutrina religiosa ser contra as transfusões de sangue, isso não representa uma ameaça à Saúde Pública. Assegura que “os pacientes Testemunhas de Jeová recorrendo sistematicamente a tratamentos médicos para si mesmos e para seus filhos, fá-lo-ão usando de seu próprio livre arbítrio, sem nenhum controlo e sanção por parte da requerente”. (Relatório da CEDH, requerimento 28626/95, ACTJ Bulgária vs. Bulgária, de 09/03/1995, Parte II, pág.4, parágrafo 17; compare com a Carta da Sociedade a todas as COLIHS de 16/06/2000; veja como os pais podem proteger seus filhos das transfusões de sangue, 2010). Em resultado disso, a ACTJ da Bulgária obteve seu registro legal (TESTEMUNHAS DE JEOVÁ, c2017).
Com o entendimento de que um paciente da religião Testemunha de Jeová, não aceite a transfusão de sangue, com a sua consideração o Sr. Exmo. Des. Alberto Villas Boas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim considerou:
“a recepção de sangue pelo seguidor da corrente religiosa Testemunhas de Jeová o torna excluído do grupo social de seus pares e gera conflito de natureza familiar que acaba por tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes. Cria-se, portanto, um ambiente no qual a pessoa é tida como religiosamente indigna e que não merece a necessária acolhida em seu meio, como descrito em doutrina. (AGRAVO N° 1.0701.07.191519-6/001 - COMARCA DE UBERABA - MG)” (ALVES, 2012).
Observe como foi exposto pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, que ao desacatar as normas doutrinarias da religião, acarretaria ao membro sua exclusão do convívio social e até mesmo na própria família “acaba por tornar inaceitável a convivência”, vejamos então se isso não é uma imposição religiosa, que faz com o associado se submeta a doutrina do medo. Segue a ementa da decisão jurisprudencial do Douto Desembargador:
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: Agravo de Instrumento nº. 1.0701.07.191519-6/001. Comarca de Uberaba - 4ª Vara Cível. Agravante: Alan Laico Cardoso dos Santos. Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Des. Alberto Vilas Boas. DECISÃO -
[...] devem os profissionais da medicina agir no sentido de que, prioritariamente, sejam exauridos todos os meios que estiverem ao alcance da instituição pública que o tratará para evitar a transfusão sanguínea; na hipótese deste procedimento ser a única e decisiva forma de recompor sua resistência biológica em face da necessária agressão causada pela quimioterapia, ficará autorizado o facultativo e a instituição médica a proceder à transfusão.
[...] Des. Alberto Vilas Boas Relator \a\z Belo Horizonte, 11 de julho de 2007. DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator
(TJ-MG 107010719151960012 MG 1.0701.07.191519-6/001(2), Relator: ALBERTO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 11/07/2007, Data de Publicação: 13/07/2007) (MINAS GERAIS, 2007).
Observa-se que a decisão foi tomada pelo Exmo. Desembargador, com a luz da Constituição Federal, onde a vida deve sempre prevalecer, veja o leitor que para proteger o bem maior, que é a vida necessitou a direção do hospital em conjunto com a junta médica, acionar o Poder Judiciário, para tutelar um bem já pacífico na Constituição, e acertadamente prevaleceu a vida. Agora vejamos que em outro país não é necessária mover a máquina judiciária para intervir em tais assuntos, pois após a intervenção do Estado em relação à legalização da religião naquele país, só seria obtida mediante acordo.
O objetivo de trazer a tona essa discussão é de que na Bulgária as doutrinas das Testemunhas de Jeová, após uma pressão pelo governo Búlgaro, cederam, transcrevo aqui: “não existem sanções religiosas para uma Testemunha búlgara que aceite uma transfusão”, e adaptaram sua interpretação bíblica naquele país, e no Brasil coagem seus adeptos, transcrevo “a recepção de sangue pelo seguidor da corrente religiosa Testemunhas de Jeová o torna excluído do grupo social”, ou seja, não devem aceitar a transfusão de sangue, sob pena de exclusão ou desassociação, segundo expôs o Exmo. Desembargador Alberto Vilas Boas, se isso não uma sanção aos seus membros por violar seu estatuto no Brasil, o que seria uma sanção então?
O que dizer do caso de Rebeca que resistiu a transfusão por medo da desassociação e acabou pagando com a própria vida:
“A ganense Rebecca Dankawa, fiel das Testemunhas de Jeová, morreu após o parto de seu nono filho porque se recusou a uma transfusão de sangue, sua religião proíbe esse procedimento médico. Por causa de sua idade, 41 anos, e do número de partos pelo qual passou, Rebecca teve uma gravidez de risco com sangramento. No hospital, após insistência dos médicos, ela chegou a concordar com o procedimento, mas foi tarde para salvá-la. Anos antes, em outro parto, Rebecca já tinha se submetido a uma transfusão e, em consequência, ela foi desassociada por um tribunal religioso chamado de “comissão judicativa”. A desassociação é mais rigorosa do que uma expulsão da religião porque, como ocorreu com Rebecca, o ex-fiel passa a ser ignorado pelas pessoas com as quais convivia, incluindo os seus parentes. No caso da ganense, em uma decisão pouco frequente pelas Testemunhas de Jeová, ela tinha sido readmitida na igreja depois de um período de ostracismo” Rebecca resistiu a uma segunda transfusão de sangue para não ser desassociada de novo”.
O caso citado acima busca demonstrar o receio dos associados das Testemunhas de Jeová, no que se refere à desassociação, sendo que neste caso específico, resultou de forma trágica, deixando nove filhos órfãos.
Vejamos se não existe uma incoerência na religião citada, em tempos remotos a mesma organização proibia o uso de vacinas e doação de órgãos, sendo tratado este último como canibalismo, pois atualmente tais práticas são permitidas. O que dizer então de milhares de pessoas que perderão suas vidas ao serem arrebatadas delas estes tratamentos médicos que salvariam suas vidas, por uma interpretação erronia do corpo governante, segue o artigo:
TJs: a revolta das vacinas
[...]
As vacinas nunca salvaram uma vida humana. Não previnem a varíola.
– A Idade de Ouro de 4/2/1931, pág. 294 (em inglês).
“A vacinação nunca preveniu qualquer coisa e nunca prevenirá, é a prática mais bárbara que há… Usem seus direitos como cidadãos Americanos para abolir para sempre a prática demoníaca das vacinas.”
– A Idade de Ouro de 12/10/1921, pág. 17 (em inglês)
[...]Testemunhas de Jeová por tanto tempo, mesmo diante do peso das evidências contrárias a estas diretrizes. É, da mesma forma, lastimável que milhares de Testemunhas de Jeová desta época tenham permitido que suas consciências fossem moldadas por uma doutrina irracional, perigosa e sem base científica ou bíblica. De fato, os adeptos da religião recusaram a vacina contra varíola por muitos anos, tanto para si como para seus filhos, os quais enfrentavam, além do risco à saúde, uma dificuldade adicional – as escolas exigiam certificado de vacinação para admissão de alunos” (MINISTÉRIO APOLOGÉTICO, 2017).
Este artigo divulgado pelo Centro Apologético Cristão de Pesquisas, esclarece que por três décadas, foi orientado aos fiéis, que se abstece da vacinação, e como a história não foi capaz de contabilizar os numeros fatais de vitimas, cabe ao leitor imaginar tamanha trucidade ocorrida naquela época, também por determinação da liderança das Testemunhas de Jeová.
Com a mesma interpretação erronea, segue outro artigo:
• TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS VISTOS COMO CANIBALISMO DE 1967-1980:
• 1967: “Será que há alguma objecção bíblica a que se doe o corpo para uso na pesquisa médica ou que se aceitem órgãos para transplante de tal fonte?…
[...] Aqueles que se submetem a tais operações vivem às custas da carne de outro ser humano. Isso é canibalesco. Não obstante, ao permitir que o homem comesse carne animal, Jeová Deus não deu permissão para os humanos tentarem perpetuar suas vidas por receberem canibalisticamente em seus corpos a carne humana, quer mastigada quer na forma de órgãos inteiros ou partes do corpo, retirados de outros…
[...]. No entanto, é evidente que os homens que exercem a medicina não estão longe de empregar tratamentos que equivalem a canibalismo, mesmo que se pense que estão justificados em usá-los” (4JEHOVAH, 2013).
Perceba que em 1967, a orientação aos adeptos das Testemunhas de Jeová, era de que qualquer pessoa que fosse transplantado estaria este cometendo um ato de canibalismo, a luz da doutrina da religião. Mas este entendimento não perdurou, alguns anos mais tarde a religião que outrora condenava o transplantado a canibalismo, decide que a partir de então não mais será. Segue outra publicação aditando este entendimento:
• 1980: “Deve a congregação tomar ação quando um cristão batizado aceita o transplante dum órgão humano, tal como a córnea ou um rim? No que se refere ao transplante de tecido ou osso humano de um humano para outro, é um caso de decisão conscienciosa de cada uma das Testemunhas de Jeová. Alguns cristãos podem achar que aceitarem no seu corpo o tecido ou parte do corpo de outro humano é canibalesco… Outros cristãos sinceros, hoje em dia, talvez achem que a Bíblia não exclui definitivamente os transplantes clínicos de órgãos humanos… Talvez se argumente também que os transplantes de órgãos são diferentes do canibalismo, visto que o “doador” não é morto para prover alimento… não há nenhuma ordem bíblica que proíba especificamente receber outros tecidos humanos” (4JEHOVAH, 2013).
Neste estudo verifica-se que, por determinação da liderança, foi imposto aos associados, não aceitar transplante de órgãos, em seu entendimento, tratava-se de canibalismo, ou comer carne humana, e com isso posteriormente, vieram a se retratar, permitindo esse transplante. Analise o leitor que já há algum tempo esta seita vem erroneamente impondo situações que coloca seus adeptos numa encruzilhada, entre a vida e a religião.
Quais são as maiores religiões no Brasil?
A religião católica ainda é majoritária no país, apesar de sua brusca queda nos últimos anos. Em aproximadamente um século, de 1872 a 1970, a população católica no país caiu 7,9 pontos percentuais, de 99,7% para 91,8%. Já no censo de 2010, último realizado pelo IBGE, a população católica passou a representar somente 64,6% do total brasileiro. Em contrapartida, a religião evangélica tem crescido de modo expressivo: em dez anos, passou de 15,4% para 22,2% da população nacional.
A religião espírita também teve um crescimento nos últimos anos, porém de menor impacto: 1,3% para 2% do total brasileiro. A umbanda e o candomblé contam com 0,3% dos brasileiros, sem variação significativa nos últimos anos. Outras religiosidades contabilizam 2,7% da população total, e houve um pequeno aumento dos cidadãos que não têm religião: de 7,4% em 2000 para 8% em 2010.
Existe liberdade religiosa no Brasil?
O Brasil não é considerado um país com significativas violações de liberdades religiosas em seu território, conforme relatório “Liberdade Religiosa no Mundo” de 2016, da ACN. No entanto, o país não está livre de incidentes relacionados à intolerância religiosa. Em relatório publicado pela mesma instituição, tem-se a informação de que, entre 2011 e 2014, foram registradas 543 denúncias de violações de direitos por discriminação religiosa pelo Disque 100 (Disque direitos humanos).
Em 216 casos, os denunciantes informaram a religião da vítima: 35% eram praticantes de candomblé e umbanda, 27% eram evangélicos, 12% espíritas, 10% católicos, 4% ateus, 3% judeus, 2% muçulmanos e 7% pertencentes a outras religiões. Os casos contra os indivíduos que professam o candomblé ou a umbanda como religião se tornam ainda mais expressivos ao recordarmos que eles representam somente 0,3% da população brasileira (ENRICONI, 2017).
Declaração do direito à liberdade religiosa da ONU, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, em 1981, a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas em religião ou crença desta forma diz o primeiro artigo:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer crença de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto em público quanto em particular" (CÂMARA DOS DEPUTADOS, c2017).
Seguindo a mesma Declaração da ONU, para, mais adiante, advertir em seu artigo 3º, assim:
" Artigo 3º - A discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas, deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, e como um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, c2017).
Constituição brasileira de 1988, artigo 33, o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil torna vedada quaisquer formas de proselitismo.
No Brasil, o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevista no texto da Constituição de 1988, determina que a educação religiosa nas escolas públicas assegure "o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedada quaisquer forma de proselitismo". Ou seja: é obrigatório respeitar a liberdade religiosa do aluno; é proibido tentar convertê-lo para esta ou aquela religião.
2.4.1. Laicização do Estado
O Brasil é mundialmente reconhecido como um país cuja sociedade tem como características naturais à tolerância e o respeito à diversidade. Aqui, no imaginário popular, todas as pessoas se relacionam com simpatia, com amizade e sem essa história de discriminação. Entretanto, quem observa com um pouco mais de cuidado as relações sociais em nosso país acaba percebendo que a realidade não é bem esta.
De acordo com o artigo 2° da Declaração das Nações Unidas para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com Base em Religião ou Crença, que completou 25 anos em novembro de 2006, “a expressão ‘intolerância e discriminação com base em religião ou crença’ significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em religião ou crença” que resultem no não vigoramento ou respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos em bases igualitárias. Neste sentido, deve-se fazer lembrar que a Constituição Federal garante a laicidade do Estado brasileiro, oferecendo as bases para que pessoas de qualquer crença ou religião possam usufruir destes direitos e liberdades (PEREIRA; AUNE, c2017).
2.4.2. Liberdade de crença
No tocante a liberdade de crença do ser humano, isso lhe é inerente, pois este pode crer no que bem entende, visto que sua consciença não esta vinculada a nenhum credo ou filosofia de vida, embora o individuo não possa escolher o lar ao qual ele faça parte, salvo exceções, mas em um momento de sua vida poderá ele opitar professar aquilo em que acredita ou mesmo expressar nenhuma crença. Esta liberdade é garantida pela CF/88 em seu dispositivo do artigo 5º, inciso VI -“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Quando se fala em liberdade de crença, isso remete à liberdade de expressão de pensamento, podendo o indivíduo expressar sua fé ou crença espiritual sem qualquer constrangimento, e externando isso à sociedade.
2.4.3. Liberdade de culto
A liberdade de culto trata-se de uma relação praticada externamente. O Direito assegurado de liberdade de consciência, de crença e de culto não pode ser usado para materializar absolutamente um direito, assim, podemos entender que as atividades não poderão ser ilícitas. Assim diz o STF:
“Poder de policia reconhecido ao Estado para evitar a exploração da credulidade pública. Mandado de segurança deferido em parte, para assegurar, exclusivamente, o exercício do culto religioso, enquanto não contrariar a ordem pública e os bons costumes e sem prejuízo da ação, prevista em Lei, das autoridades competentes. Recurso provido em parte.” (STF, RMS 16857/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 51/344) (BRASIL, 1969).
Neste mesmo entendimento segue a jurisprudência, ao afirmar que o poder de policia estatal só será aplicado em caso de desordem pública e seguindo este entendimento, os bons costumes devem prevalecer, caso isso seja violado, aí então requer a intervenção estatal, vejamos:
“Poder de polícia. Livre exercício dos cultos religiosos, assegurado pela Constituição, não implica na tolerância de ofensa aos bons costumes, na relegação de disposições do Código Penal.” (STF, RMS 9453, Pleno, Rel. Min. Cunha Mello, j 29.8.62, RTJ 27/421) (ALBUQUERQUE, 2017).
Entende-se que, nos horários de repouso a prática religiosa, seja em local público ou outro lugar que não tenha qualquer isolamento acústico, e se vier a causar transtorno, poderá ser restringida. E ainda outra restrição é qualquer ato com seres humanos em rituais que venham a ferir a dignidade da pessoa humana, principalmente sacrifícios, sendo este tratado como crime.
Dentre os direitos fundamentais que poderão sofrer limitações, está a autorização dos profissionais da saúde, em realizar procedimentos consistente na liberdade em preservar a vida, como forma de ponderação entre a religião, sendo a vida o bem maior e será esta priorizada.
Como bem mencionado acima, a liberdade de culto não sobresair aos bons costumes (ALBUQUERQUE, 2017).
2.4.4. Liberdade de organização religiosa
Organização religiosa é um tipo de pessoa jurídica destinada a abrigar as instituições de cunho religioso. Normalmente arrecadam contribuições para manutenção dos templos e de seus entes participativos e para caridade. Costumam serem associações sem fins lucrativos e possuem imunidade fiscal. A justificativa para a expressa menção, em separado, das organizações religiosas está basicamente no fato de não poderem ser consideradas associações, por não se enquadrarem na definição legal do art. 53 do mesmo diploma, uma vez que não têm fins econômicos stricto sensu.
Não podem também ser sociedades, porque a definição do art. 981 as afasta totalmente dessa possibilidade. Poderiam enquadrar-se como fundações, pois assim o permite o parágrafo único do art. 62. Todavia, a instituição de uma fundação tem de seguir, além das normas do atual Código, lei específica que trata desse tipo de organização, cujas normas inviabilizam, para as igrejas, sua instituição. Uma entidade religiosa não pode limitar-se a ter apenas um fim, pois a sua própria manutenção já presume movimento financeiro. Não é este, no entanto, o seu fim teleológico. Uma entidade religiosa tem fins pastorais e evangélicos e envolve a complexa questão da fé.
A simples inclusão das igrejas como meras associações civis, com a aplicação da legislação a estas pertinentes, causaria sério embaraço ao exercício do direito constitucional de liberdade de crença. Sendo destinadas ao culto e à adoração, não possuem elas apenas as características das outras associações, constituídas para o exercício conjunto de atividades humanas cujo objetivo é a satisfação de interesses e necessidades terrenas, materiais. Seu funcionamento é distinto, seus interesses diversos, suas atividades diferentes. Devem, assim, aplicar-se às organizações religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado, as normas referentes às associações, mas apenas naquilo em que houver compatibilidade. Assinala o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que foi com o espírito “de proteção às entidades religiosas que a Lei Federal n. 10.825, de 2003, alterou o art. 44 do Código Civil, a fim de incluir as organizações religiosas e os partidos políticos, como pessoas jurídicas de direito privado e, ao mesmo tempo, acrescentar o parágrafo primeiro, o qual veda ao poder público a negativa do reconhecimento, ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
A vedação presente em tal artigo não pode ser considerada como absoluta, cabendo ao Judiciário tutelar interesses a fim de certificar-se, precipuamente, do cumprimento da legislação pátria, vale dizer, há que se averiguar se a organização religiosa atende os requisitos necessários ao registro do ato constitutivo” (ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, 2015).
Assim também o professor Miguel Reale entende:
“As relações entre o Estado e a Igreja têm criado, no Brasil, problemas às vezes de difícil solução, como está acontecendo com o novo Código Civil, acusado de ter reduzido as Igrejas a meras “associações civis”, sujeitas a mandamentos estatais.
[...]
A bem ver, que é que o Código Civil exige das associações? Que elas sejam livremente constituídas, independentemente de autorização, desde que haja liberdade de associar-se, com clara determinação dos direitos e deveres comuns, devendo ser indicadas as suas fontes de recursos para sua manutenção.
[...]
Tudo deve ser feito, em suma, para que a plena autonomia dos cultos religiosos se desenvolva em consonância com os objetivos éticos da sociedade civil (REALE, 2003).
Quando o professor Reale, ensina que os cultos religiosos, devem estar em harmonia com o novo Código Civil, ele faz uma referência direta conforme discorre o texto, no que toca a liberdade religiosa, como bem menciona no direito da liberdade de associar-se, ora da mesma forma o associado pode também exprimir seu desejo de se desassociar-se, sem que isso traga qualquer prejuízo, seja moral, financeiro ou social.
2.5. A discriminação por motivo religioso
No Brasil, desde a Constituição de 1.891, a primeira da República, vigora a separação entre Igreja e Estado. Tal separação é uma conquista da República, do regime democrático e, porque não dizer, da própria Reforma Protestante.
Tal separação é muito saudável, pois, ao menos em tese, nenhuma religião poderá ser a oficial do país e, portanto, não poderá impor suas doutrinas e práticas à população, bem como o Estado não poderá intervir em questões eclesiásticas, com raras e bem definidas exceções.
Esse princípio consta do art. 5º, VI, da Constituição Federal, garantindo a todos liberdade de credo e culto.
Até aí, nenhuma novidade. O problema foi a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2.003, que violou frontalmente tal princípio ao incluir as igrejas entre as Associações, desrespeitando uma tradição antiga, que considerava tais instituições como sociedades pias ou religiosas.
2) A igreja como associação (arts. 53 a 61 do NCC)
Pelo Novo Código Civil, entende-se Associação como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Note-se que tal definição equipara as igrejas evangélicas a pessoas jurídicas de caráter secular, o que não acontecia na vigência do Código Civil anterior.
Entre outras consequências, isso significa que todos os estatutos das igrejas locais (mesmo aquelas que têm um só CNPJ para toda a denominação, como é o caso da Igreja do Evangelho Quadrangular) deverão, no prazo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor no Novo Código, ou seja, até o dia 11 de janeiro de 2.004, estar em conformidade com essa nova legislação civil.
3) O estatuto da igreja
No artigo 54 do Código Civil/2002, está definido o que o estatuto da igreja deverá conter:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. (BRASIL, 2002).
Note-se que tais requisitos não são facultativos; são obrigatórios. Se o estatuto da igreja local deixar de conter um só deles que seja, será passível de nulidade.
4) A exclusão do associado
Como a igreja local, para os fins de direito, é considerada uma associação, seus membros passaram, então, a ser considerados associados.
Pergunta-se: o que fazer quando for o caso de se excluir um associado (membro)?
É uma das principais questões trazidas pelo Novo Código à igreja cristã.
Especialmente no caso de denominações e/ou ministros do evangelho que primem pelo extremo rigor e por uma rígida disciplina, a exclusão de um membro poderá trazer graves consequências para a igreja local, inclusive condenação a pagar indenização por danos morais e a própria reintegração do membro/associado ao rol da igreja.
Nem pensar em fazer os chamados linchamentos morais, em que é convocada uma assembleia geral e o membro a ser excluído é humilhado, de todas as formas possíveis e imagináveis, antes de uma desonrosa exclusão. Isso agora, definitivamente, é coisa do passado.
5) A exclusão do associado (II)
Diz o Novo Código Civil, em seu artigo 57:
“Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral” (BRASIL, 2002).
Note-se que a exclusão deverá sempre ser fundamentada, isto é, o associado sempre deverá saber por que está sendo excluído, terá amplo direito de defesa e poderá, ainda, interpor recurso (tanto administrativo, quanto judicial) da decisão desfavorável a ele.
A igreja local deverá tomar muito cuidado quando da exclusão de um membro. O estatuto deve definir claramente qual é o órgão que deliberará sobre a exclusão de membros, quais os motivos que podem levar um associado a ser excluído e evitar, neste último caso, o uso de termos vagos e genéricos (juridicamente falando, é claro), como por exemplo: proceder em desacordo com a sã doutrina ou desobedecer a Palavra de Deus.
6) A exclusão do associado (III)
Uma perigosa consequência da inclusão da igreja entre as associações, diz respeito à questão da possibilidade de uma questão, outrora de caráter meramente eclesiástico-administrativo, possa, de acordo com a nova legislação civil, acabar nas barras dos Tribunais.
Reza o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Quer dizer que, a partir de 11 de janeiro de 2.003, todo aquele excluído do rol de membros de uma igreja, poderá pleitear em juízo a sua reintegração a tal rol, bem como pedir a condenação da referida igreja a pagar-lhe uma indenização por danos morais.
Reitera-se: devem-se observar todos os requisitos legais quando da exclusão de membro, para diminuir ao máximo a possibilidade da igreja local vir a ser acionada na justiça por tal ato.
7) A exclusão do associado (IV)
É a letra do artigo 186 do NCC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Isso é o que se denomina, em direito, de ilícito civil. A grosso modo, seria uma espécie de “crime civil”.
A cada crime corresponde uma pena. E qual seria a pena para a prática de qualquer uma das condutas previstas neste artigo (incluindo provocar danos morais)?
Senão vejamos um caso curioso em que foi acionado o Poder Judiciário em que seguidora das Testemunhas de Jeová terá de indenizar ex-fiel discriminada:
“A Justiça condenou a gerente de uma Ótica de Cuiabá (MT) a pagar R$ 5.000 reais de indenização por danos morais a Daniela Mendes Ribeiro (foto), que foi discriminada por motivo religioso. A ótica informou que entrou com recurso contra a decisão.
A gerente, que é devota da TJs (Testemunhas de Jeová), se recusou a ter a trabalhadora em sua equipe por ter sido “desassociada” (expulsa) da religião quando teve um filho sem ser casada” (PAULOPES, 2011).
No presente caso caracterizou a discriminação, e a decisão foi confirmada em sede recursal, por pura intolerância religiosa, partindo os ensinamentos da liderança das Testemunhas de Jeová.
Segundo o artigo 927 do NCC, em seu caput: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
8) A admissão do associado
Uma outra questão que deve preocupar a igreja evangélica, é a questão dos critérios que devem ser utilizados quando da admissão de associados.
No caso da não admissão de alguém como membro da igreja local chegar ao Poder Judiciário, é bom que se lembre de que o juiz, bem como os Tribunais, para julgar tal litígio, irão adotar critérios legais, e não bíblicos, para dar seu veredito (GUIMARÃES JUNIOR, c2017).
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, não estaria violando um preceito legal, a desassociação de um membro das Testemunhas de Jeová, ao excluir um de seus associados, por estar descumprindo algo que não esta explícita em seu estatuto, como se exige no artigo 54 do Código Civil in verbis “Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: ...II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados”. Ao não ser claro a forma de desassociação, principalmente quando uma pessoa associada decide voluntariamente não mais fazer parte daquele grupo religioso, e até então não lhe é informado que isso lhe trará seria consequências, dentre elas se privarem do convívio social com todos os demais associados, inclusive com os do próprio lar, e como menciona o estatuto das Testemunhas de Jeová, que ao não obedecer a seus preceitos este será desassociado, o não se explica que este preceito inclui também cortar vínculos sociais e familiares com um dissociado, vejamos o artigo 5º do Estatuto, Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová:
“Artigo 5º - a pessoa deixará de ser automaticamente membro quando morre; se renunciar voluntariamente; ou se for dissociada ou desassociada das Testemunhas de Jeová. Dar-se-á a suspensão ou exclusão do membro a critério da diretoria, quando descumprir ou violar o estatuto da associação, especialmente por deixar de satisfazer os requisitos do artigo 3º, ou, ainda, caso contrário as finalidades da associação, por conduta ou ações”.
Neste caso não seria uma violação dos direitos humanos, do estatuto do idoso ou da criança e do adolescente?
Quando falamos que o Estado brasileiro é laico, como pode então permitir tamanha discriminação sobre seus cidadãos, em muitos casos até de pais discriminarem seus filhos menores de idade quando são expulsos, ou isolarem pais idosos do convívio familiar. Poderia então este desassociado ter o direito a processar a Torre de Vigia?
Vejam em sua literatura como é dado tratamento ao desassociado, e o incentivo da Torre, em resumo: Ministério do Reino de 08/2002 página 3.
Demonstre lealdade cristã quando um parente é desassociado, os vínculos familiares podem ser muito fortes. Isso talvez resulte numa provação para os cristãos quando o cônjuge, o filho, o pai, a mãe, ou outro parente próximo é desassociado ou se dissocia da congregação. (Mat. 10:37).
Vejamos agora como a Torre de Vigía influencia as relações familiares.
Depois de ouvir um discurso numa assembleia de circuito, um irmão e sua irmã carnal se deram conta de que precisavam mudar o modo como tratavam a mãe, que morava em outro lugar e havia sido desassociada seis anos antes. Logo depois da assembleia, o irmão ligou para a mãe e, depois de reafirmar seu amor por ela, explicou que não falaria mais com ela, a não ser que um assunto familiar importante exigisse esse contato. Pouco depois, a mãe começou a assistir às reuniões e, com o tempo, foi readmitida. Também, o marido dela, um descrente, passou a estudar e com o tempo foi batizado.
E termina:
Apoiar leamente a desassociação conforme delineada nas escrituras demonstra nosso amor por Jeová e fornece uma resposta àquele que zomba dele. (Pro. 27:11) E podemos ter certeza de que o resultado será a benção de Jeová. Sobre ele, o Rei Davi escreveu: “quanto aos seus estatutos, não me retirarei deles. Com alguém leal agirás com lealdade”. 2 sam. 22:23, 26 Bíblia Sagrada.
(...)
Nós não nos associamos com desassociados, quer para atividades espirituais, quer sociais. A Sentinela de 15 de dezembro de 1981, página 21, disse: “Um simples ‘Oi’ dito a alguém pode ser o primeiro passo para uma conversa ou mesmo para amizade. Queremos dar este primeiro passo com alguém desassociado? ” (TJCURIOSO, 2009).
Se observarmos nos textos em comentos e a seguir, veremos que há uma controvérsia das publicações, ora deve-se limitar o tratamentos com um ente da mesma familia, e em outro texto se diz que não.
2.5.1. As Testemunhas de Jeová evitam ex-membros de sua religião?
Conforme expressa em sua literaturas, os membros devem se submeter ao que o Corpo Governante impõe aos seus fiéis, visto que este é a Suprema Corte das Testemunhas de Jeová:
Nós não evitamos Testemunhas de Jeová batizadas que pararam de participar na pregação ou até de se associar conosco. Na verdade, nós procuramos contatar essas pessoas e reavivar seu interesse pelas coisas de Deus.
Nós não expulsamos automaticamente alguém que cometeu um pecado grave. Mas, se uma Testemunha de Jeová batizada passa a ter o costume de violar o código de moral da Bíblia e não se arrepende, ela é desassociada, ou evitada. A Bíblia diz claramente: “Removei o homem iníquo de entre vós.” — 1 Coríntios 5:13.
Mas e se um homem que tem uma esposa e filhos Testemunhas de Jeová é desassociado? Embora o vínculo religioso que ele tinha com a família tenha mudado, o vínculo familiar continua. O relacionamento conjugal e as afeições e os tratos familiares continuam.
Pessoas desassociadas podem assistir a nossas reuniões religiosas. Se elas quiserem, também podem receber conselhos espirituais dos anciãos da congregação. O objetivo é ajudar cada pessoa nessa situação a se qualificar para voltar a ser Testemunha de Jeová. Os desassociados que rejeitam conduta imprópria e mostram um desejo sincero de seguir os padrões da Bíblia sempre são bem recebidos de volta na congregação (JW.ORG, c2017).
Há ainda que se falar que se um filho estiver em iminente risco de vida e precisar de transfusão de sangue, seus pais são obrigados a não concentir com o tratamento prescrito pelos médicos, devendo estes opitarem por outro tratamento diverso, e não sendo possível, devem os pais da criança opitarem pela eutanasia, sim deixar que morra o filho por medo de contrariar os dogmas da religião Testemunhas de Jeová, pois preferem perder um filho ao ter que ser desassociado.
Segue uma jurisprudência em que é afirmada que cabe ao médico, independentemente da anuência do paciente para a aceitação de transfusão de sangue, pois isso é facultado ao profissional, e este se assim entender, não sofrerá qualquer punição estatal, sendo que o direito a vida deve prevalecer, segue a jurisprudência:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DEJEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/08/2007) (ALBUQUERQUE, 2017).
Portanto, o médico que fizer o procedimento de transfusão, mesmo sem o consentimento da testemunha de Jeová, ou dos seus familiares, não irá responder pelo crime de constrangimento ilegal, e ainda fica claro que o Estado não tem interesse processual, em antecipar a decisão do corpo médico, sendo que este deve agir conforme cada caso, e se entender necessária a transfusão de sangue, deve sim atender o que o código de ética e a Constituição Federal impõem, ou seja, garantir a vida.
2.5.2. A proteção Constitucional a não discriminação
A Constituição Federal, é imutavel quando se trata da discriminação, não admitindo qualquer tipo de discriminação, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.
2.5.3. Intolerância Religiosa. O que diz a lei?
Este é um assunto que desperta muita polêmica e que entra em confronto com algo muito pessoal: a intolerância religiosa são todas as ideologias e atitudes que possam ofender as crenças e religiões pessoais.
Infelizmente ainda é um fato comum, que se descortina em todos os países do mundo, começando pela intolerância religiosa em que vemos a morte de pessoas simplesmente por professar uma religião diferente de uma pessoa fanática.
Esses casos são extremos, onde se cria a perseguição a pessoas de crenças diferentes, sendo algo de extrema gravidade, caracterizado por ofensas, por discriminação e por atos pessoais contra uma pessoa ou grupo que tenha uma crença diferente, ou até mesmo que decidam sair de uma religião, migrando para outra ou não professando nenhuma.
Devemos entender a liberdade de expressão e de culto como um direito das pessoas, mesmo porque são direitos assegurados na Declaração dos Direitos Humanos e garantidos, no Brasil, pela Constituição Federal.
Religião e crença não devem ser barreiras às relações humanas e todos devem ser respeitados e tratados de forma igual diante da lei, independente de sua orientação religiosa.
Contudo, esta é uma questão que envolve o ser humano em sua mais básica essência e que, infelizmente, o torna limitado, acreditando que sua religião é mais importante ou é a única verdadeira, o que torna determinadas pessoas cegas pela crença, sem perceber que também são seres humanos, como outros que professam outro tipo de crença.
A intolerância religiosa é falta de bom senso!
Intolerância religiosa é, no mínimo, falta de bom senso e de respeito à diversidade, podendo se transformar, como já vemos na realidade, em situações que criam o caos e a violência.
Uma pessoa que tenha uma determinada crença não apresenta o menor senso crítico ao tentar impor a outro ser humano as suas crenças e valores, tornando-se uma pessoa criminosa, gerando ofensas à liberdade fundamental de uma outra.
Nossa Constituição estabelece em seu artigo 5°, inciso VI, que a liberdade de consciência e de crença é inviolável, assegurando a todos o livre exercício de cultos religiosos e tendo garantida a proteção aos seus locais de culto e às suas liturgias.
Como base, somos um Estado laico, ou seja, o Brasil não possui uma religião oficial, mantendo-se o Estado neutro e imparcial (pelo menos teoricamente) às religiões em todas as suas formas. O que devemos procurar é a perfeita separação entre Igrejas e Estado, assegurando a governabilidade do Brasil isenta de dogmas religiosos.
Assim, o que podemos ter como certo, e dentro da lei, é que todos os brasileiros estão protegidos em suas crenças, não se podendo desrespeitar nenhuma delas.
O que devemos ter em mente é algo totalmente diferente: uma crítica religiosa não é necessariamente uma intolerância religiosa. Podemos ter o direito de criticar dogmas e liturgias de religiões movidos por nossa liberdade de opinião e de expressão, também garantidas pela Constituição, mas isso deve ser feito de maneira que não haja o desrespeito e a fomentação de aversões ou agressões a grupos religiosos não condizentes com nossas crenças pessoais.
O exercício democrático permite isso. O que não permite é que uma pessoa intolerante possa agredir de forma física ou moral, qualquer outra motivada apenas pela sua ignorância e falta de compreensão básica de que quer também sua própria religião respeitada (JURÍDICO CERTO, 2016).
Analisando como a liberdade religiosa é tratada na Constituição Federal em seu inciso VI do artigo 5º - in verbis “E inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religioso e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Esse preceito constitucional abrange no conceito de religião a crença, o dogma, a moral, o culto e a liturgia, já que se trata de princípios que regem a relação do homem para com Deus, e sendo assim, abrange também o ateísmo, garantindo da mesma forma o direito a não ter nenhuma fé ou crença.
Afirma-se que a liberdade religiosa sendo um direito fundamental, esta pautada em três pilares: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.
A liberdade de culto se refere do livre direito de orar e praticar seus usos e costumes seja ela em casa ou em público, e lhe é assistido o direito de recebimento contributivo.
No que toca a liberdade de organização religiosa, "diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado".
A liberdade de religião de crença religiosa não esta atrelada ao Estado qualquer imposição, desde que isso não fira os bons costumes, o Estado por ser laico não deve interferir nesta liberdade, deve haver uma coexistência de valores protegidos.
Isso pode ser observado nos vários outros dispositivos trazidos na Constituição Federal promulgada em 1988, que tratam do assunto:
Art. 5o, inciso VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Art. 5o, inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. (BRASIL, 1988).
Observa-se que a separação há uma separação no tocante ao Estado e a religião, embora existam feriados religiosos, sendo que feriados não instituídos no calendário tornam-se facultativo.
É algo ligado à intimidade de cada individuo a questão religiosa, cabe ao Estado à proteção de seu direito. A liberdade religiosa ganha espaço na vida do ser humano e alcança valores que repercutem na esfera moral, ética, costumes e em sua vida social.
A laicidade estatal, garanti o respeito a diversas crenças e dogmas religiosos, ou seja, se este Estado favorece uma determinada religião em face da outra, estaria ferindo direito de outro que confesse credo diverso. Sendo assim é possível que exista uma convivência harmoniosa entre Estado e membros de diversas religiões para a construção de uma sociedade pacífica.
Destarte que as normas já existentes, discorrem assim a lei 9.459/97:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Senão vejamos se as publicações de fato estariam ou não afrontando a lei que trata sobre o racismo. Desta forma fica claro que as publicações se confrontam com as normas brasileiras infraconstitucionais também.
Destarte que existem religiões que se utiliza dos dispositivos constitucionais para garantir sua liberdade de religião, e fazendo disso um álibi para praticar a intolerância religiosa, preconceito religioso, exclusão social e até mesmo o racismo, sim, o racismo como veremos adiante.
2.5.4. Punições à discriminação por motivo religioso
Quando se fala em punição, logo vem à mente uma forma de coagir um fato que outrora se entende por crime, mas nem sempre a punição deve ser entendida como um ato criminoso, embora trataremos também de situações que caracterizam crime. O Direito assegurado de liberdade de consciência, de crença e de culto não pode ser usado para materializar absolutamente um direito, assim, podemos entender que as atividades não poderão ser ilícitas. Assim diz o STF:
“Poder de polícia reconhecido ao Estado para evitar a exploração da credulidade pública. Mandado de segurança deferido em parte, para assegurar, exclusivamente, o exercício do culto religioso, enquanto não contrariar a ordem pública e os bons costumes e sem prejuízo da ação, prevista em Lei, das autoridades competentes. Recurso provido em parte.” (STF, RMS 16857/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 51/344) (BRASIL, 1969).
“Poder de polícia. Livre exercício dos cultos religiosos, assegurado pela Constituição, não implica na tolerância de ofensa aos bons costumes, na relegação de disposições do Código Penal.” (STF, RMS 9453, Pleno, Rel. Min. Cunha Mello, j 29.8.62, RTJ 27/421) (BRASIL, 1963).
Podemos entender que, se uma pratica religiosa que é realizada em horário de descanso, em um local público ou em um local que não tenha isolamento acústico, essa poderá ser restringida, caso esteja causando incomodo àqueles que residem na região. Outro caso de restrição aos direitos da religião trata dos sacrifícios dos seres humanos em rituais, sendo essa conduta, mesmo que como parte da doutrina de tal seguimento, considerada crime.
Esses direitos fundamentais poderão ser limitados de várias formas, outro caso diz respeito à autorização que o profissional de saúde tem para ignorar uma dada religião que preserve seus dogmas mais do que a própria vida, dessa forma é feita uma ponderação dos direitos, e tratando-se a vida de um bem mais relevante, esse bem será priorizado.
TJ-RS - APELAÇÃO CÍVEL AC 70061159398 RS (TJ-RS) DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2014
Ementa: SAÚDE. CIRURGIA. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. Distinções, na prestação do serviço público de saúde, para atender às convicções religiosas ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Daí que a liberdade de religião garantida a todos pela Constituição da República não assegura o direito à pessoa humana de exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público para atender às regras e as praticas da fé que professa. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70061159398, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/08/2014) (ALBUQUERQUE, 2017).
Houve caso no minimo curioso, em que o medo da desassociação fez com uma mãe perdesse sua filha, pois ao aceitar a transfusão de sangue em sua filha, estaria ela, descumprindo ou violando o estatuto da associação, embora não esteja expresso esta hipótese em seu estatuto, sendo que o associado só vem a ter conhecimento de alguns preceitos, e mandamento interno, após seu batismo, que é o marco inicial na efetiva aceitação como associado nas Testemunhas de Jeová, assim discorre seu estatuto no artigo 5º do Estatuto, Associação Torre de Vigía de Bíblias e Tratados:
Artigo 5º - Dar-se-á a suspensão ou exclusão do membro associado na data da morte do membro, ou a critério da diretoria, quando descumprir, contrariar, ou violar o estatuto da associação, ou que deixar de exercer a função de “ancião” em uma das congregações das Testemunhas de Jeová.
No presente estatuto, ao mencionar que o associado que descumprir, contrariar, ou violar o estatuto da associação, será sumariamente excluído, e isso embora não esteja expresso, se dá ao associado em permitir a transfusão de sangue, isso é claramente uma punição por motivo religioso, internamente na denominação Testemunhas de Jeová, obrigando seus adeptos a optar entre a liberdade religiosa e o direito a vida, que a Constituição nos garante a vida como premissa maior.
3. MATERIAL E MÉTODOS
Como forma de explanar detalhadamente sobre o presente tema, se fará necessário a exposição das normas brasileiras, jurisprudências, bem como de doutrinas e literaturas da religião Testemunhas de Jeová.
Para desenvolver e, consequentemente, alcançar o objetivo principal da presente monografia, será realizada uma seleção de bibliografias, em que serão explorados as legislações, doutrinas, artigos e notícias, que tenham relevância para a elaboração do trabalho.
Serão pesquisados e analisados acórdãos e decisões monocráticas disponíveis nos sítios dos Tribunais, visando estabelecer um parâmetro entre prática e teórica, acerca dos institutos relacionados ao tema proposto.
Destarte que há várias denominações com seus estatutos, e fazendo um paralelo com a legislação em vigor, faz com que o leitor venha a formar sua opinião sobre o tema, para tal será adotado, o método dedutivo. Ao se referir no método dedutivo, estamos falando de posicionamento objetivo, sempre algo sólido sob o prisma doutrinário, jurisprudencial e legal, ou seja, algo lógico, e embora seja uma pesquisa de âmbito global, trazemos de forma a especificar o tema, sendo a técnica utilizada à pesquisa bibliográfica e documental.
Outros estudos foram obtidos por meio da pesquisa através do buscador eletrônico Google acadêmico e acervos da biblioteca da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva (FAIT).
Para desenvolver e, consequentemente, alcançar o objetivo principal do presente trabalho de conclusão, será realizada uma seleção de bibliografias, em que serão explorados a legislação, doutrinas, artigos e notícias, que tenham relevância para a elaboração do trabalho. E foram de suma importância as literaturas disponíveis nos sítios da Watchtower (Torre de Vigia), que nortearam o presente trabalho a demonstrar seus usos e costumes, que também é um pressuposto de análise judicial na lacuna normativa brasileira.
Serão pesquisados e analisados acórdãos e decisões monocráticas disponíveis nos sítios dos Tribunais, visando estabelecer um parâmetro entre prática e teórica, acerca dos institutos relacionados ao tema proposto.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
O presente trabalho tem por objetivo trazer à tona aqueles que têm sofrido por tais discriminação e exclusão social, em poder exercer seus direitos de não mais sofrer por este preconceito, vindo assim mover a máquina legislativa, com o intuito de elaborar leis mais severas que coíbam este tipo de discriminação.
4.1. Da Garantia Constitucional e doutrinária
Destarte que as normas já existentes, discorre assim a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Discriminação – Diferentemente do preconceito, a discriminação depende de uma conduta ou ato (ação ou omissão), que resulta em viola de direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil, deficiência física ou mental, opção religiosa e outros (BRASIL, 1989).
A Carta Constitucional de 1988 alargou as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no país. Algumas delas como, por exemplo, discriminação contra a mulher, discriminação contra a criança e ao adolescente, discriminação contra o portador de deficiência, discriminação em razão da idade, ou seja, a discriminação contra o idoso, discriminação em razão de credo religioso, discriminação em virtude de convicções filosóficas e políticas, discriminação em função do tipo de trabalho, discriminação contra o estrangeiro e prática da discriminação, preconceito e racismo. A propósito, segundo o jurista constitucionalista José Afonso da Silva:
“A discriminação é proibida expressamente, como consta no art. 3º, IV da Constituição Federal, onde se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (SILVA, 2003, p. 222).
Para que se possam efetivar todos os direitos pertinentes ao presente trabalho, devemos denunciar, quando tais atos praticados que venham a ocorrer, de imediato as autoridades correspondentes, também exigir de nossos legisladores que se editem leis com mais rigor.
Dentre as fiscalizações e exigências que são impostas as várias denominações, para que ao se efetuarem seus registros, deveria se ater com muita cautela aos seus estatutos e doutrinas, pois tais mascaram verdadeiras discriminações e exclusão social, e ainda se valem de dispositivos constitucionais para defender sua liberdade religiosa, no entanto ferindo direito alheio e outros preceitos constitucionais.
É por meio da liberdade de expressar ou não suas crenças, respeitando o limite da liberdade do outro, que uma sociedade pluralista alcança a paz desejada.
Damaris Dias Moura Kuo, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo define liberdade religiosa como:
“[...] um dos direitos mais caros à dignidade da pessoa humana. No Estado Democrático de Direito, o cidadão tem a garantia de poder assumir sua religiosidade sem restrições, da mesma forma que aceita conviver pacificamente com aqueles que preferem professar outra religião, ou não ter crença alguma [...]” (KUO, 2011, p. 2).
A liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como também a liberdade de adotar ou mudar a sua religião ou crença, liberdade de manifestar este direito, senão vejamos o que diz o pacto firmado com a ONU em seu artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:
“Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos” (ONU, 2009).
4.2. Do Direito à Liberdade Religiosa
Em contrapartida não podemos ser retrógados, a ponto de refrear a liberdade religiosa como ocorre em outros países, vejamos:
“Esse foi o terceiro julgamento contra a Geórgia que a CEDH chamou de “violência religiosa contra as Testemunhas de Jeová por todo o país” e que ocorreu entre 1999 e 2003. Nos três julgamentos a CEDH considerou que a Geórgia violou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Além de não defender a liberdade religiosa das Testemunhas de Jeová, o governo da Geórgia mostrou discriminação contra elas.
A CEDH descreveu aquela situação na Geórgia com as seguintes palavras: “Por causa da conduta de seus agentes, as autoridades da Geórgia criaram um clima de impunidade que contribuiu para outros ataques contra as Testemunhas de Jeová em todo o país. Muitas vezes esses agentes estavam diretamente envolvidos nos ataques e, em outras, eles permitiam os ataques e não faziam nada para impedir as ações ilegais dos agressores” (ONU, 2009).
Aqui cabe ressaltar que no Brasil qualquer forma de intolerância religiosa deve ser abominada, e toda e qualquer vítima de discriminação, a pessoa ou a denominação que por tais sofra este tipo de preconceito deve levar esta denuncia aos órgãos competentes. E ainda neste contexto trazemos o próprio caso do banimento das Testemunhas de Jeová na Rússia, sendo um caso de extremo rigor, que fere o direito da liberdade religiosa, senão vejamos:
“O constante ataque do governo contra as Testemunhas de Jeová é baseado em provas forjadas e na má aplicação da Lei Federal contra Atividades Extremistas. Em 2015, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas também mostrou preocupação sobre “os vários relatórios de que a lei [de combate a atividades extremistas] está sendo cada vez mais usada para limitar a liberdade de expressão e a liberdade de religião, tendo como alvo, entre outros, as Testemunhas de Jeová” (JW.ORG, 2016b).
O que se apresenta aqui é fazer uma ponderação da liberdade religiosa, não ser extremista a ponto de retroagir um direito conquistado com nossa carta magna, assim sendo nenhuma denominação deve ser alvo de intolerância religiosa.
Nesse mesmo sentindo afirma Dirley da Cunha Júnior:
“Esses direitos de primeira dimensão foram reconhecidos para a tutela das liberdades públicas, em razão de haver, naquela época, uma única preocupação, qual seja, proteger as pessoas do poder opressivo do estado. Em razão disso, eles se voltavam exclusivamente à tutela das liberdades, tanto na esfera civil, quanto na esfera política; constituíam verdadeiro obstáculo à interferência estatal, pois pregavam o afastamento do Estado da esfera individual da pessoa humana, de modo que eram denominados de direitos de caráter “negativo” ou simplesmente “liberdades negativas”. (CUNHA JUNIOR, 2009, p. 582-583).
Sendo assim, os direitos de primeira dimensão propendem a impedir a intervenção do estado na liberdade individual, por isso se caracteriza como uma atitude negativa por parte dos poderes públicos.
Mas também deve-se denunciar esses abusos e cobrar do legislativo na elaboração de leis mais severas, para coibir estas doutrinas mascaradas, como bem falou John Locke:
“Por natureza, ninguém está vinculado a nenhuma igreja ou seita particular mas todos se juntam, voluntariamente, àquela sociedade em que acreditam ter encontrado aquela fé e culto que é, verdadeiramente, aceitável para Deus. A esperança na salvação, sendo a única razão para a sua entrada nessa comunhão, só poderá ser a única causa da sua permanência aí […] Assim, uma igreja é uma sociedade de membros, voluntariamente, reunidos para aquele fim”. (JOHN LOCKE, 1689).
Acertadamente Locke fala sobre a voluntariedade da pessoa em se juntar para professar sua fé, com isso se repudia qualquer forma de coação para o indivíduo permanecer naquela denominação.
Nessa seara, José Afonso da Silva afirma:
“Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir à religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o livre agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros”. (SILVA, 2002, p. 249).
E ainda segue o doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva:
“A discriminação é proibida expressamente, como consta no art. 3º, IV da Constituição Federal, onde se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (DA SILVA, 2003, p. 222).
Mas como procede a religião das Testemunhas de Jeová, transcreveremos algumas citações e orientações desta, como forma de tratamento aos seus membros para com aqueles que pelo seu livre arbítrio ou até mesmo por imposição de seus lideres religiosos são desassociados ou excluídos de seus convívios sociais.
Assim a denominação Testemunhas de Jeová publicou os seguintes:
Em outros casos, o parente desassociado talvez não faça parte da família imediata, ou seja, um membro da família imediata que não mora na mesma casa. Embora em raras ocasiões talvez se precise cuidar de um assunto familiar com um parente desassociado, tal contato deve restringir-se ao mínimo possível. Membros leais de uma família cristã não procuram desculpas para ter tratos com um parente desassociado que não more na mesma casa. Em vez disso, a lealdade a Jeová e à sua organização os faz seguir os princípios bíblicos relacionados com a desassociação. Seu proceder leal visa o bem do desassociado e pode ajudá-lo a se beneficiar da disciplina recebida (JW.ORG., c2017).
Se esta exclusão se dá com membros de uma mesma família, o que seria o tratamento seja ele profissional ou social com aqueles que não fazem parte da mesma família, evidencia-se a discriminação e a exclusão social, muitas das vezes porque tão simplesmente decide não mais professar aquela fé.
Aqui transcrevo um caso extraído dos meios eletrônicos que evidenciam a exclusão social de forma explícita:
“Fui quase 17 anos testemunha-de-jeová. Conheci tudo sobre a prática de expulsar pessoas em pecado contra o corpo governante, desde as leis teóricas até a prática. Convivi com casos de desassociação aos mais de cem. Senti inclusive na pele o que significa ser desassociado, quando os anciãos que me expulsaram dali covardemente disseram-me: "Não temos respostas para seus questionamentos, mas o simples fato de você não crer 100% nos ensinos do corpo governante já depõe contra você." Mesmo assim, sou grato a Deus por tamanha libertação! Todavia, acho uma atitude vergonhosa apologistas TJs arquitetarem respostas muito malandras para tentar fazer o leitor crer que a desassociação para os que pecam ou discordam da seita é apenas de caráter religioso (FONTALVA, 2012).
Segundo a citação narrada, a pessoa foi desassociada somente por questionar os dogmas da religião, o que é de causar espanto, mas o que se coloca em tela para se discutir é o pós desassociação, aí se reflete o tema do trabalho, ou seja, a intolerância religiosa.
Nas demais literaturas da citada religião salta aos olhos a discriminação praticada, senão vejamos:
Nós não nos associamos com desassociados, quer para atividades espirituais, quer sociais. A Sentinela de 15 de dezembro de 1981, página 21, disse: “Um simples ‘Oi’ dito a alguém pode ser o primeiro passo para uma conversa ou mesmo para amizade. Queremos dar este primeiro passo com alguém desassociado?” (JW.ORG., c2017).
A Bíblias Sagrada é categórica ao afirmar no Livro de Tiago capitulo 2 e versículo 9: “Mas, se fazeis acepção de pessoas cometeis pecado, e sois redarguidos pela lei como transgressores”.
E ainda em outra publicação a denominação citada instiga os demais fiéis a não se contaminar com o desassociado, com pretexto de não corromper aos demais e incitando assim esses a tais práticas, para que o excluído venha a “cair em si”, e volte para religião, ora, e a liberdade de associar e permanecer associado, o indivíduo não pode exercer esse direito a luz da Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º, XX “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Ninguém poderá ser obrigado a se associar ou permanecer associado, se não for de sua vontade, segue outra publicação das Testemunhas de Jeová da Revista A Sentinela de 15 de abril de 1988, páginas 26-31, e de 15 de dezembro de 1981, páginas 22-27:
“É realmente necessário evitar todo e qualquer contato com a pessoa? Sim, por várias razões. Primeiro, é uma questão de lealdade a Deus e à sua Palavra. Obedecemos a Jeová não apenas quando é conveniente, mas também quando envolve grandes desafios. O amor a Deus nos motiva a obedecer todos os seus mandamentos, reconhecendo que ele é justo e amoroso e que suas leis visam o bem dos que o servem. (Isaías 48:17; 1 João 5:3) Segundo, cortar o contato com o pecador não arrependido evita que nós e a congregação sejamos corrompidos em sentido espiritual e moral, e preserva a boa reputação da congregação. (1 Coríntios 5:6, 7) Terceiro, nossa firme posição a favor dos princípios bíblicos pode até mesmo beneficiar o desassociado. Por apoiarmos a decisão da comissão judicativa, talvez contribuamos para tocar o coração de um pecador que até então não correspondeu aos esforços dos anciãos para ajudá-lo. Perder a preciosa associação com pessoas amadas talvez o ajude a ‘cair em si’ (JW.ORG., c2017).
Se essa frase ‘cair em si’, não se tratar de uma imposição a outros a excluir aquele desassociado de seu convívio social, e ainda lhe é imposto à doutrina do medo, onde os próprios membros fiscalizam para ter certeza de que o ex-membro não tenha nenhum contato com os que permaneceram na seita, de certa forma coagindo estes a não abandonar a fé, por medo da desassociação.
Importante mencionar a adesão do Brasil à Declaração de Durban, do Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (2001), de a Assembleia Geral da ONU, em 1981, ter proclamado a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou Credo; de a Constituição brasileira estabelecer no seu Art. 5º, incisos VI e VIII, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”; e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a si invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, e no inciso XLII que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Em outra publicação na sua revista eletronica, orientam assim:
“Todos na congregação podem mostrar amor baseado em princípios por evitar ter contato e conversar com a pessoa desassociada. (1 Cor. 5:11; 2 João 10, 11) Assim, eles reforçam a disciplina que Jeová deu por meio dos anciãos. Além disso, podem mostrar carinho e apoio especial à família do desassociado. Os parentes geralmente sofrem bastante, e ninguém deve fazê-los sentir que também estão excluídos do convívio com os irmãos na congregação. — Rom. 12:13, 15” (JW.ORG, 2015).
Ou seja, esta orientação fica explícita que cabe aos anciãos, fiscalizar essa desassociação, impondo aos demais membros que sejam seus olheiros para fiscalizar, se ainda um associado permanece em contato com um excluído. Isso acontece como um meio de coibir qualquer tipo de ressocialização com um excomungado da religião, assim o receio de não mais poder ter contato com seus irmãos de fé e seus familiares, estes sucumbem à doutrina.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o trabalho ora apresentado, devem-se observar todos os preceitos legais, mas destaca-se a Constituição Federal Brasileira, sendo a liberdade religiosa uma das conquistas desta carta magna. No entanto atualmente as entidades religiosas veem abusando deste direito, e ocultamente, ou até mesmo explicitamente utilizam a própria Constituição Federal para garantir sua liberdade, e praticam crimes e fazem com que seus membros se submetam a doutrinas do silêncio, com o pretexto de serem hereges e perderem seus privilégios e até mesmo o paraíso prometido, segundo suas doutrinas.
Com efeito, da imposição da doutrina do medo de serem desassociados, seus membros se submetem, e sacrificam o convívio social e familiar, não questionando e nem deixando ser questionado, alegando a proteção constitucional.
Vale ressaltar que conforme narrado o caso Jim Jones acima, o Estado demorou, tomar uma posição, já em contrapartida a Rússia talvez foi um tanto que severa com a liberdade religiosa, mas também a divergência doutrinaria na religião Testemunhas de Jeová, no caso da Bulgária, fez com que o Estado tomasse uma providencia pacifica entre ambas as partes. No entanto o que se procura com o presente trabalho de conclusão, é a ponderação entre a liberdade religiosa e a intolerância religiosa, visto que esses dois institutos devem caminhar de forma uníssona a não ferir direito alheio, abominando qualquer espécie de discriminação. A solução para refrear os excessos, talvez esteja no que o governo Búlgaro propôs, o respeito ao próximo, sendo assim invoca-se os legisladores a elaborar leis com mais rigor, para a prática da intolerância religiosa, e que tenha uma fiscalização mais assídua no ato dos registros das igrejas, debruçando mais atenção em seus estatutos.
Vejamos como mencionado os fatos relatados acima por artigos e centro de pesquisas, que expõe sobre a proibição do uso das vacinas e a não aceitação de transplante de órgão, sendo este reconhecido na liderança das Testemunhas de Jeová, como canibalismo. Consequentemente é de se calcular a tragédia ocorrida naquela época, e se nos dias de hoje, nós não esclarecer sobre este e muitas outras atrocidades ocorridas e as que venham a ocorrer, muitos poderão ser engodados ao erro e promessa de uma vida eterna, assumindo o risco de uma destruição social e familiar irreversível.
O presente trabalho não visa buscar se é Constitucional ou Inconstitucional, mas sim buscar o real direito da coletividade em face aos abusos das denominações, estas com o pretexto da proteção constitucional, e inviolabilidade da liberdade religiosa.
A intolerancia religiosa é fruto de uma luta que vem sendo combatida por um período longo, no qual insurgiu diversos problemas. No Brasil, tal liberdade é resultado de um Estado Democrático de Direito, que deve ser, também, um Estado Laico. O Cristianismo foi uma das religiões de maior destaque, pois ele defendia a liberdade entre os seres humanos, além da sua forte influência na realização da tutela dos Direitos Humanos Fundamentais. A Reforma Protestante foi decisiva para esse entendimento, que, diga-se de passagem, neste ano de 2017, completa seu 5º século.
O Cristianismo foi uma das religiões de maior destaque, pois ele defendia a liberdade entre os seres humanos, além da sua forte influência na realização da tutela dos Direitos Humanos Fundamentais.
A religião tem em seu fundamento a evolução espiritual, na qual formaria um caráter, com base nos respectivos dogmas, que tornariam o homem como um ser melhor, um ser digno. A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade religiosa em um sentido amplíssimo. Entre as liberdades e direitos assegurados, pode-se compreender a liberdade de culto, de crença, proteção aos templos religiosos estendidos aos outros locais onde realizar cultos, entre outras garantias.
Dentre as diversas religiões atualmente, destacamos a Testemunhas de Jeová, que claramente praticam intolerância religiosa e a discriminação, ao desassociar seus membros por descumprir seu estatuto, mal elaborado e obscuro, não deixando evidente aos associados, como por exemplos a não mais ter contato social com ex-membros, ao aceitar a transfusão de sangue, ainda que seja num filho menor incapaz, sofrerá este membro as consequências da desassociação.
Com todas essas conquistas, que a Constituição Federal tem nos dado, ainda falta à elaboração de leis esparsas que venham a coibir esses excessos, e que possa garantir a liberdade religiosa, como um importante direito do núcleo imodificável, servindo para que, consequentemente, não haja intolerância de caráter sacro.
Objetiva-se com o discorrido trabalho, apresentar ao leitor, uma proposta e suscitar dúvida, fazendo com que, após ler o presenta tema e pesquisar as referencias citadas, comprovando assim a veracidade de todas as fontes, possa chegar a uma conclusão racional, e acima de qualquer imposição filosófica ou religiosa, possa-se abominar a intolerância religiosa, pois a liberdade é uma conquista inerente ao cidadão e jamais seremos retrógado com essa conquista constitucional. "Aqueles que negam liberdade aos outros não a merecem para si mesmos." (Abraham Lincoln)
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7. ANEXO