DIREITO DAS SUCESSÕES: QUANDO A TRANSMISSÃO SE DARÁ POR MEAÇÃO E QUANDO SERÁ POR SUCESSÃO?


18/07/2022 às 10h01
Por Maria Eduarda Mascarenhas

Comecarei a breve explanação com um exemplo:

 Homem e mulher, casados na comunhão universal de bens (bens os bens adquiridos antes da constância do casamento e depois, se comunicam) esse homem morreu, lembrando que ele não tem descendente e nem ascendente,  como ficará ?

50% vai  para esposa pela ordem de vocação hereditária e por que não 100% por sucessão?

A mulher que casa na comunhão universal de bens, essa mulher já tem direito a MEAÇÃO( já era dela, em razão do regime de bens ), ou seja, 50% foi adquirido por SUCESSÃO e os outros 50% por MEAÇÃO, importante lembrar que ela só pagará por exemplo, 50% sobre o ITCMD, no fim das contas 100% dos bens do de cujus foi repassado para ela,  50% por sucessão e 50% por meação.

Mudando o cenário...

se o regime de bens fosse o de SEPARAÇÃO TOTAL:

0% POR MEAÇÃO

100% POR SUCESSÃO, ela recebe em sua totalidade, haja vista que ele não tinha descendente e nem ascendente.

ou seja, a meação decorre do regime de bens, já a sucessão decorre da ordem vocacional hereditária.

 

 

 

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  • meação
  • direito sucessório
  • inventário
  • partilha
  • bens

Maria Eduarda Mascarenhas

Advogado - Caruaru, PE


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