Aviso Prévio. Quais meus direitos no Aviso-Prévio?


15/12/2021 às 17h47
Por Simone Rosevel Advogada e Correspondente Jurídico

Aviso Prévio

Quais meus direitos no Aviso-Prévio?

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

O aviso prévio é instituto característico de contratos de duração indeterminada (art. 487, da CLT), no entanto, em contratos a termo que tenham cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação do término contratual, a terminação contratual passará a reger-se pelas regras próprias aos contratos por tempo indeterminado, sendo devido, portanto, o aviso prévio.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXI, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Já na Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso-prévio é disciplinado nos artigos 487 ao 491.

Em quais momentos é o empregado tem direito ao aviso-prévio?

Nos termos dos artigos da CLT, o aviso prévio é devido na dispensa do empregado, sem justa causa, na dispensa do empregado, em face da extinção da empresa ou estabelecimento, na rescisão indireta (resolução contratual por infração do empregador), e no pedido de demissão pelo empregado.

Logo, o aviso prévio não cabe na dispensa por justa causa do empregado, cabendo, pela metade, nas rupturas por culpa recíproca das partes, conforme preceitua a súmula 14 do TST, vejamos:

Súmula nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

O prazo mínimo do aviso prévio, desde a CF/88 é de 30 dias, e não 8 dias como prevê a CLT em seu artigo 487, inciso I da CLT.

De que forma deve ser cumprida o aviso-prévio?

O aviso trabalhado pode ser cumprido de duas maneiras, nos casos de dispensa promovida pelo empregador, conforme o art. 488, caput, da CLT.

Primeiro, o Aviso-prévio pode ser cumprido mediante o trabalho do empregado, na jornada e horários habituais, por 30 dias, com redução de duas horas diárias, sem redução do salário, ou segunda maneira de cumprir-se o aviso trabalhado, nos casos de dispensa promovida pelo empregador, consiste na supressão de qualquer trabalho nos últimos 7 (sete) dias de aviso prévio, conforme expõe o parágrafo único do art. 488, da CLT. A contagem do aviso se faz excluindo o dia do começo e incluindo o dia do término.

O aviso prévio indenizado, por sua vez, corresponde àquele que não é cumprido mediante trabalho pelo empregado, sendo pago em espécie pelo empregador (art. 487, § 1º da CLT, no qual menciona que falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A empresa pode desistir da dispensa do empregado durante o cumprimento do aviso-prévio?

Sim, uma vez concedido o aviso prévio, a retratação pelo notificante antes de expirado o prazo só terá validade se a outra parte concordar. Dessa forma, o empregado pode desistir da dispensa do empregado no cumprimento do aviso-prévio, no entanto, findo o período do pré-aviso a dispensa se considera efetivada para todos os fins.

Importante ressaltar que, se durante o prazo do aviso o empregado praticar ato que justifique a ruptura contratual por justa causa, perderá o direito ao restante do respectivo prazo.

Posso dar atestado durante o aviso prévio?

Essa é uma das dúvidas do empregado que está de aviso prévio. Dessa forma, já lhe adianto que, nos casos em que o funcionário fica doente no período do aviso prévio e precisa homologar atestado médico, esses dias não contam, ou seja, o aviso é suspenso e passa a contar após a finalização do atestado.

No entanto, se o funcionário ficou de atestado por período igual ou superior a 15 dias, a empresa paga os 15 dias e irá encaminhá-lo para o INSS para receber o benefício por incapacidade temporária. Logo, após a finalização do recebimento do benefício por incapacidade temporária, o trabalhador voltará a empresa para finalizar o cumprimento do aviso prévio.

Importante ressaltar que, cada caso deve ser analisado por um especialista para te dar segurança jurídica no seu caso concreto.

Quais os direitos do trabalhador na dispensa sem justa causa?

Na dispensa sem justa causa ou desmotivada, o trabalhador terá direito:

a) Guias de seguro-desemprego;

b) Saldo de Salários;

c) Levantamento do saldo do FGTS com acréscimo de 40%;

d) Aviso-prévio trabalhado ou indenizado;

e) Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, mais 1/3;

f) Indenização de férias proporcionais, mais 1/3;

g) Gratificação de natal (décimo terceiro) proporcional do ano em curso.

No pedido de demissão, o trabalhador rompe a relação de emprego. Neste caso, quando o trabalhador pede demissão, terá o dever de dar o aviso-prévio. Caso não o faça, dá direito ao empregador de descontar os salários correspondente ao prazo respectivo, conforme o § 2º, do art. 487, da CLT.

 

O trabalhador que pede demissão tem os seguintes direitos:

a) salário ou saldo de salário que falta;

b) décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalho;

c) as férias vencidas, mais 1/3;

d) as proporcionais e 1/3 do valor das férias, calculado sobre as parcelas vencidas e/ou proporcionais (caso haja).

Por fim, é importante mencionar que com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.

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Fonte de pesquisa:

Legislação

Constituição Federal – arts. 5º, 7º;

Consolidação das Leis do Trabalho – arts. 482 a 484; 487 a 491;

Súmula TST – 14;

TST Notícias: TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-decide-que-aviso-previoproporcional- e-obrigacao-limitada-ao-empregador.f.Leitura

Guia trabalhista. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/aviso_previo.htm

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