USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL


21/02/2022 às 08h36
Por Mery Anne - Advogada Direito Imobiliário

O código de processo Civil de 2015 e o provimento nº 65 do CNJ permitiram a desjudicialização do procedimento de usucapião, que é a aquisição da propriedade da coisa pela posse prolongada.

Com a usucapião extrajudicial, os cartórios de Registro de imóveis e Tabelionato de notas abrem vez para um procedimento mais célere para aqueles que pretendem regularizar a propriedade de seu bem imóvel, uma vez que são dispensadas audiências,  prazos judiciais e intervenção de um magistrado.

No procedimento extrajudicial o interessado deverá estar acompanhado de um advogado e apresentar  uma série de documentos para comprovar o lapso temporal de sua posse, a continuidade da posse, bem como a posse sem oposição e de boa fé.

 

Além de documentos comprobatórios da posse deverão ser apresentados planta, memorial descritivo e ART assinados pelo engenheiro ou topografo, e ainda deverão ser colhidas as assinaturas dos confrontantes.

 

Com todos os documentos em mãos o advogado irá dar entrada no requerimento de Ata Notarial para fins de Usucapião no Tabelionato de Notas. O tabelião poderá fazer uma visita pessoal ao imóvel. Na ata notarial constará breve narrativa da origem da posse do bem imóvel e suas descrições e ainda  espécie de usucapião aplicável ao caso.


Posteriormente, com a ata notarial e todos os documentos anteriormente mencionados, será aberto um protocolo junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca onde está localizado o imóvel.

 

O Cartório de registro de imóveis irá realizar a análise de toda a documentação, fará o procedimento de intimações de entes públicos, publicação de edital para possibilitar manifestação de eventuais impugnações e por fim decidir quanto ao registro de propriedade do interessado.

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Referências

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Mery Anne - Advogada Direito Imobiliário

Advogado - Florianópolis, SC


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