O código de processo Civil de 2015 e o provimento nº 65 do CNJ permitiram a desjudicialização do procedimento de usucapião, que é a aquisição da propriedade da coisa pela posse prolongada.
Com a usucapião extrajudicial, os cartórios de Registro de imóveis e Tabelionato de notas abrem vez para um procedimento mais célere para aqueles que pretendem regularizar a propriedade de seu bem imóvel, uma vez que são dispensadas audiências, prazos judiciais e intervenção de um magistrado.
No procedimento extrajudicial o interessado deverá estar acompanhado de um advogado e apresentar uma série de documentos para comprovar o lapso temporal de sua posse, a continuidade da posse, bem como a posse sem oposição e de boa fé.
Além de documentos comprobatórios da posse deverão ser apresentados planta, memorial descritivo e ART assinados pelo engenheiro ou topografo, e ainda deverão ser colhidas as assinaturas dos confrontantes.
Com todos os documentos em mãos o advogado irá dar entrada no requerimento de Ata Notarial para fins de Usucapião no Tabelionato de Notas. O tabelião poderá fazer uma visita pessoal ao imóvel. Na ata notarial constará breve narrativa da origem da posse do bem imóvel e suas descrições e ainda espécie de usucapião aplicável ao caso.
Posteriormente, com a ata notarial e todos os documentos anteriormente mencionados, será aberto um protocolo junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca onde está localizado o imóvel.
O Cartório de registro de imóveis irá realizar a análise de toda a documentação, fará o procedimento de intimações de entes públicos, publicação de edital para possibilitar manifestação de eventuais impugnações e por fim decidir quanto ao registro de propriedade do interessado.