DIREITOS HUMANOS E A JURISDIÇÃO BRASILEIRA


27/09/2016 às 19h49
Por Advogada Adriana Mudenuti de Souza

DIREITOS HUMANOS E A JURISDIÇÃO BRASILEIRA

SOUZA, Adriana Mudenuti; [email protected]; Instituto de Direito Constitucional e Cidadania

BETIO, Luís Otávio Cazotti; [email protected]; Universidade Estadual de Londrina

RESUMO

O presente trabalho buscou desenvolver uma relação entre os direitos humanos que também são chamados de direitos fundamentais, com a jurisdição brasileira, através de uma abordagem da problemática do tema que envolve principalmente a dificuldade do legislador em criar normas que acompanhem o constante desenvolvimento da sociedade, e que estas normas não desacatem os direitos humanos vulgo direitos fundamentais universais, tendo por base um estudo teórico voltado para a questão do poder judiciário frente aos direitos humanos é possível apontar algumas discussões em torno do tema, como a possibilidade de se inserir que o Estado não poderá se escusar de suas responsabilidades sob o fundamento de direito interno, pois caracteriza descumprimentos de alguns acordos internacionais que servem de base para algumas decisões nacionais, posteriormente é possível delimitar os objetivos do trabalho com relação a direitos humanos e jurisdição brasileira.

PALAVRA-CHAVE: direitos humanos; jurisdição; sociedade

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como prenúncio abordar a temática entre os Direitos humanos e a jurisdição brasileira, de maneira que os direitos humanos são direitos fundamentais que todos os seres humanos têm pelo simples fato de existir, todos esses direitos humanos são permitidos ao cidadão através dos Estados de maneira individual em decorrência de suas constituições e leis, e também de forma coletiva através dos tratados internacionais de direitos humanos, a abordagem do trabalho busca fundamentar essa relação dos direitos humanos na esfera nacional e internacional com a jurisdição brasileira em sentido amplo, de maneira que a jurisdição interna brasileira não pode desrespeitar os tratados internacionais do qual faz parte.

Na esfera internacional os documentos que fomentam os direitos humanos são a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e seus protocolos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, além das declarações ou convenções da Organização das Nações Unidas (ONU), a qual enseja um enfoque nas questões relativas ao racismo, direitos da mulher, criança, trabalhadores, migrantes, tortura, desaparecimento forçado, pessoas com deficiência, e povos indígenas.

No Brasil, de maneira interna, a Constituição Federal de 1988 incorporou ao seu texto, alguns direitos presentes na Declaração Universal, de maneira a assegurar que todos estes direitos sejam garantidos pelo Estado brasileiro e suas instituições, e que a sociedade também cumpra com o seu dever legal de agir com respeito para com as normas Constitucionais.

A Constituição de 1988 tem um forte apelo a proteção dos direitos individuais e sociais, porém, após mais de vinte anos de consolidação da Constituição federal, é possível observar alguns avanços, mas ainda existe uma constante resistência entre os direitos humanos e as estruturas constitucionais, de maneiras que aqueles ainda são muito desrespeitados e ainda carecem de garantias reais de proteção.

O presente trabalho busca mostrar que os direitos humanos, ou melhor, a realização desses, constitui fator fundamental na construção de um pais mais justo e moderno, e um caminho para a nossa inserção no meio internacional, esta é sem dúvida uma tarefa não só do governo, mas da sociedade como um todo. No meio internacional, os países possuem a importante tarefa de fazer cumprir na sua jurisdição, as normas que eles assinam quando aceitam participar de um tratado e outros documentos que fomentam os direitos humanos na esfera internacional, para vigiar a atividade do Estado, existem as ONGs e meios de comunicação que atuam de certa forma como fiscais das atividades estatais.

No Brasil, dois importantes passos para o envolvimento da jurisdição com os direitos humanos foi sem dúvida, o fim do autoritarismo que permitiu o retorno ao Estado de direito, e a adoção em 1988 de uma Constituição que ampliou o fortalecimento dos direitos humanos, com as clásulas pétreas, e por consequência reforçou os instrumentos para sua defesa. Posteriormente, foi determinado que ocorreria a incorporação a Constituição, o sistema jurídico das obrigações contrataídas em detrimento da adesão do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos.

Outro importante ponto do trabalho é destacar a problemática que o legislador enfrenta em criar normas que possam acompanhar o acelerado desenvolvimento da sociedade, e como estas normas acabam tendo um caráter mais interpretativo e um conceito vago, justamente para poder se adaptar aos diferentes casos práticos, e o ponto fundamental, é o compromisso que o legislador deve ter em não desrespeitar tratado ou norma de direitos humanos, enquanto criador da legislação brasileira.

Portanto, um dos principais objetivos da pesquisa, é consagrar a importância do fortalecimento da tutela e garantia dos direitos humanos no âmbito nacional, e isso envolve aliar os direitos humanos com toda a jurisdição brasileira, servindo de apoio para as possíveis transformações necessárias no ambiente interno do país para atingir seu maior fim que é a busca pela justiça social.

PROBLEMATIZAÇÃO

A transformação da sociedade com o passar do tempo, trouxe também a transformações dos direitos fundamentais, que são também chamados de; "direitos naturais", “direitos humanos”, “direitos individuais”, “direitos públicos subjetivos”, “liberdades públicas”, ou “direitos fundamentais do homem”. Partindo desse ponto da evolução social, Aristoteles já dizia em seu texto, que o homem é por natureza um animal político, destinado a viver em sociedade, pois é na comunidade que o homem atinge a realização de sua natureza através do diálogo, e no plano individual pode atuar de acordo com a sua moral.

É justamente no campo social que entra o direito, na busca de tentar regrar a vida em sociedade, o homem justo seria portanto aquele que obedece as leis e trata com igualdade os iguais, e o homem injusto seria aquele que não respeita as leis e trata de maneira desigual os iguais. Trazendo essa questão para o campo da jurisdição, o legislador, sendo aquele responsável pela criação das normas legais, deve sempre considerar que o direito é humano e assumir a responsabilidade com a justiça, a função da jurisdição é justamente administrar os problemas que afligem as pessoas, de maneira ética. Mas como é possível o legislador atingir essa tão aclamada e necessária “ética” em seus textos normativos, levando em conta as constantes mudanças na sociedade?

O maior problema atual quando se fala de jurisdição (brasileira e global) e direitos humanos, seria como aliar os dois de maneira justa e ética, ora a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, enseja que com as constantes modificações globais em termos sociais e políticos, além da crescente massificação das relações jurídicas, fica difícil estabelecer uma paridade entre os sujeitos, ficando o legislador impossibilitado de acompanhar as evoluções jurídicas, impostas pela sociedade moderna. Desta forma, o legislador ao criar as normas, não se atenta mais tão somente em regular condutas, mas sim em criar as chamadas normas-objetivo, como denomina Eros Roberto Grau, nas quais são normas que enfocam resultados e fins que estão comprometidas com outras normas, sendo estas de conduta e organização, tudo isso provém da rapidez das modificações que as relações jurídicas exprimem, impondo portanto, o surgimento de normas jurídicas gerais, nas quais abordam em seus textos noções de conteúdo variável e com um conceito vago, com relação a alguns temas e questões práticas, esse conceito indeterminado da norma, faz com que o órgão jurisdicional possa aplicar a norma de acordo com as particularidades de cada caso.

Sendo o conceito de uma norma jurídica um conceito vago, fica mais fácil aplicar o poder da interpretação, e a partir desse ponto intensifica-se a participação do juiz, que não irá agir mais simplesmente como um aplicador das normas, mas também como um intérprete das normas legais, é isso que torna um Estado democrático, pois consiste num avanço de qualidade jurisdicional, pois o juiz consegue determinar que as obrigações postas em cumprimento sejam exatamente aquelas devidas.

A teoria de Ferrajoli seria uma possível saída para uma melhor compreensão da problemática abordada, pois, esta destaca a uma constitucionalização dos direitos humanos, realizada por constituições rígidas, já que segundo este autor estes direitos devem ser formulados em constituições ou leis fundamentais, e podem ser classificados como os direitos subjetivos que correspondem a todos os seres humanos, enquanto dotados do estado de pessoa e/ou cidadão. A grande importância dessa teoria de Ferrajoli é a capacidade de se reconhecer teoricamente um direito fundamental/direitos humanos em diferentes ordenamentos jurídicos, mesmo se estes forem socialistas ou liberais, democráticos ou autoritários. Por isso existe a relevante importância de um Estado possuir uma constituição rígida, pois esta funciona como um “guardião” dos direitos humanos, denominados também direitos fundamentais universais.

Outra problemática enfrentada pelos direitos humanos que ocorre em nosso país, tem relação ao fato destes não serem aplicados de forma satisfatória, levando em conta tamanha desigualdade que existe de um estado para outro em nosso país, e na falta de compreensão do que seria democracia, estado de direito, e como a lei deve ser aplicada, além da questão do acesso a justiça. Tudo isso enseja que as regras são desigualmente aplicadas nas diferentes áreas, isso é resultado de um processo histórico que determinou o desenvolvimento político e econômico de forma desigual nas diferentes regiões do país.

Como bem salienta o ex embaixador e escritor Gilberto Vergne Saboia, em sua obra “O Brasil e o sistema internacional de direitos humanos”:

“O enfoque dos problemas contemporâneos pelo prisma dos direitos humanos tem a vantagem de permitir, pelo seu caráter de conjunto de valores articulados em torno dos eixos do indivíduo, da sociedade, e do Estado, a busca de uma ordem complexa, capaz de lidar com demandas muitas vezes contraditórias, ao menos no curto prazo. O respeito das liberdades, as aspirações de reforma e de redução das desigualdade sociais precisam ser equilibradas com as legítimas expectativas de defesa da segurança individual e coletiva, em suma do império da lei e da preservação da governabilidade. É preciso no entanto não cair na falácia de encarar segurança e direitos humanos como objetivos conflitantes. Pelo contrário, a verdadeira segurança só se alcançará mediante o respeito à lei e ao fortalecimento e modernização dos instrumentos do Estado de Direito.”

Como bem descreve o autor, uma das formas de tentar solucionar os conflitos atuais da sociedade não só brasileira mas mundial, seria tentar aliar os direitos humanos que unem indivíduo, sociedade e Estado, com o respeito as liberdades individuais, e a redução das desigualdades sociais. Pois, segurança e direitos humanos devem caminhar juntos, pois só conseguiremos ter segurança, quando aprendermos a respeitar os direitos humanos.

METODOLOGIA

1. Tipo de pesquisa:

No trabalho, buscarmos abordar questões relativas aos direitos humanos e a jurisdição brasileira, e consequentemente traçar uma relação entre ambos. Para buscarmos um profundo entendimento do assunto. Utilizaremos, para tanto, o método de pesquisa bibliográfica, na qual consiste na utilização de livros, artigos e sites para aprofundamento da pesquisa.

2. Dados a serem obtidos:

Os dados que buscarmos são pertinentes a atual jurisdição brasileira, e como esta vem lidando com direitos humanos na prática, ou seja, como está ocorrendo atualmente a aliança jurisdição mais direitos humanos.

3. Forma de obtenção dos dados

Em razão de ser uma pesquisa bibliográfica, a obtenção de dados baseia-se basicamente em estudar livros, artigos, e sites atuais, de autores renomados e instituições relacionadas aos direitos humanos, como por exemplo o site da ONU e da Secretaria de Direitos Humanos Presidência da República. No campo dos autores o objetivo é buscar autores relacionados aos direitos humanos e a jurisdição, como por exemplo o caso do ex embaixador e escritor Gilberto Vegner Saboia, que possui uma vasta trajetória de estudo e trabalho no campo dos direitos humanos e internacionais, no específico utilizaremos a sua obra; “O Brasil e o sistema internacional de direitos humanos”. Além do autor a pouco citado, teremos também por base, a obra do renomado professor Helder Baruffi, intitulada “Direitos fundamentais sociais”, a obra do renomado doutor será de imprescindível utilização para a abordagem dos temas. Outro renomado jurista, que por toda sua história envolvendo o estudo da filosofia aliado ao direito, não poderá estar de fora da discussão é o aclamado autor e jurista italiano Luigi Ferrajoli, de modo que este consiga trazer ensejo as discussões que serão postas no decorrer do trabalho.

Dentro dos estudos de direito comparado utilizamos os ensinamentos da ínclita Doutora Eleonora Mesquita Ceia, no sapiente artigo A Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Desenvolvimento da Proteção dos Direitos Humanos no Brasil, de um modo a transparecer a influência da jurisprudência internacional sobre a jurisprudência nacional. Quanto a organização do sistema judiciário brasileiro, utilizamos da magistral obra de Alexandre de Moraes, no seu famoso Curso de Direito Constitucional, além de claro a própria Constituição Federal de 1988. O sitio virtual da Suprema Corte Nacional, STF, foi utilizado como fonte para a retirada das mais recentes jurisprudências sobre o tema que da nome ao presente trabalho. Além do grande filósofo John Rawls, em sua obra Uma Teoria da Justiça, que passa ao leitor a impressão forte de que as instituições sociais devem se organizar e direcionar os seus esforços na busca da justiça.

4. Limitações da pesquisa

A pesquisa poderá conter alguns pontos fracos no que tange a busca de tentar-se discutir os direitos humanos e a jurisdição no caso específico do Brasil, já que as obras tentem sempre a falar de uma maneira mais global a respeito do assunto. Outro ponto fraco será a busca em delimitar soluções para a problemática do tema exposto, no sentido de que a problemática ainda vem sendo resolvida em nosso país ate os dias atuais, ou seja, não é uma questão que já foi decidida, mas sim um problema que ainda está em discussão, pois os direitos humanos ainda são muito desrespeitados não só no Brasil, mas em todo mundo, infelizmente as desigualdades sociais e os abusos ainda estão presentes na nossa sociedade, de maneira que torna-se difícil trazer soluções imediatas para as problemáticas envolvendo direitos humanos e jurisdição.

Ademais, não é a pretensão do presente trabalho esgotar o tema proposto, já que se trata de trabalho de garndissima monta, aqui apenas discutimos os aspectos centrais da jurisprudência, do direito fundamental humano e, a atuação das cortes pátrias na aplicações de decisões advindas de outros países.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU DISCUSSÕES

Para que as pessoas possam gozar plenamente dos direitos fundamentais humanos e dos demais direitos garantidos por leis esparsas ou a Constituição, o Estado deve fomentar e criar órgãos/instituições que estabeleçam de maneira adequada a justiça e mais propriamente a justiça social.

Para Rawls:

“A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como o pensamento é para os sistemas de pensamento. Uma teoria, independente de ser elegante ou econômico, deverá ser revista se não for verdadeira; da mesma forma, as leis e as instituições, independentes de serem eficientes e bem organizadas, deverão ser reformuladas ou abolidas se forem injustas.”

Partindo do pressuposto fornecido por Rawls, determinadas instituições sociais, podem ser consideradas melhores ou piores por uma série de fatores, porem elas devem pautar suas ações na busca e na concretização dos ideias de justiça.

Assim, precipuamente os órgãos, que fazem parte do Poder Judiciário brasileiro devem buscar fomentar a aplicação da justiça, dentre elas como descrito acima a justiça social, a implementação de programas e de melhores maneiras de distribuição de renda e, principalmente como objetivo do presente trabalho a implementação dos Direitos Fundamentais Humanos.

Toda norma deve encontrar seu conteúdo de validade na Constituição Federal, portanto, a Carta Magna estabelece a hierarquia e a divisão entre os vários tribunais pátrios, quando expressamente cita quais são os órgãos que constituem o Poder Judiciário elencando, ainda, qual a área de atuação de cada Tribunal, conforme abaixo:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Como salientado, nos tópicos acima, os órgãos descritos alhures, são responsáveis, pela administração e aplicação da justiça e dos direitos de cunho social, de maneira internalizada, ou seja, é sua função realizar a administração da Justiça no Brasil.

No caso dos direitos humanos há ainda que se observar os fundamentos do direito internacional, ou seja, a influência dos tratados de direito internacional, que servem de base para amparar algumas decisões nacionais.

Uma vez que o estado passe a fazer parte de um tratado internacional, como país signatário deve cumprir, os seus desígnios, ou seja, adimplir as obrigações impostas, tal fato implica em dizer que o Estado não poderá se escusar de suas responsabilidades invocando direito interno, sob pena de descumprir o acordo, já firmado.

Para além disso a responsabilidade do estado é objetiva, ou seja, ele responde diretamente por qualquer afronta a tratado assinado e, inadimplido, mesmo que tais violações não sejam intencionais.

Os tratados internacionais de direitos humanos são fontes gerais dos direito, uma vez que criam normas idênticas e gerais para cada estado signatário.

A aplicação das normas constantes de tratados internacionais, como todas as demais normas dependem da apreciação do caso concreto e da fundamentação, nos moldes do Art. 93, X, da Constituição Federal.

Como exemplo desses tratados podemos citar, o Pacto de San Jose da Costa Rica ou o a Convenção de Viena sobre o Direito dosTratados, podendo ser utilizados em casos que envolvam tanto a proteção de direitos individuais quanto a tutela de direitos coletivos.

OBJETIVOS

Como bem descrito pela Doutora Eleanora Mesquita Ceia, em sua magistral obra:

“Qualquer ordem internacional de proteção dos direitos humanos tem como fundamento o fortalecimento da tutela e garantia dos direitos humanos no âmbito nacional, servindo de instrumento de apoio e legitimação das transformações necessárias no plano interno para atingir esse fim. O sistema interamericano de direitos humanos não escapa a essa regra.”

Portanto, centra-se o presente trabalho, na possibilidade premente de integração dos tratados internacionais à legislação pátria, influenciando-a e beneficando-a, participando diretamente da jurisprudência nas decisões tanto em grau de jurisdição contenciosa individual e coletiva.

Dentro das possibilidades há atualmente uma via possível que é a utilização do direito comparado que em suma é a consagração constitucional da jurisprudência e dos tratados internacionais de direitos humanos que consiste no reconhecimento formal de posição hierárquica constitucional a todos os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, bem como na incorporação formal de normas expressas à Constituição da República Federal do Brasil de 1988 (CF) que imponham a todo e qualquer agente político a observância dos tratados e da jurisprudência internacional de direitos humanos no exercício de suas respectivas competências.

Conforme descrito acima, todas as instituições inclusive aquelas que integram o poder judiciário devem se pautar nos tratados de direitos humanos, em suas funções primárias ou secundárias, ou seja, em sua atribuição final resolver casos/lides ou na sua atuação administrativa que não é a função primordial qual seja a pacificação de conflitos.

Para tanto é necessário desenvolver uma cultura mais receptiva ao direito internacional e, principalmente aos direitos fundamentais humanos, ou seja, cada estado tem a responsabilidade precípua de fomentar a utilização dos tratados da qual faz parte ou é signatário.

Uma das principais preocupações do presente trabalho é demonstrar em casos concretos a possibilidade e a efetividade aos tratados de direitos internacionais humanos, para tanto vemos diversos exemplos dentro da jurisprudência pátria, que garantem o acesso do jurisdicionado aos direitos que são insculpidos em normas internacionais, podemos destacar os seguintes exemplos:

“HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A LITISCONSORTE PENAL PASSIVO – APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP – RAZÃO DE SER DESSA NORMA LEGAL: NECESSIDADE DE TORNAR EFETIVA A GARANTIA DE EQUIDADE – DOUTRINA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA, NO CASO, DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM PESSOAL SUBJACENTES À CONCESSÃO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL EM FAVOR DO PACIENTE – PLENA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE CORRÉU E AQUELE EM CUJO FAVOR É REQUERIDA A EXTENSÃO DA ORDEM CONCESSIVA DE “HABEAS CORPUS” – PRISÃO CAUTELAR – DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA SEM CAUSA LEGÍTIMA – CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO ACUSADO, ORA REQUERENTE – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – PEDIDO DEFERIDO. EXCESSO DE PRAZO SEM CAUSA LEGÍTIMA: EVIDENTE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE . - O excesso de prazo na duração da prisão cautelar – tratando-se, ou não, de delito hediondo – não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata devolução do “status libertatis” ao indiciado ou ao réu . - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III)– significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

(STF - HC: 107108 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012)

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil. 2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995). 3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense.

(STF - HC: 115530 PR, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

A justificativa para implementação da Súmula Vinculante de nº 25 trata-se de uma importante, resposta a efetivação e garantias firmadas em favor dos direitos humanos, senão vejamos:

"Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009)

Tais exemplos demonstram claramente a preocupação dos juízes pátrios em dar efetividade as Convenções Internacionais e principalmente os direitos humanos, tratando de forma parelha a Constituição Cidadã de 1988.

A própria Constituição Federal de 1988, fomenta uma ordem jurisdicional pautada na defesa dos direitos da pessoa humana, tal incumbência privilegia ainda mais os órgãos jurisdicionais.

Da ementa dos julgados colacionados ao presente trabalho pode-se abstrair que as Convenções Internacionais de Direitos Humanos, são analisadas paripasso com a Constituição Federal, ou seja, como dito acima a Constituição baliza todos os procedimentos e as decisões que ali são tomadas em todos os graus de jurisdição.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização da presente pesquisa, procurou trazer uma percepção atual de como o Estado brasileiro está se relacionando com a questão dos direitos humanos atrelados a sua jurisdição interna, isso envolve tentar aliar toda jurisdição brasileira e isso inclui o judiciário, numa crescente busca de adequar suas decisões com os tratados e acordos internacionais de direitos humanos. Como exemplo de tratados podemos citar; o Pacto de San Jose da Costa Rica ou o a Convenção de Viena sobre o Direito dosTratados, podendo ser utilizados em casos que envolvam tanto a proteção de direitos individuais quanto a tutela de direitos coletivos.

Como foi salientado ainda na problematização do tema, a justiça e a segurança social que um estado democrático de direito busca só será alcançada, quando aprendermos a respeitar os direitos humanos e consequentemente coloca-los em prática na nossa sociedade, numa crescente busca por igualdade de direitos não somente na esfera jurisdicional, mas em todas as relações sociais que estão incorporadas na nossa sociedade, e para que cheguemos nesse ponto é fundamental não somente o empenho do legislativo e órgãos da jurisdição, mas também de todas nós como cidadãos dententores de direitos e obrigações fundamentais, pois é somente através disto que chegaremos num ideal de sociedade justa e igualitária.

As decisões supervenientes dos tratados internacionais da qual o Brasil é signatário, tem um papel fundamental. Podemos observar que as decisões que encontram amparo nas decisões de tratados internacionais, reconhecidamente, tratam de temas de gigantesca relevância, tais como, liberdade, igualdade, justiça social e dignidade da pessoa humana, entre muitos outros temas de repercussão geral.

Os tratados internacionais de direitos humanos, devem cumprir entre outras funções seu papel pedagógico ao educar, a população para a significância de seus ensinamentos, ou dizeres, promovendo a conscientização nos diferentes nichos sociais, quanto a excrecência que é a violação dos direitos humanos.

O estado deve se organizar de maneira a facilitar a implementação de instituições que sigam os parâmetros estabelecidos dentro dos pactos de direitos humanos internacionais, dentre elas claro o Poder Judiciário, que exerce um papel de destaque na implementação no caso concreto dos direitos fundamentais, seja em ações de cunho coletivo ou individual.

Da recentíssima jurisprudência é possível observar que o Supremo Tribrunal Federal, embasa suas decisões em questões centrais que versam sobre por exemplo a Convenção de Viena sobre os Tratados e o famoso pacto de San José da Costa Rica, que proíbe por exemplo, a prisão do infiel depositário, descrita na Súmula Vinculante nº 25. A própria forma de organização do estado privilegia a utilização exemplar das “legislações” fornecidas pelos pactos da qual o país é signatário.

Podemos concluir, que embora nosso país ainda apresente muitas dificuldades em fazer cumprir os direitos humanos, também chamados de direitos fundamentais, ate mesmo por todo um contexto histórico que nosso país possui, envolvendo uma colonização ríspida que ensejou todo um histórico de escravização e abusos que refletem desigualdades ainda hoje muito presentes em nossa sociedade. Está ocorrendo atualmente, e isso é recente, um forte empenho de toda jurisdição em fazer cumprir e respeitar os direitos humanos, e algumas normas trazidas pelos tratados internacionais que foram incorporadas a nossa constituição, podemos verificar isso nas recentes decisões do judiciário como por exemplo a proibição da prisão civil do depositário infiel.

Portanto, mesmo diante de tantas desigualdades ainda enfrentadas em nosso país, vem ocorrendo um forte empenho de toda jurisdição em fazer cumprir as normas de direitos humanos.

REFERÊNCIAS

ACESSO à informações. 2016. Disponível em: < http://www.sdh.gov.br/sobre/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes >. Acesso em: 21 abr. 2016.

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  • Direito humanos
  • Jurisdição brasileira
  • Constituição

Advogada Adriana Mudenuti de Souza

Bacharel em Direito - Londrina, PR


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