CONCEITO
Para melhor conhecimento e entendimento do tema, deve-se fazer meticulosa lucubração do instituto Embargos de Declaração.
A palavra Embargo significa causar impedimento, obstáculo, na linguagem comum. No linguajar técnico-jurídico, embargar é demonstrar que há um impedimento oculto ou visível que impossibilite o cumprimento da sentença, tendo em vista o vício que a macula.
No Direito Brasileiro, a palavra Embargos pode ser título de Ação Principal, Ação Incidental, Recurso ou instrumento de defesa; Dentre eles, podemos citar alguns:
Embargos monitórios: Na Ação Monitória, após apresentação de petição inicial e o título sem força executiva, poderá o réu opor Embargos Monitórios se deseja discutir o que foi alegado, apresentando instrumentos probatórios para formar o convencimento do juízo em seu favor;
Embargos do executado: Quando, na existência de título executivo extrajudicial, o credor cobra o devedor da quantia, este apresenta Embargos, para discutir o valor cobrado, sua exigibilidade, liquidez e certeza;
Embargos infringentes: Quando um acórdão não unânime houver reformado, em sede de apelação, a sentença de mérito ou julgou pela procedência de ação rescisória, caberá oposição de Embargos Infringentes, para discutir o que foi decidido com o intuito de reformar a decisão.
Embargos de Declaração na Justiça do Trabalho: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) - Por haver no texto de Lei explícita possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, tal instituto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho será tratado novamente. O vocábulo declaração é usada como depoimento, explicação do juízo prolator da decisão lato sensu sobre questão levantada pelo embargante, considerada contraditória, omissa ou obscura.[1]
Conclui-se que a locução Embargos de Declaração significa requerimento de explicação ao juízo prolator da decisão sobre possível causa de impedimento à prosperidade do julgado.
PREVISÃO LEGAL
A oposição de Embargos de Declaração visa à clareza e integração do decisum, quando nele constatar-se dificuldades e óbices à compreensão do julgado.
Ou seja, quando na decisão (lato sensu) houver obscuridade, contradição ou omissão, o instituto, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, in verbis, será o meio eficaz para afastar tais máculas:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. [2]
Não obstante faltar previsão no artigo 535 do CPC, a parte poderá também contestar inexatidões materiais e erros de cálculo no decisum, por força do artigo 463 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração. [3]
Em sede de Embargos de Declaração, o embargante poderá também, em tese, requerer do juízo prolator da decisão a atribuição de efeito modificativo ao julgado, a despeito de não haver previsão legal para tanto. Tal assunto, tema do presente trabalho, será amplamente discutido posteriormente.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Os Embargos Declaratórios surgiram no Direito Português, tendo sido regulados pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, respectivamente.
As primeiras cópias das Ordenações Afonsinas, que criaram o instituto, datavam de meados do século XV. As Ordenações revogavam-se umas as outras, todavia sem modificar seu conteúdo, podendo-se extrair do artigo 6º do Título LXVI do Livro III das Ordenações Filipinas (2012, apud FERNANDEZ):
Porém se o Julgador der alguma sentença diffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; por que outorgado he per Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença per elle dada, ainda que seja diffinitiva, se duvidosa for.[4]
O direito lusitano previa a plena possibilidade de aclarar o julgado, quando nele houvesse palavras “escuras” e “intrincadas”.
No Direito Brasileiro, em âmbito federal, seu reconhecimento se fez no Código de Processo Civil de 1939, no Livro “Dos Recursos” e, atualmente, pela Lei n° 5.869/73, o Novo Código de Processo Civil, que confirmou sua existência, no artigo citado anteriormente.