A TERCEIRIZAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA


11/05/2020 às 14h03
Por Milena Pinto

1.            INTRODUÇÃO

 

 

O presente projeto tem como objetivo estudar a terceirização, a partir das mudanças ocorridas após a Reforma Trabalhista, à luz dos princípios inerentes ao Direito do Trabalho, bem como dos preceitos constitucionais que o rodeiam.

Analisaremos cada alteração a fim de entender possíveis incompatibilidades já consolidadas em doutrina ou jurisprudências.

Em seu livro, Mauricio Goldinho(2019) explica melhor o termo terceirização, entendamos:

“A expressão Terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente, aquele que é estranho à relação jurídica entre duas ou mais partes”.

Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente[1].

Terceirização pode ser classificada como um procedimento adotado pelas empresas com intuito de aumentar a sua lucratividade, reduzir os seus custos e, consequentemente aumentar sua competitividade no mercado, contratando outra empresa, com equipe própria e qualificada, presta-lhe serviços que poderiam ser realizados pelos seus empregados.

Sérgio Pinto Martins considera a terceirização como uma estratégia na forma de administrar das empresas, na qual se configura a possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Ou seja, a terceirização trata-se de uma forma de contratação que, por meio de serviços atinentes à atividade-meio, visa agregar a atividade-fim de uma empresa[2].

Podemos considerar como uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista, no qual o prestador de serviços realiza as atividades à empresa tomadora de serviço.

A empresa que terceirizou o serviço, contratando tal prestador fica responsável pelos vínculos trabalhistas, deixando assim a empresa tomadora de serviços sem responsabilidade diante do trabalhador acionado.

Segundo o escritor Rubens Ferreira de Castro (2000), o fenômeno da terceirização se originou durante a Segunda Guerra Mundial, ou seja, em 1940, porquanto as indústrias bélicas não conseguiam suprir a demanda decorrente da guerra, razão pela qual se obrigaram a buscar novos meios de produção, capazes de aumentar a produção, bem como de aprimoração dos produtos, a fim de suprir a excessiva demanda daquela época.

A necessidade de agilidade e praticidade que surgiu na época foi suprido com o trabalho terceirizado, que mesmo não tendo expressa previsão legal, foi utilizado por alguns países.

A terceirização encontra sua origem durante a II Guerra Mundial, quando os Estados Unidos aliaram-se a países europeus para combater as forças nazistas e também o Japão. As indústrias de armamento não conseguiam abastecer o mercado, necessitando suprir o aumento excessivo da demanda e aprimorar o produto e as técnicas de produção. Essa necessidade demonstrou que a concentração da indústria deveria voltar-se para a produção e as atividades de suporte deveriam ser transferidas para terceiros, o que, sem dúvida, gerou um maior número de empregos na época[3].

À época, a linha de produção de bens consistia na adoção do modelo Fordista de produção e que era utilizado visando estabelecer um novo padrão de processo produtivo. No entanto, com a globalização e a crise do petróleo em 1973, novos meios de produção foram necessários, para que fosse possível buscar um aumento de eficiência dos processos de produção das empresas. Essa busca incessante pelo aumento da eficiência foi representada por meio da racionalização do trabalho. Em outras palavras, o que as empresas estavam buscando era uma padronização dos meios de produção através de uma técnica específica, que buscasse o aumento da eficiência por meio da simplificação dos movimentos e a minimização do tempo necessário para a execução de determinadas tarefas produtivas. Essa técnica nada mais era do que o modelo de produção conhecido como Toyotismo[4].

O modelo exigia mão de obra organizada e produção rápida e flexível, com maior aproveitamento dos empregados.

É possível inserir nesse contexto histórico o surgimento da figura da terceirização, estando alinhada com a concepção Toyotista de produção e, consequentemente, com o fenômeno da globalização e a exigência de uma maior produtividade pós-crise do petróleo em 1973. Com isso, é importante destacar o caráter estratégico da terceirização, que ao permitir a transferência a terceiros das atividades periféricas do negócio da empresa, acaba, pelo menos na teoria, fazendo com que a empresa possa se dedicar à sua principal atividade, lhe garantindo vantagem competitiva no mercado em que atua[5].

A terceirização é um fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho do País, que apenas nas ultimas três décadas do século XX no Brasil foi reconhecida sua amplitude e estrutura. Na CLT de 1940 sequer foi citado o assunto terceirização, por não haver relevância até o momento.

Na década de 1970 e após o surgimento da Lei 5.645/70 foi incorporado o tratamento especifico da terceirização.

A partir daí, mesmo não havendo legislação específica, ficou comum a prática de serviços terceirizados.

O TST editou duas Súmulas de jurisprudências para sanar as inúmeras interpretações diversas que estavam ocorrendo nas decisões naquela década.

É notável a falta de previsão do instituto da terceirização na CLT de 1943, portanto, havia previsão de contratos de empreitada e subempreitada no artigo 455 da CLT, e por possuir semelhanças, foi comparada pelo Direito Brasileiro, baseando-se no que se refere à responsabilidade.

Atualmente, a Reforma Trabalhista veio a alterar vários assuntos a fim de manter os setores econômicos de maneira conveniente, uma vez que por meio de inúmeras alterações visa o saneamento da economia mediante alterações que, em um primeiro momento, nos leva a acreditar que o trabalhador é quem sofrerá por uma necessidade de adequação dos institutos legais.

O instituto da Terceirização não possuía regulação por meio de lei até a chegada da Reforma Trabalhista. Portanto, a referida regulação ainda assim não encerrou com a interpretação de Terceirização como um trabalho precário.

Analisaremos a terceirização após o advento da Reforma Trabalhista, analisando possíveis incompatibilidades que encontraremos no cenário jurídico brasileiro.

 

 

1.1. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA X TOMADORA DE SERVIÇOS

 

 

A responsabilidade pode ser distinguida de duas maneiras: solidária entre o tomador de serviços e empresa prestadora de serviços, ou subsidiária diante a empresa tomadora de serviços.

A Súmula nº 331 do TST contempla que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

 

2.    TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

 

 

A terceirização surgiu num período de desemprego, no qual a sociedade estava inserida. O Capitalismo passando por momentos de crise, fazendo assim com que as empresas buscassem formas alternativas de redução de custos, principalmente nos setores de mão de obra.

A terceirização por sua vez, proporcionou novos empregos em áreas especificas para os trabalhadores.

A Constituição buscou estruturar, no país, um estado democrático de direito fundado em três conceitos, quais são a dignidade da pessoa humana, bem como a configuração de uma sociedade política e uma sociedade civil, necessariamente democráticas. Para isso, busca ela utilizar como parâmetro para alcançar esses fins os princípios humanísticos e sociais contidos em seu corpo, devendo todos aqueles que se inserem nesse quadro constitucional lógico, como, por exemplo, sociedade civil e as instituições estatais, se amoldarem a estes princípios constitucionais humanísticos e sociais, que por sua vez, irão repelir a terceirização descontrolada, sem limites[6].

Era vista como enfraquecimento no ramo trabalhista, resultado quedas de salários, desvalorização da força de trabalho e consequentemente precarização das condições de vida do empregado.

No Brasil é um tema que teve destaque nas ultimas quatro décadas, ficando restritas apenas as orientações da Súmula nº 256 do TST, que permitia a terceirização apenas nas hipóteses de atividade-meio, ou seja, nos casos de trabalho temporário e serviços de vigilância, previstos nas Leis nº 6.019 de 1974 e 7.012 de 1983.

A conhecida Lei nº 6.019 de 1974 tratava de trabalho temporário, no qual autorizava a intermediação de mão de obra, para atender necessidades transitórias ou acréscimos extraordinários das empresas. Foi regulado pela Lei que por intermédio de uma empresa, o trabalhador poderia fornecer mão de obra as outras empresas, de forma temporária.

Mesmo antes da referida redação da Lei, o trabalho era utilizado amplamente, mesmo sem regulação, por empresas com objetivo de adquirir mão de obra barata, sem despender gastos com proteções aos trabalhadores, existentes nas relações de trabalho habituais. Ainda assim, não era permitida a terceirização permanente, restringindo, portanto o tempo de trabalho.

Com o advento da Lei nº 7.102 de 1983, a terceirização pôde ser permanente, porém, restrita apenas aos trabalhadores da categoria de vigilantes. A lei foi criada basicamente pela necessidade vista por parte dos empresários, na busca de segurança contra assaltos que assolavam a época.

O Estado por sua vez, notou que a Segurança Publica por si só não conseguia combater a criminalidade, autorizou, através da lei citada, a segurança privada feita por vigilantes, podendo estes serem contratados de empresas terceirizadas.

Mais tarde, em 1994, a Lei nº 8.863 trouxe previsão do trabalho terceirizado para a vigilância patrimonial, seja para estabelecimentos públicos ou privados, e segurança de pessoas físicas e transporte de cargas.

A Súmula nº 256 do TST tratava como ilegal a contratação que estivesse fora da abrangência das leis citadas acima, nesse caso, deveria ser considerado vinculo empregatício com o tomador de serviços, como podemos ver a referida Sumula a seguir:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

A Súmula nº 256 foi cancelada, e o TST optou por editar uma nova, a Súmula nº 331, para que divergências anteriores fossem resolvidas, e para que houvesse uma melhor abrangência e flexibilização no assunto pertinente.

A seguir a Súmula nº 331 do TST para análise:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Após a edição da Súmula acima citada, houve uma questão de divisão entre terceirização lícita e ilícita. Sendo assim, assuntos constantes na referida Súmula se referiam à terceirização lícita, ou seja, atividade-meio, e terceirização que fizessem parte de atividade-fim seriam considerados como ilícitas.

Para melhor interpretação, podemos analisar o entendimento pacifico dos tribunais:

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO

DE BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. É ilegal a terceirização de atividades essenciais da empresa, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

Súmulas 331, I, e III, do TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item I da Súmula

219 do TST, a ausência de credencial sindical obsta o pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da Relatora.

(TST - RR: 1152120115040027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).

No artigo art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, tem-se que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação dos serviços nos casos de terceirização lícita.

A responsabilidade subsidiária ocorre por culpa presumida, pois o tomador de serviços é responsável pela contratação e acompanhamento de trabalho realizado pela empresa prestadora de serviços. Porém, a referida responsabilidade só ocorrerá no processo trabalhista se a tomadora de serviços for chamada ao polo passivo no processo.

Ao ponto de vista pessoal, a liberação de atividade-fim é instrumento de desconstituição de relação de emprego, onde as empresas flexibilizam as relações de trabalho, visando maior lucratividade, sem responsabilidade sob os funcionários, que seriam pessoal contratado por empresa terceira. Dessa forma, as empresas teriam como opção a terceirização de todo e qualquer tipo de serviço para a atividade-meio ou atividade-fim sem ao menos ter responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, por não haver empregados contratados diretamente.

Como já visto a Súmula 331 do TST ao reconhecer a relação de emprego direta entre trabalhador e empregador acaba por proteger o direito de emprego direto, que é constitucionalmente garantido e, consequentemente, afirma outro princípio constitucional, que é a função social da empresa. Tal princípio é cláusula constitucional e condiciona o exercício de direito da propriedade ao cumprimento de objetivos sociais, atribuindo à empresa um papel de promotora da justiça social, uma vez que gerando empregos, estaria garantindo a qualidade de vida dos trabalhadores[7].

A referida Súmula teve o seu teor cancelado por força da Reforma Trabalhista.

 

 

3.    TERCEIRIZAÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

 

 

As mudanças trazidas após as Leis nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017 trouxe muitas mudanças e diferenças no cotidiano da Terceirização.

A Súmula nº 331 do TST sofre alterações devido ambas as Leis citadas acima, visto ter modificado e alterado diversos artigos da Lei de Trabalho Temporário, conhecida como Lei nº 6.019/1974, inclusive permitindo a terceirização tanto para ramo de atividade-meio como para atividade-fim. Cito abaixo os artigos de maior relevância e destaque:

                                   Lei nº 13.429/2017:

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.

Lei nº 13.467/2017:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

[...]

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I – relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

[...].

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

As mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017, além de alterar a Lei nº 13.429/2017, ampliou consideravelmente as hipóteses de terceirização. Aliás, pode-se afirmar que a Lei nº 13.467/2017 permite também a terceirização de forma não taxativa, podendo até mesmo terceirizar, quarteirizar.

A Lei nº 13.429/2017 embora faça referencias a terceirização em geral, alterou basicamente a Lei de Trabalho Temporário e a Lei nº 13.467/2017introduziu mudanças substanciais no regime jurídico de terceirização de serviços em geral.

Pela literalidade do texto normativo inserido pela Lei n.13.467/2017, há referência à terceirização de quaisquer das atividades da empresa contratante, inclusive a sua atividade principal.

A segunda mudança muito impactante promovida pela Lei n.13.467/2017 consiste na consagração da ideia da discriminação salarial entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa contratante (art. 4º-C §1º, Lei n.6019/74). Ou melhor: a possibilidade de escolha contratual, pelas empresas, entre adotar uma prática discriminatória ou não quanto aos salários dos trabalhadores terceirizados.

O que podemos notar nas alterações pertinentes é que esses novos dispositivos devem ser interpretados em sintonia com a ordem constitucional vigente que, como se sabe, tem por princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, estabelecendo como direitos sociais o primado do trabalho, a busca do pleno emprego e a função social da propriedade, além de conferir aos trabalhadores o direito à proteção do emprego, bem como outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (CF, arts. 1º, III e IV; 7º, I; 170, III e VIII; e 193)[8].

Na ADPF 324 de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio questionou a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da JT, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho. (...) O relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Para Barroso, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. (...) O ministro propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF: 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias[9].

É possível enxergar a terceirização como um enfraquecimento do ramo jus trabalhista, resultando em queda de salários, desvalorização da força de trabalho e, consequentemente, em uma precarização das condições de vida do empregado.

A reforma trabalhista propõe trabalho eficiente e praticidade para beneficio dos empregadores, e por outro lado, deixa a desejar para os empregados, que perdem em garantias constitucionais e trabalhistas, e insegurança de estabilidade no trabalho.

 

 

4.    CONCLUSÃO

 

 

A terceirização como vimos no desenvolver do trabalho, pode ser considerada uma relação trilateral, onde a empresa tomadora de serviços contrata o prestador de serviços para a execução da força de trabalho em sua empresa.

Como relatado anteriormente, ao longo dos anos essa espécie de trabalho vem sendo utilizada pelas empresas e se ajustando a Súmulas e Leis pertinentes, ditando os parâmetros e garantias constitucionais necessários para o ramo do trabalho, se adequando de acordo com o passar do tempo e desenvolvimento da sociedade.

Podemos concluir que as alterações contempladas na Reforma Trabalhista ampliaram o conceito de terceirização, abrangendo atividades empresariais e atividades essenciais, ou seja, permite a terceirização inclusive para atividades principais.

A terceirização foi trazida em meio à necessidade de maior eficiência nos processos de produção das empresas. Era necessário padronização e simplificação nas tarefas, e a maneira encontrada foi a contratação de mão de obra qualificada para atender a demanda necessária, com custo baixo e sem encargos trabalhistas e previdenciários, tornando as relações mais flexíveis e com maior aproveitamento de tempo e do trabalhador.

A empresa terceirizadora do serviço, contratando tal prestador fica responsável pelos vínculos trabalhistas, deixando assim a empresa tomadora de serviços sem responsabilidade diante do trabalhador acionado.

Foi uma forma alternativa para redução de custos proporcionando empregos em áreas especificas, mas diminuindo perspectivas de trabalho e garantias trabalhistas.

A visão da terceirização era vista como enfraquecimento no ramo trabalhista, pois mesmo com contratações para áreas especificas, houve desvalorização do trabalhador tido como empregado da empresa e precárias condições de vida do empregado, afinal, o objetivo das empresas, ao contratar um prestador de serviços era adquirir mão de obra barata sem investir em encargos trabalhistas e submissão as regras de proteção do trabalhador. Por esse motivo, a responsabilidade do tomador de serviços ficou como sendo subsidiária.

Antes mesmo de haver previsão legal sobre o assunto, o fenômeno da terceirização era utilizado em comum pelas empresas. Por falta de tipificação, foi organizado por Súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A Súmula nº 256 do TST trouxe em seu teor a ilegalidade na contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.

A Súmula nº 331 do TST trazia a mesma ilegalidade, mas excepcionalmente em caso de trabalho temporário. Ainda em seu teor, explicava que não haveria vinculo empregatício em atividade meio, seja para atividade de vigilância, conservação e limpeza.

Ambas as Súmulas foram canceladas por força das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017.

As mudanças advindas das Leis publicadas em 2017 permite a terceirização para os tipos de atividade-meio e atividade-fim, o que anteriormente não era possível.

Agora, sendo possível, o contratante fica obrigado a garantir boas condições de trabalho e segurança ao trabalhador que está em suas dependências executando o trabalho, sendo subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas e previdenciárias não proporcionadas pelo prestador de serviços.

 

  • TERCEIRIZAÇÃO; REFORMA TRABALHISTA

Referências

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019

MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

BRAGHINI, Marcelo. Reforma Trabalhista: Flexibilização das Normas Sociais do Trabalho. 2. ed. Sao Paulo: LTr; 2017.

CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. _. ed. Malheiros Editores Ltda., 2000

DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Os Limites Constitucionais da Terceirização. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil – Com os Comentários à LEI N. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

SEVERO, Valdete Souto; MAIOR, Jorge Luiz Souto - Manual da reforma trabalhista: pontos e contrapontos – São Paulo (SP): Sensus, 2017.

DE ALVARENGA, Rúbia Zanottelli. Terceirização Trabalhista e Direito do Trabalho. Retirado de: Terceirização de Serviços e Direitos Sociais Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2017.

Migalhas, STF julga constitucional terceirização de atividade-fim Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/286649/stf-julga-constitucional-terceirizacao-de-atividade-fim> Acesso em: 20.fev.2020

 

[1]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p.

541.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010,

p. 10-11.

[3] CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. _. ed. Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 75.

[4] BRAGHINI, Marcelo. Reforma Trabalhista: Flexibilização das Normas Sociais do Trabalho. 2.

ed. Sao Paulo: LTr; 2017, p. 141-142.

[5] BRAGHINI, Marcelo. Reforma Trabalhista: Flexibilização das Normas Sociais do Trabalho. 2.

ed. Sao Paulo: LTr; 2017, p. 143.

[6] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil –

Com os Comentários à LEI N. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p.199-200.

[7] DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Os Limites Constitucionais da

Terceirização. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 135.

[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 562

[9] Site Migalhas, STF julga constitucional terceirização de atividade-fim Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/286649/stf-julga-constitucional-terceirizacao-de-atividade-fim> Acesso em: 20.fev.2020


Milena Pinto

Advogado - Santa Fé do Sul, SP


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