Com objetivo de cumprir a determinação contida no art.6º da Constituição Federal/88, a Previdência Social surgiu como um meio de resguardar o interesse da União em relação aos direitos sociais inerentes a vida, uma vez que é dever do Estado e Direito de todo cidadão uma condição mínima de sustento para sua vivencia.
Assim segundo o art. 194 da CF/88 a seguridade social nasce como um sistema de proteção social consistente em um conjunto de iniciativas do Poder Público, e da sociedade, destinado a assegurar o direito a saúde, previdência social e assistência social.
Como cediço, a assistência social, - financiada pela sociedade através o pagamento de tributos -, é para o popular, um benefício que independe de previa contribuição previdenciária, já a Previdência Social exige para que se possa contemplar de seus “favores” uma prévia contribuição ao INSS, órgão este de competência para recebimento e administração dos benefícios previdenciários.
Contudo, não é a simples contribuição que enseja a distribuição da renda ao segurado da previdência carecedor de tal benefício, mas a classificação em determinados requisitos contidos na Carta Maior e em leis específicas como a Lei 8.212 e 8.213/91, que limitam, ou melhor dizendo, restringem, o direito do cidadão ao respectivo benefício.
Com a função de amparar o beneficiário na defesa de suas prerrogativas, o Direito Previdenciário, surge como uma mola propulsora, defendendo e determinando até onde vai a força do instituto previdenciário no deferimento ou indeferimento de beneficio requerido.
Diariamente são levadas ao judiciário inúmeras demandas de segurados, os quais foram impedidos de terem seus direitos assistidos pelo Estado, uma vez que por conta própria o órgão da previdência decidiu que os tais não possuem prerrogativas de mérito para o recebimento do respectivo benefício.
Assim o papel do direito previdenciário vem sendo de total relevância e importância na defesa dos direitos destes cidadãos, uma vez que, resguarda e garante a universalidade desse direito, permitindo que ao ser levado ao apreço do judiciário, o beneficio outrora negado venha a ser acolhido, desde a data em que foi requerido na esfera administrativa, até o período da implantação do beneficio, assim possibilitando a renovação dos sonhos e propósitos de cada beneficiário.
Deste modo as benfeitorias do Direito Previdenciário, aliado à força mandante da Carta Magna de 1988, resguardam e protegem o direito de cada cidadão de ter seu sustento assegurado em períodos em que suas forças são extrapoladas pela idade, doença, incapacidade e pela premissa do tempo de regular contribuição.