Como se sabe, a mulher vítima de violência doméstica pode pedir as providências necessárias à justiça, a fim de garantir a sua proteção por meio do Ministério Público ou da Autoridade Policial.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) elenca em seus artigos 22, 23 e 24, as seguintes medidas protetivas de urgência:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4 º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Um tema muito discutido é a natureza jurídica das medidas protetivas acautelatórias de violência contra a mulher.
Enquanto uns afirmam que se a medida for de natureza penal implica um procedimento de natureza criminal. Outros sustentam que sendo de natureza civil só poderia servir de suporte a um processo civil.
A verdade é que não importa a natureza do processo que se quer resguardar. Enquanto medidas acautelatórias, ou seja, de natureza acessórias, podem ser instrumentos a resguardar tanto processos cíveis quanto criminais. Como bem aponta Maria Berenice Dias, essa modalidade de tutela jurisdicional em que se busca viabilizar à parte um resultado específico. Têm por finalidade impedir atos ilícitos, o que justifica a possibilidade de o juiz impor ao agressor deveres de fazer, não fazer ou de entregar coisa, no intuito de tutelar especificamente o resultado almejado pela ofendida (A Lei Maria da Penha na justiça. Maria Berenice Dias. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 147-149).
Aliás, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “ As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor (STJ. REsp 1419421. Min. Luis Felipe Salomão. j. 11/02/2014).
Sendo assim, como bem aponta o ilustre Ministro, as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e “coibir a violência” no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º).