A lei do farol aceso entra em "ação"!


08/07/2016 às 08h51
Por Advocacia Paula Ferreira Batista

Como todos nós sabemos, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (Art. 3• Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Pois bem, dessa forma devemos sempre nos manter atualizados referente às normas editadas que "refletem" diretamente no nosso cotidiano!!

E a novidade que está em alta e iniciando sua "vida legal" HOJE (08/07/2016) é a nossa querida "Lei do farol aceso", ou seja, a Lei de numero 13.290, do dia 23 de Maio de 2016.

A referida Lei alterou o texto do Código de Trânsito Brasileiro tornando obrigatorio o uso do FAROL EM LUZ BAIXA durante o dia em rodovias e túneis providos de iluminação pública, ou seja, mesmo que "em plena luz do dia" ou a noite, o condutor deverá permanecer com o farol só veiculo aceso enquanto trafega em rodovias ("qualquer estrada pública asfaltada" - Anexo I CTB) e túneis.

Os veículos serão fiscalizados e se identificado o descumprimento da norma, o condutor será notificado e sofrerá as consequências legais e financeiras referente às infrações médias (4 pontos na CNH + R$ 85,13 de multa).

Mas qual seria a explicação para a aprovação dessa Lei?

Trata-se de uma medida de segurança, que busca melhorar a visibilidade dos veículos em locais que tenham o trânsito rápido (rodovias) ou com iluminação artificial (túneis), migrando a obrigatoriedade que antes era somente no período da noite para também durante o período do dia.

E, sabendo da nova lei e suas decorrências, devemos aplicar as mudanças e prevenir que sejamos penalizados!

  • Transito
  • farol aceso
  • infrações do trânsito

Referências

Código de trânsito brasileiro.

Lei de introdução ao direito brasileiro.

Lei 13.290/2016


Advocacia Paula Ferreira Batista

Advogado - Guarulhos, SP


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