RESUMO: Este trabalho tem por objetivo analisar a dificuldade acerca da fixação do quantum indenizatório na incidência de dano moral decorrente da lesão aos direitos da personalidade. Para atingir tal objetivo, faz- se necessário compreender a extensão dos direitos da personalidade, os quais encontram previsão constitucional, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, dentre outros. A dificuldade de sua compreensão e a carência de mecanismos de tutela aos direitos da personalidade ensejou uma maior discussão doutrinária e jurisprudencial no âmbito do Direito Civil hodierno. O Código Civil de 1916 já tratava do tema, entretanto somente com o Código Civil de 2002 houve a previsão expressa de indenização pelos danos morais decorrentes da lesão aos direitos da personalidade, o que será amplamente abordado nesta pesquisa. Apesar da previsão do tema em nosso ordenamento jurídico, não há qualquer norma constitucional ou infraconstitucional que discipline a fixação do quantum indenizatório. Deve o critério de fixação ser prefixado ou o juiz deve arbitrar de forma livre de acordo com o caso concreto? Para chegar a uma conclusão, serão analisadas diversas obras, além de pesquisas jurisprudenciais a fim de se verificar qual o posicionamento dos Tribunais acerca do tema.
PALAVRAS-CHAVE: Dano. Personalidade. Indenização.
INTRODUÇÃO
Viver em sociedade, principalmente no panorama atual de conflitos e divergências de opiniões, pressupõe a obediência a determinadas regras, não apenas aquelas previstas no ordenamento jurídico, mas também as de ordem moral. Espera-se que as pessoas ajam honestamente para que não causem prejuízo aos demais. Entretanto, nem sempre isso ocorre e, ao causar prejuízo, está se violando o direito de outrem.
Um dos propósitos do Direito é a proteção ao patrimônio, seja ele material ou moral. Na hipótese de sua violação, ocorre um dano a alguém e, neste caso, o Direito deve entrar em ação para buscar o método mais efetivo de reparação deste dano.
A reparação dos danos visa o retorno ao statu quo ante da coisa lesada, então caso um objeto seja danificado, por exemplo, bastaria repará-lo ou substituí-lo por um novo. Por ser algo certo e determinado, é possível mensurar o seu valor original e o valor dos danos sofridos. Nos casos de ofensa à honra, à imagem, da perda de uma vida, trata- se de direitos da personalidade, os quais são um direito imaterial, personalíssimo, sem possibilidade de reparação ou substituição.
Para hipóteses de danos aos direitos da personalidade, o que se busca é uma compensação em pecúnia para, como o próprio nome já diz, compensar, aliviar ou amenizar o sofrimento causado. Contudo, surge uma nova indagação, pois como quantificar este sofrimento? Existem critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório? Tais questionamentos são objeto desta pesquisa, a qual contará com auxílio de consultas doutrinárias e jurisprudenciais atuais para encontrar uma resposta.
1 BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os Direitos da Personalidade possuem uma história recente, ainda não muito explorada. Isto, pois, ainda na Grécia não se falava em tutela aos direitos da personalidade, mas em direitos conforme a condição social. Sequer se reconhecia a figura da pessoa, o que se via eram as máscaras utilizadas nos teatros como uma noção de pessoa. O que os gregos buscavam era o status, cada pessoa tinha seus direitos norteados conforme sua posição social. Era preciso ser um guerreiro, um líder, um grande herói, para que as pessoas fossem consideradas individualmente em sua subjetividade. Segundo Washington de Barros Monteiro, A palavra pessoa advém do latim persona, emprestada à linguagem teatral na antiguidade romana. Primitivamente significava máscara. Os atores adaptavam ao rosto uma máscara, provida de disposição especial, destinada a dar eco às suas palavras. Personare queria dizer, pois, ecoar, fazer ressoar. A máscara era uma persona, porque fazia ressoar a voz da pessoa.
Com a chegada da Idade Média e o começo da era cristã, os pensamentos modernos começam a se consolidar, os valores e direitos do ser humano passaram a ser vistos com maior atenção, contribuindo para o início da contemporaneidade. Graças ao Cristianismo, o qual pregava que Deus fez o homem à sua imagem e semelhança, este homem seria naturalmente um ser humano portador de personalidade e dotado de direitos e valores.
É nesta fase que se reconhece a dignidade da pessoa humana e dá-se início à tutela dos direitos da personalidade. Maria Helena Diniz entende que para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.
O primeiro diploma a fazer constar previsões legais acerca dos direitos da personalidade foi a Lei Romena, de 1895 4 . Em seguida, outros códigos passaram a tratar do assunto, tais como o Código Alemão, de 1900, o Código Civil Suíço, de 1907 e o Código Italiano, de 1942, o qual tratou com mais profundidade sobre o tema.
No Brasil, todas as constituições federais tutelavam os direitos da personalidade, inclusive a Constituição Federal de 1988 que diz, em seu artigo 5º, inciso X, em rol meramente exemplificativo: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” 5 . Mas foi com o advento do atual Código Civil que o tema ganhou destaque e um capítulo exclusivo, compreendendo os artigos 11 a 21. Pode-se citar como exemplos de direitos da personalidade, o direito à vida, afinal todo ser humano possui o direito indisponível à vida, sendo proibida a pena de morte. Ainda, o direito à liberdade, enquanto todos têm o direito de serem livres, de ir e vir livremente; o direito à integridade física e psíquica, sendo proibidas a agressão física, a coação física e a coação mental; o direito de autoria, sendo as criações intelectuais (obras literárias, científicas e artísticas) um direito indisponível do autor, excluído o aproveitamento industrial ou comercial.
Também merecem ser citados outros exemplos, tais como o direito à honra, devendo-se respeitar a fama, o caráter, a reputação que a pessoa possui frente aos demais indivíduos; o direito à identidade pessoal, já que toda pessoa tem direito ao nome, o qual é composto pelo prenome e pelo sobrenome; e o direito à privacidade, o qual compreende vários outros direitos, tais como o direito à imagem, à vida privada, ao sigilo e à intimidade.
Percebe-se que o rol de direitos da personalidade é meramente exemplificativo, não exaustivo, além das diversas possibilidades de desdobramentos que um mesmo direito pode abranger. Claramente são embasados sob o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este considerado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988.
Prova disto pode ser encontrada no Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, o qual diz: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, pode-se compreender a dignidade da pessoa humana como [...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Resta claro o entendimento acerca da não taxatividade dos direitos da personalidade no ordenamento jurídico pátrio, conferindo a tais direitos uma superioridade normativa em busca da efetividade da tutela da dignidade humana.
2 DAS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Analisando brevemente o surgimento histórico dos direitos da personalidade, percebe-se que foi necessário primeiro reconhecer o ser humano enquanto pessoa para então se falar em personalidade e, em consequência, em direitos da personalidade. Para o ordenamento jurídico, pessoa é um ente suscetível de direitos e obrigações que, ao nascer com vida, já adquire personalidade. Esta, por sua vez, é uma qualidade intrínseca de todo ser humano, um atributo que confere direitos à pessoa.
O significado da palavra “personalidade” pode ser encontrado no próprio dicionário: “qualidade de pessoa; caráter essencial e exclusivo de uma pessoa; aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercer direitos e contrair obrigações”. Para Pontes de Miranda, a personalidade não é um direito do ser humano, mas uma qualidade que lhe confere direitos.
Independente de vontade ou de qualquer requisito, a personalidade nasce com a pessoa, é inerente a ela. É o que reforça os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, ainda que a pessoa não tenha consciência dos fatos, simplesmente por existir ela é dotada de personalidade.
Desta forma, diante de tamanha importância, o ordenamento jurídico tutela os direitos da personalidade, direitos estes que são inatos, essenciais ao ser humano desde a sua concepção até a sua morte e, sem tais direitos, a pessoa não atinge a sua plenitude de sobrevivência, conforme Flávio Tartuce.
Os direitos da personalidade são subjetivos e compreendem a proteção à integridade física, tais como a vida, alimentos e o corpo, à integridade intelectual, tais como a liberdade de pensamento, autoria artística, dentre outros, e à integridade moral, tais como a honra, o nome, a imagem, o segredo profissional. Para Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa para defender aquilo que lhe é inerente: integridade física, intelectual e moral.
Na definição de Rubens Limongi França, “os direitos da personalidade são as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior”.
Portanto, pode-se dizer que os direitos da personalidade são aqueles direitos fundamentais inerentes à própria pessoa, direitos estes que decorrem da natureza do ser humano, sem os quais não seria possível ter uma vida digna. Ressalta-se que os direitos da personalidade são absolutos, uma vez que o titular do direito poderá protegê-lo de quem quer que seja, ou seja, são direitos oponíveis erga omnes, impondo-se à coletividade o dever de respeitá-los. São, ainda, vitalícios os direitos da personalidade, pois nascem e morrem com a pessoa.
Além disso, como já mencionado, os direitos da personalidade são inatos, pois, ao contrário de outros direitos que o ser humano adquire em determinado momento, eles são inerentes a todo e qualquer ser humano.
Os direitos da personalidade no Código Civil encontram-se dispostos em capítulo próprio “Capítulo II - Dos Direitos da Personalidade” 16 , cujo objetivo é a efetiva proteção do indivíduo. Os artigos 11 a 21 do Código Civil apresentam hipóteses não taxativas de direitos da personalidade “de forma que, estabelecendo a proteção da matéria através de enunciados gerais, englobou todos os direitos da personalidade”. Exemplificativos, pois não são apenas os direitos elencados nos referidos artigos que tratam da tutela da personalidade.
De acordo com o texto legal, assim como nas lições de Pontes de Miranda, os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e inalienáveis, ou seja, ainda que o indivíduo tenha vontade de renunciar a algum direito da personalidade, isto não é permitido devido ao seu caráter vitalício.
Para Edilson Pereira Nobre, Os direitos da personalidade notabilizam-se por serem: a) de natureza extrapatrimonial, embora o seu maltrato possa implicar reflexos econômicos; b) direitos absolutos, com eficácia erga omnes, pois o seu respeito é imposto a todos (Estado e particulares); c) irrenunciáveis, não podendo o seu titular deles abdicar; d) intransmissíveis, restando inválida a sua cessão a outrem, mediante ato gratuito ou oneroso; e) imprescritíveis, uma vez que o transcurso do tempo, sem o seu uso pelo titular, não lhe acarreta a extinção.
Atenção especial merece o art. 12, o qual diz: “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” 20 . Isto significa que primeiro deve-se tentar impedir que o dano ocorra através de medidas preventivas para somente depois efetivar medidas repressivas para reparação do dano ocorrido.
Portanto, é possível verificar que o ordenamento jurídico disponibiliza meios para que se busque a cessação da ameaça ou lesão, mas caso isso não ocorra, o sujeito que sofreu o dano terá direito à indenização do prejuízo sofrido. O objetivo principal da reparação do dano é que a coisa retorne ao statu quo ante, porém nos direitos da personalidade, devido à sua natureza extrapatrimonial, isto não seria possível, sendo, portanto, necessário que a indenização ocorra em forma de pecúnia, invocando-se a reparação por dano moral.
Para Cristiano Chaves de Farias, é certo e incontroverso que a honra, a privacidade e demais bens jurídicos da personalidade de uma pessoa não comportam avaliação pecuniária. Não são susceptíveis de aferição monetária. Entretanto, uma vez violados tais bens jurídicos, independentemente de causar prejuízo material, surge a necessidade de reparação do dano moral caracterizado, como forma de diminuir o prejuízo da vítima e sancionar o lesante, inclusive com o caráter educativo (preventivo) de impedir novos atentados.
Desta maneira, adentra-se ao estudo do dano moral para compreender os critérios utilizados na fixação do quantum indenizatório.
3 DANO MORAL E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O dano moral ocorre quando o ato de determinado indivíduo causa dor profunda no bem estar psíquico de outra pessoa 22 . É a lesão extrapatrimonial ao direito da personalidade, um sentimento de aflição injusta ao ser humano que fere sua dignidade.
Está previsto na Constituição Federal de 1988, conforme o art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Diz ainda o Código Civil, em seu artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, percebe-se que a previsão de reparação do dano moral está relacionada ao cometimento de um ato ilícito. E conforme preleciona Maria Helena Diniz, o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (Súmula nº 37, STJ). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agende, mas imposto pela lei. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula nº 27 do STJ serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito, sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula nº 43 do STJ).
Ato contínuo, Américo Luiz Martins menciona que: (...) a bem da verdade, alerta e corrige Eduardo Zannoni que o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a consequência do dano. O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem, mas tão somente, que lhes outorguem um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida. Por isso se diz que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). E o dano moral indireto consiste, por sua vez, na lesão a um interesse tendente à satisfação de bens jurídicos patrimoniais, que produz depreciação a um bem extrapatrimonial (por exemplo, a perda de coisa com valor afetivo).
Para Pablo Stolze, a reparação do dano traz um equilíbrio às partes, objetivando o retorno ao estado anterior da coisa lesada. Contudo, quanto aos direitos da personalidade, por se tratarem de algo abstrato, imaterial, a reparação não alcança o retorno ao statu quo ante, ela apenas procura compensar e amenizar a lesão sofrida.
Maria Helena Diniz afirma que, em regra, essa reparação ocorre sob a forma de pecúnia como forma de compensação dos sentimentos negativos. Contudo, ainda há um grande questionamento sobre a valoração do dano moral e a dificuldade na fixação do quantum indenizatório, pois não existem normas específicas acerca do assunto, inexiste um tabelamento a seguir de parâmetro nos julgamentos.
Em se tratando de reparação por um dano moral, não há como se mensurar quantitativamente a extensão do dano, justamente porque não é possível avaliar objetivamente o valor da dor, da aflição, da angústia, então é preciso que a indenização seja arbitrada de forma a amenizar os efeitos do dano causado ao sujeito.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral serve de “recompensa à vítima de sequelas que carregará ao longo de toda a sua vida e efeito pedagógico ao causador do dano”. Desta forma, o magistrado deve agir com extrema prudência na estipulação do quantum debeatur de acordo com cada caso concreto, utilizando-se de alguns métodos para auxiliar a traçar um determinado valor para a indenização pecuniária, quais sejam: ouvir as partes, analisar as provas minuciosamente e verificar a condição socioeconômica das partes. Neste ponto, deve-se evitar o enriquecimento ilícito daquele que receberá a indenização, mas, ao mesmo tempo, ela não deve ser ínfima a ponto de não apresentar impacto naquele que causou o dano, o que o levaria possivelmente a cometer novas lesões.
É nesse sentido que Maria Helena Diniz preleciona: na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem mesmo simplório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.
Neste sentido, ainda, o Desembargador Fernando Carioni decidiu: a indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. Corrobora o julgado do Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, o qual cita que o valor da indenização deve servir para amenizar a dor psíquica causada ao lesado e, também, deve apresentar um caráter pedagógico ao infrator, reprimindo-o de comer novas lesões.
Carlos Alberto Bittar afirma que o juiz deve fixar os danos morais de acordo com o caso concreto com prudência e equilíbrio. E é o que se percebe no Recurso Especial 1171680/PB: em relação à indenização por danos morais tem-se insubsistente a sua condenação no caso presente, uma vez que o dano moral tem por objetivo reparar lesão a tributo da personalidade, qualificado pela noção de dor, sofrimento psíquico, imagem, reputação e etc., não podendo se estender à coletividade em geral pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação.
Acerca do tema, Teresa Ancona Lopes de Magalhães assevera que a ofensa derivada de lesão a um direito da personalidade não pode ficar impune e, dentro do campo da responsabilidade civil, a sua reparação tem que ser a mais integral possível para que, caso não possam as coisas voltar ao estado em que se encontravam antes, tenha a vítima do dano, pelo menos alguma satisfação ou compensação e, dessa forma, possa ver minorado o seu padecimento.
Ao estipular a fixação do quantum, é necessário que o magistrado atente-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que demonstre em sua decisão uma motivação lógica que o levou àquele valor, permitindo uma maior segurança jurídica. Senão, veja o presente julgado do TJ-MG: quanto ao valor da indenização por dano moral, ressalte-se que o Juiz deve levar em consideração, quando do arbitramento, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. O valor da indenização deve ser condizente com as circunstâncias do caso e com os parâmetros desse Tribunal. Assim, a condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização.
Verifica-se, assim, que não há um critério objetivo a ser seguido na fixação do quantum debeatur em ações de reparação de danos morais, cabe aos julgadores estabelecerem a reparação competente a seu livre arbítrio. É o que confirma Christino Almeida do Valle: Prevalece o livre arbítrio do magistrado, conforme a doutrina e a jurisprudência. Ele fixa a pena, com o seu critério subjetivo quando se trata de direito penal, como de resto, estabelece o quantum indenizatório na condenação dos danos ressarcitórios de ordem patrimonial. Aí é importante e vasto o critério do magistrado, porque ele leva em conta a equidade e as circunstâncias que rodeiam cada caso e quantia a ser fixada deve corresponder à lesão, mas não equivalente por ser isso impossível.
Em que pese o magistrado fazer-se valer do seu livre arbítrio na fixação do quantum indenizatório, essa prerrogativa não pode ser utilizada de forma irrestrita, sem critérios ou limites. A decisão deve ser fundamentada na condição social do indivíduo que sofreu o dano, na gravidade da ofensa, na repercussão social do dano e, também, na capacidade solvendi do agente causador.
É o que decidiu o Relator Nelson Schaefer Martins em Apelação Cível, conforme segue: o valor do quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano material e moral puro, o juiz deve atentar para os motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem assim para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor. Nessas circunstâncias, define-se o valor da compensação em consonância com a proporcionalidade e equivalência ao dano sofrido. Ao mesmo tempo em que se impõe ao ofensor uma sanção, aplica-se pena de caráter pedagógico que iniba a reiteração da mesma prática lesiva.
É certo que no ordenamento jurídico pátrio não existem previsões acerca do quantum indenizatório a ser estabelecido nas sentenças por danos morais decorrentes da lesão aos direitos da personalidade, o que impõe ao Poder Judiciário a tarefa de fixar, de forma proporcional e razoável, o quantum indenizatório que amenize a dor do lesado e leve em consideração as situações fático-probatórias de cada caso concreto.
CONCLUSÃO
A história recente do direito reconhece e confere uma maior tutela aos direitos da personalidade, os quais podem ser entendidos como a proteção aos direitos intrínsecos e inatos do ser humano, tais como o direito à vida, à honra, ao nome, à liberdade, dentre outros.
Quando o indivíduo tem algum direito da personalidade lesado, surge ao infrator o dever de reparar o dano causado, dano este que, devido à sua natureza extrapatrimonial, não pode ser mensurado. Desta forma, enseja-se uma adequada mensuração da indenização, a qual ocorrerá na forma de pecúnia, pois ela se apresenta como uma maneira de amenizar o sofrimento da vítima.
É cediço o entendimento da busca por uma indenização justa e próxima da realidade dos fatos, na busca do resgate da dignidade. Quando se trata do dano material, basta quantificar o prejuízo ocorrido no patrimônio do lesado. Entretanto, o mesmo não ocorre no dano moral, o qual não se mede monetariamente.
Assim, foi possível verificar que ainda não há consenso sobre os critérios de fixação do quantum indenizatório. O que se percebe é que não há critérios objetivos, mas que subjetivamente se pode tentar chegar a um valor justo. Estes critérios, pautados na análise do caso concreto, da condição social da vítima, da gravidade do dano e da capacidade solvendo do infrator, auxiliarão o julgador no estabelecimento do quantum indenizatório, sempre restrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Restou claro, ainda, que os magistrados concordam com o entendimento doutrinário a respeito da finalidade da reparação por danos morais, qual seja o seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, uma vez que se busca um alívio ao sofrimento do lesado e uma sanção ao ofensor.