Atualmente na Previdência Social, grande parcela dos gastos está relacionado com o pagamento das pensões por morte, motivo pelo qual se demonstra uma preocupação com os critérios concessivos vigentes, visto que, anualmente tem sido veiculada a existência de um enorme déficit financeiro no sistema previdenciário brasileiro. Assim vejamos:
Em 2016, a Previdência Social registrou um déficit de R$ 151,9 bilhões, crescimento de 59,7% em relação a 2015 – números atualizados pelo INPC. Em valores nominais, o déficit foi de R$ 149,7 bilhões. A despesa com benefícios cresceu 6,6% e fechou o ano em R$ 515,9 bilhões. Já a arrecadação – R$ 364 bilhões – registrou a segunda queda consecutiva (SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, 2017).
Esse déficit se dá por conta da generosidade dos atuais critérios de concessão dos diversos benefícios que acobertam as contingências sociais acometidas pelos segurados do RGPS no Brasil.
Dessa maneira, esse artigo traz um enfoque especial a análise da concessão da pensão por morte, por ser o terceiro benefício mais dispendioso da Previdência Social, o qual corresponde a 22,4% das despesas da Previdência Social.
Assim, resta claro que se trata de um dos responsáveis pelo déficit financeiro, principalmente em relação a sua concessão ao cônjuge ou companheiro, motivo pelo qual fere princípios do sistema previdenciário brasileiro.
No fornecimento da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, evidencia-se a inobservância dos princípios: do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social e da seletividade e distributividade dos benefícios.
O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, prevê que não se pode gastar mais do que é arrecado, mas o princípio não está observado, pois como demonstrado, quase que 3 % do PIB, é direcionado a manutenção da pensão por morte.
Insta salientar que, essa vultosa quantia gasta se dá por conta de requisitos brandos, como na possibilidade de cumulação da pensão por morte com outros benefícios previdenciários, onde um único indivíduo ao mesmo tempo recebe 02 prestações com rubricas diferentes, situação que não acontece em países desenvolvidos.
Do mesmo modo, ocorre com o valor mensal inicial direcionado ao dependente, que é de 100% do valor da aposentadoria a qual o segurado faria jus ou já recebia no momento do óbito, essa porcentagem não deve prosperar por muitos anos, visto que o sistema não irá suportar. Destaca-se nesse requisito, que o valor é alto, pois o dependente habilitado, embora dependesse do segurado falecido, toda essa verba a qual era recebida quando em vida, não era integralmente repassada ao seu dependente, uma vez que qualquer pessoa tem gastos próprios para manter a sua subsistência.
Assim, esse é mais um dos atuais critérios que gera enormes despesas aos cofres da Previdência Social. É notório que, a legislação em vigor, gera enriquecimento sem causa ao beneficiário da pensão, pois ele terá direito ao valor integral outrora percebido pelo segurado, o que acaba por maximizar a desigualdade econômica já existente.
Já em relação ao princípio da distributividade dos benefícios, esse determina que a concessão seja direcionada para aqueles que necessitam de ajuda para não sofrerem com os infortúnios da vida e garantido-se a proteção social. Contudo, ocorre a possibilidade de um cônjuge ou companheiro com remuneração maior que a deixada pelo segurado falecido a qual era casado ou mantinha união estável, com total força para o trabalho, venha ainda a contrair novas núpcias e continuará a receber o benefício previdenciário pensão por morte, pois nos termos da legislação atual a dependência econômica é presumida para esses beneficiários.
Ademais, cabe reafirmar que as situações supracitados, além de gerarem enormes gastos desnecessários para a Previdência Social, também contribuem para o déficit financeiro existente nas contas do sistema e acabam por ferir o princípio da solidariedade existente em toda Seguridade Social. Nessa toada:
Cabe observar alguns pontos em relação à visão de que as novas regras para pensões levam à desproteção da parcela mais desfavorecida da população. Em que pese a noção de solidariedade que existe na seguridade social, o valor médio das pensões por morte concedidas em 2012 no meio urbano foi de R$1.132, acima mesmo das aposentadorias por idade (R$ 860) e por invalidez (R$ 1.086) e bem acima dos valores de benefícios assistenciais direcionados a grupos como idosos pobres (R$ 622) e gestantes pobres (R$ 32) (NERY; MENEGUIN, 2015).
Nota-se que, se o valor mensal inicial da pensão fornecido aos beneficiários fosse minimizado em 50%, a outra parte restante seria direcionada aos benefícios que carecem de maiores incentivos e melhorias. A exemplo disso, pode-se citar o importante benefício do salário-maternidade, que tem condão de proteger a mãe desde o nascimento da criança e contribuir para a subsistência de ambos, apenas por durante 4 meses, tempo bastante curto em relação a países desenvolvidos.
Em destaque, estão os países de economia mais forte, como o Reino Unido, com 315 dias de licença; a Noruega, também com 315; a Suécia, com 240; e os países do leste europeu como a Croácia, com 410 dias de licença – o país com maior tempo de licença maternidade no mundo todo (BBC, 2015).
Portanto, é notável que os critérios de concessão atualmente em vigor, acarreta desigualdade social, onde grande parte da população acaba recebendo valores extravagantes da Previdência e outra menos favorecida recebem benefícios com valores mínimos.
Autor: Bruno Silva Sousa
"Sousa, Bruno. - Pensão por morte x Princípios que norteiam a Previdência Social"