PARADIGMAS SOBRE a LIBERDADE EXPRESSÃO E O DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE


10/08/2015 às 11h56
Por Advocacia Daniela São Pedro

Em tempos de tão fácil acesso a internet, avanços da rede social, divulgação de informações de forma ilimitada, exposição de idéias e pensamentos, a liberdade de expressão tornou-se tão ampla que atualmente não existe qualquer limitação ao que se é divulgado. Os pensamentos alheios são expressos sem que exista um controle, que proteja o patrimônio moral dos envolvidos. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexigibilidade de autorização prévia para publicação de biografias, o que exalta o direito de expressão, veda a censura e impõe indenização em casos de ofensas ao patrimônio moral.

A ação direta de inconstitucionalidade 4.815 buscava a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil conforme a Constituição. A Carta maior proíbe a censura de qualquer natureza e garante o acesso a informação e a liberdade de expressão. Enquanto esses artigos da Lei Privada tutelam a intimidade, privacidade e a honra, de modo que exige autorização para exposição, divulgação, utilização da imagem de uma pessoa, podendo ainda ser esta proibida, garantindo indenização em caso de qualquer lesão.

A Suprema Corte decidiu que a interpretação do texto constitucional deve prever a preservação da intimidade e imagem da pessoa e estabelece indenização e reparações em caso de abusos, mas sempre a posteriori, ou seja, depois da publicação do material dito como ofensivo. Foi com esse entendimento que deliberou, por unanimidade, que é inconstitucional exigir a autorização prévia para a produção e divulgação de biografias de pessoas públicas.

Existem casos notórios de bibliografias que foram prejudicadas durante muitos anos, e nunca puderam ser publicadas por vedações jurídicas. Podem-se destacar as: Estrela Solitária: um brasileiro chamado Garrincha, de Ruy Castro; Roberto Carlos em Detalhes, de Paulo César Araújo;Sinfonia de Minas Gerais – a vida e a literatura de João Guimarães Rosa, de Alaor Barbosa dos Santos; O Bandido que Sabia Latim, de Toninho Vaz; Anderson Spider Silva – o relato de um campeão nos ringues da vida, de Eduardo Ohata; Lampião – O Mata Sete, de Pedro de Morais. Essas situações colocam em evidência a ponderação dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e vedação a censura de outro lado o direito da intimidade, privacidade, a honra e à imagem.

Em decisão acertada, prevaleceu a liberdade de expressão. Tal garantia fundamental deve sobrepor-se a um direito individual, exaltando o direito à informação de toda uma coletividade e salientando, que em um estado democrático de Direito, não deve existir quaisquer resquício de censura.

Contudo, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O STF ressaltou que é preciso estabelecer limites, como por exemplo, é proibida a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa. É possível haver direito de resposta, e a ainda a responsabilização civil e penal. Assim, a prática de condutas ilegais, que violarem direitos individuais deverá ser amparada de forma legal, preservando a harmonia do sistema jurídico vigente.

O público, os fãs, a sociedade anseiam por informações relativas às pessoas públicas, estas despertam o interesse, que deve ser suprido por aqueles que almejam escrever sobre elas. O Supremo ratificou a liberdade de expressão, direito de informação, que são fundamentos de Estado democrático, garantindo o direito à reparação em caso de ofensa a imagem, intimidade e honra.

  • Direito autoral; Bibliografia; STF

Referências

http://jornalempresasenegocios.com.br/index.php/opiniao/1132-paradigmas-sobre-a-liberdade-de-expressao-e-o-direito-a-intimidade-e-privacidade

http://jornalhoje.inf.br/wp/?p=7543


Advocacia Daniela São Pedro

Advogado - Salvador, BA


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