Funções Administrativas dos Tribunais de Contas


29/02/2016 às 10h20
Por Mateus Souza Advocacia

As atribuições conferidas aos Tribunaisde Contas são amplas, possuindo funções administrativas do que jurisdicional. Historicamente as Cortes de Contas, em especial, sob o manto da Constituição Federal de 1967, possuíam funções jurisdicionais mais amplas do que atualmente. Pode-se classificar as funções não jurisdicionais como as de assessoramento, de fiscalização e de registro. (FERNANDES, 2012)

Os atos de registro se materializam na admissão de pessoal nos quadros de servidores da administração direta ou indireta e, a concessão de aposentadorias, reformas e pensões. No caso de admissão no serviço público, o Tribunal não tem competência para apreciar as nomeações aos cargos comissionados, a única ressalva ao registro das aposentadorias e pensões ocorrem quando as melhorias a serem incorporadas posteriores ao ato concessório não alterem o fundamento legal do ato originário.(BRASIL, 1988).

O registro dos atos de admissão, aposentadorias e pensões, é ato obrigatório, cuja ausência importa em sua invalidade. Segundo Pedro Roberto Decomain:

"A recusa do registro do ato de admissão do servidor ou empregado público, e mesmo empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública importa no reconhecimento da nulidade de tal ato, surgindo daí responsabilidade funcional, administrativa e eventualmente, até mesmo penal, daquele que haja praticado o ato de admissão do servidor ou empregado. Caberá ao Tribunal de Contas fixar prazo para que o responsável por essa admissão ilegal de servidor ou empregado providencie o respectivo desfazimento (DECOMAIN, 2006, p. 102)."

Quanto às funções de assessoramento, o Tribunal presta apoio a assuntos relacionados ao Congresso Nacional. No caso do TCU, com intuito demelhorar a comunicação e assessoramento entre o Poder Legislativo, por meio da Resolução nº 253\2012 criou a Assessoria Parlamentar (ASPAR) com competências para planejamento, coordenação e acompanhamento de informações prestadas ao Congresso Nacional, bem como acompanhar as diligências solicitadas por qualquer uma das Casas Legislativas entre outras funções de assessoramento. (BRASIL, 2015).

A elaboração do Parecer Prévio das contas do Poder Executivo também se encontra como função de assessoramento, que nos termos do art. 221 e parágrafo único e 228, ambos do Regimento Interno do TCU, consiste em:

Art. 221. O Tribunal de Contas da União apreciará as Contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.

Parágrafo único. As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 228. O parecer prévio a que se refere o caput do art. 221 será conclusivo no sentido de exprimir se as contasprestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal (BRASIL, 2011).

Nas lições de Luiz Bernardo Dias costa (2006) o Parecer Prévio das Contas do Poder Executivo se enquadram tanto na função consultiva, pois abrange respostas a eventuais consultas realizadas por Comissões Mistas no Congresso Nacional, porém, também apresenta função de assessoramento a fim de respaldar o julgamento pelo Poder responsável, por meio de um relatório eminentemente técnico.

Verifica-se que, o Parecer Prévio é uma forma de assessorar o Parlamento no julgamento das contas do Poder Executivo, as impropriedades identificadas e sua respectiva recomendação não tem força coercitiva para a Administração, uma vez que a competência originária para julgamento das contas é do Congresso Nacional. (COSTA, 2006).

Nos Estados da Federação compete aos Tribunais de Contas Estaduais a elaboração do Parecer Prévio sobre as contas do Governo Estadual e, caso não haja Conselho de Contas do Município, compete ao TCE elaborar o Parecer Prévio das contas do Prefeito. (FERNADES, 2012).

No Estado de Santa Catarina não há Conselho de Contas do Município, as contas do Prefeito são apreciadas pelo TCE nos termos da Lei Orgânica, que em seu artigo 58, dispõe que“Somente por dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal” (SANTA CATARINA, 2000, p. 37).

Percebe-se que, muito embora o parecer prévio não tenha força coercitiva, pois compete a Câmara Municipal o julgamento das contas, este relatório técnico apenas poderá ser desprezado por voto de dois terços da respectiva casa legislativa.

Quanto à função consultiva, muito embora não esteja expressamente previsto na CFRFB\88, a legislação infraconstitucional regulamentou esta atribuição. Ante a natureza da fiscalização exercida pelo Tribunal, nada impede que os jurisdicionados provoquem os TC`s a fim de obter orientações prévias sobre o entendimento que aquela Corte detém sobre uma matéria específica de sua jurisdição, evitando futuras infrações as normas constitucionais e infraconstitucionais. (DECOMAIN, 2006).

Por fim, restou analisar a função de fiscalização que este órgão desenvolve.

De acordo com Odete Medauar, a fiscalização a cargo dos Tribunais de Contas pode ocorrer de ofício por meio de auditorias, não importando a qual Poder o órgão fiscalizado está vinculado, ou pode originar de uma determinação de qualquer das Casas Legislativas. (MEDAUAR, 1993).

A Lei Orgânica do TCE de Santa Catarina dispõe quais são os objetivos da função fiscalizadora:

A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade de atos administrativos em geral, inclusive contrato, bem como o cumprimento das normas relativas a gestão fiscal com vistas a assegurar a eficácia do normas relativas a gestão fiscal com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete, e a instruir o julgamento de contas. (SANTA CATARINA, 2000, p. 26).

Ascompetências previstas nos incisos III a VIII e VIII a XI do artigo 71 da CFRFB/88 decorrem do poder de fiscalização que este Órgão detem, todavia alguns doutrinadores classificam também como função sancionadora e correicional. Cumpre ressaltar que nos casos em que o Tribunal de Contas aplica sanção ou faz recomendações, ocorre em consequência da função fiscalizadora que possui (COSTA, 2006).

Além das disposições constitucionais, o legislador infraconstitucional tem ampliado a função fiscalizadora, fortalecendo ainda mais a atuação deste Órgão.

A título de exemplo, cita-se a Lei 8.666 de 1983, que trata das contratações com o poder público, onde em seu artigo 113, incumbiu ao Tribunal de Contas o exame de legalidade.

Assim, verifica-se que o Tribunal de Contas tem ampla competência fiscalizadora nos atos de contratações com o poder público, e verificando ilegalidade nesses atos, possui poder para aplicar multa aos responsáveis, bem como sustar por cautela, qualquer licitação que aparentemente esteja fundada em vícios de legalidade.

Percebe-se então que o Tribunal de Contas possui uma ampla atividade de fiscalização perante qualquer ente ou órgão da Administração Pública e, tanto o Poder Constituinte quanto a legislação infraconstitucional tem ampliado as funções fiscalizadoras desta Corte, no afã de cumprir a sua missão institucional.

  • Tribunal de Contas
  • Administrativo

Referências

http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/3198


Mateus Souza Advocacia

Advogado - Florianópolis, SC


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