INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO PODE SER INFERIOR A 01 (UMA) HORA.


13/08/2015 às 15h11
Por Almeida Advogados e Consultores Associados

Por Dr. Nivaldo Donizete de Almeida*

O desrespeito à concessão de intervalo mínimo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso dos funcionários é um tema recorrente nas relações trabalhistas. Esse intervalo é chamado de intervalo intrajornada.

O Art. 71 da C.L.T. dispõe que para todo labor cuja duração diária seja superior a 6 (seis) horas de trabalho contínuo, é obrigatória a concessão de um intervalo para alimentação e descanso de no mínimo 01 (uma) hora. Trata-se de uma norma de segurança e medicina do trabalho e objetiva proteger a higidez física e mental dos empregados, em estrita observância ao estatuído no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que reza ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Devido o caráter cogente da referida norma, nem mesmo convenções ou acordos coletivos podem reduzir o intervalo intrajornada, para período inferior a 01 (uma) hora.

Ocorre que muitas empresas descumprem com a referida norma, concedendo ao funcionário um intervalo inferior a 01 (uma) hora, para alimentação e descanso.

Conforme dispõe a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, a consequência do referido descumprimento é que o empregado que usufruiu menos de 01 (uma) hora para refeição tem direito de receber, como hora extra, 01 (uma) hora integral, por dia de efetivo trabalho, pouco importando se o funcionário gozou 15, 30 ou 40 minutos de intervalo.

Mais, referido intervalo tem que ser pago com os acréscimos legais previstos na CLT, no acordo ou convenção coletiva de trabalho, refletindo, ainda, sobre os Descansos Semanais Remunerados (DSRs), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, se for o caso.

Qualquer funcionário que tenha trabalhado ou que ainda trabalha em alguma empresa que tenha concedido, em alguma época, intervalo inferior a 01 (uma) hora para refeição e descanso tem direito de reclamar as diferenças salariais decorrentes do descumprimento empresarial.

Para ajuizar a reclamação trabalhista não é necessário que o empregado já tenha deixado o emprego. É importante observar, ainda, o prazo prescricional de 5 anos (desde que o empregado não tenha deixado o emprego há mais de 2 anos), pois todas as verbas trabalhistas, exceto FGTS em algumas hipóteses, prescrevem em 5 anos e, à partir daí o empregado não pode mais reclamá-las.

*Dr. Nivaldo Donizete de Almeida é Advogado. Especialista em Direito Público. Assessor Jurídico do SINDALEX – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Região. Funcionário público integrante das Carreiras do Poder Legislativo Municipal de Itapeva - MG, desde o ano de 2002, com ampla experiência em Licitações e Contratos Administrativos.

  • DIREITO DO TRABALHO, INTERVALO INTRAJORNADA, CLT.


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