A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE INCÊNDIO PELOS MUNICÍPIOS


03/08/2017 às 15h45
Por Rafael Menezes

Os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços não podem mais serem onerados anualmente com a cobrança da taxa de incêndio pelos Municípios.

Os municípios vinham legislando sobre a matéria, até que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança de taxa de incêndio pelos municípios, com repercussão geral, sob fundamento de que a Constituição da República, atribui a execução de atividade de defesa civil, incluindo a preservação e o combate a incêndio ao Estado.

A decisão deixou claro que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, entidade vinculada à estrutura da Polícia Militar Estadual.

O Supremo Tribunal Federal entende ser inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributos sobre o rótulo de taxa, pois a atividade em comento é precípua do ente estatal e viabilizada mediante a arrecadação de imposto.

Nesse sentido, é claro o artigo 144 da Constituição Federal de 1988 que regulamenta a competência dos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, de promover a execução de atividade de defesa civil, incluindo a preservação e o combate a incêndios.

Outrossim, a inconstitucionalidade foi demonstrada à luz do artigo 145 da nossa Carta Magna de 1988, ao estabelecer que estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruído por qualquer cidadão, ou seja, indivisível.

Destarte, essa decisão põe fim a cobrança irregular praticada e proíbe os Municípios a cobrança de taxa de incêndio de edificações que exercem atividades econômicas conforme citado.

Diante da cobrança indevida por parte do ente municipal, os contribuintes poderão pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados ao período de cinco anos anterior à apresentação da ação judicial.

Rafael Menezes de Oliveira é Advogado atuante na Região Bragantina, Sul de Minas Gerais e Membro da Comissão do Jovem Advocacia da OAB de Bragança Paulista.

  • inconstitucionalidade
  • taxa de incêndio
  • STF
  • Repercussão Geral

Referências

- BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 28 de julho de 2017.

- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Nóticais STF. Publicado em 24 de maio de 2017. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324. Acesso em 03 de agosto de 2017.


Rafael Menezes

Advogado - Extrema, MG


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