PLANOS DE SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR


27/08/2020 às 15h10
Por Advocacia Moisés Mizrahy

Autor: Dr. Moisés Mizrahy – advogado desde 1985 especializado em planos de saúde, pós-graduado em
Direito Médico e palestrante.
E-mail: [email protected]

Hoje em dia é praticamente impossível pensar-se em assistência à saúde sem que se considere a contratação de um plano de saúde.
E isso decorre em grande parte pela notória falência do sistema público de saúde, não restando outra alternativa razoável ao cidadão,senão aderir a um dos inúmeros planos existentes.
Em termos práticos a contratação de um plano, sob a ótica do consumidor, deveria ao menos representar certeza dele estar imune e garantido contra quaisquer dissabores, principalmente, no que tange aos problemáticos reajustes que a todos atinge, e com mais intensidade acabam refletindo na assistência aos idosos, os quais comumente ficam sem ter como suportar o aumento do ônus financeiro, e acabam eles como que sendo expulsos do sistema por não interessar mais em termos de lucratividade. Exemplos desse famigerado quadro caótico, são as recentes manchetes da mídia que reacenderam o debate a respeito dos planos co-participativos.
Tampouco a solução definitiva para tal contenda veio da denominada “lei dos planos de saúde”, a de nº 9.656/98, que encontra-se ainda um tanto quanto distante do ideal ponto de equilíbrio, sendo necessário ajustá-la à realidade, pois o que sempre verifica-se é o interminável embate entre consumidores e operadoras de planos de saúde.
Nem mesmo com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os percalços setoriais acabaram, e ao contrário do que possa se imaginar, não tem ela como sua finalidade institucional a defesa do consumidor.
Outro dado mercadológico relevante é que os planos de saúde individuais e familiares “antigos” ficaram, praticamente, fora do âmbito de atuação da ANS, o mesmo ocorrendo com os planos coletivos, muito embora tais modalidades possuam a expressiva maioria dos consumidores, o que revela certo contra-senso.
Aos olhos dos consumidores parecia que a “lei dos planos de saúde” seria, afinal, tal qual uma panacéia para a resolução de todos os males que afligiam o sistema de saúde. Ledo engano, os direitos assegurados pela então festejada lei revelaram-se difíceis de ser postos em execução. Apareceram resistências e questionamentos das operadoras na Justiça que culminaram na eliminação dos novos direitos aos consumidores dos denominados “planos antigos”.
Esta esdrúxula situação deu margem para a criação de dois tipos de consumidores, o primeiro, dos incluídos nos chamados “planos antigos” sem poder usufruir os direitos assegurados pela “lei dos planos de saúde”, e o segundo, dos inseridos nos ditos “planos novos” que podem exercer esses mesmos direitos.
A ordem jurídica procurou pacificar o imbróglio através do desenvolvimento das alternativas chamadas de “adaptação” e “migração” dos planos antigos, as quais quase sempre implicam em aumentos abusivos nos valores das mensalidades, por vezes até proibitivos da permanência do consumidor no plano.
Surgiram outras pendências no mercado de saúde suplementar sob o entendimento sofismático de que os consumidores que mantiveram seus “planos antigos” deveriam pagar mais do que os dos “planos novos”. Porém, essa linha de raciocínio peca pela total falta de coerência, levando-se em conta que as operadoras não proporcionam nesses contratos “antigos” todos os direitos previstos na “lei dos planos de saúde” em favor dos consumidores.
Em suma, chega-se ao absurdo paradoxo do “pague mais para ter menos” . . .
Diante desse panorama conflituoso, aos consumidores resta fazer valer seus legítimos e legais direitos na busca de uma solução efetiva.
Como se pode ver nessas breves linhas, as controvérsias e irregularidades acerca dos planos de saúde são tantas e inúmeras, que não podem ser totalmente esgotadas nesse único artigo, pelo que esperamos abordá-las em outras oportunidades.

  • #planosdesaude; #consumidor

Advocacia Moisés Mizrahy

Escritório de Advocacia - Rio de Janeiro, RJ


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