O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O CASO DOS “ROLEZINHOS” NO BRASIL


19/03/2015 às 16h39
Por Jessica Raiany Vieira Ramos Justo Leal

O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E O CASO DOS “ROLEZINHOS” NO BRASIL

Jéssica Raiany Vieira Ramos[1]

1. Considerações iniciais; 2. Breve antecedente: a banalização da cultura moderna 3. O princípio da inocência combinado com o direito de ir e vir 4. O caso dos “rolezinhos” 5. Considerações Finais

RESUMO

O presente trabalho pretende mostrar os possíveis aspectos da cultura que estão em queda. Serão tratados especificamente os principais casos modernos que estão presentes no século XXI, com o objetivo de esclarecer e delimitar o que é, e a influência que a mídia possui. Quanto à metodologia utilizada, no campo da natureza é qualitativa, já que a vertente utilizada foi a jurídico-sociológica, o método que foi empregado foi o dialético e o tipo de pesquisa é o bibliográfico. Além disso, essa pesquisa teve como base o livro A civilização da Cultura: de Marcos Vargas Ilosa.

PALAVRAS-CHAVE

Cultura; Direito processual penal; Rolezinho; Princípio da presunção da inocência

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No direito processual penal o princípio da presunção de inocência também chamado de estado de inocência, que advém do princípio do devido processo legal[2], contém previsão expressa no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Consagra-se como um dos princípios fundamentais do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.[3]

Destaca-se que o disposto na nossa Carta Magna acerca do princípio em comento, a obrigação do ordenamento jurídico infraconstitucional, em especial o processual penal, respeitar e consagrar normas que permitam encontrar um equilíbrio benéfico entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade, dando-lhe efetividade.

A concepção principiológica do direito de punir ou direito de sancionar estatal, ius puniendi[4], refere-se ao poder estatal em garantir a justa tutela dos bens jurídicos estatais. Para tanto, o Estado edita a lei e obriga do cidadão a sua obediência. Sendo assim, quando o indivíduo viola a norma jurídica - previamente definida para manter o indispensável equilíbrio da ordem pública – surge o direito subjetivo de punir.

A concretização do direito-dever estatal de punir, porém, deve ser compatível com os direitos fundamentais de liberdade vez que é garantia para cada cidadão o respeito aos preceitos consagrados no texto constitucional e que mantém deliberada pertinência com o processo penal. Indiscutível atualmente que o direito-dever não constitui uma prerrogativa que propicia a sua excessiva utilização, haja vista que o limite a ser observado é a regra da legalidade.

O axioma do garantismo penal e do minimalismo constrói a idéia que o Estado só intervirá quando for absolutamente necessário (intervenção mínima) o que acaba por conferir um importante limite ao ius puniendi.

Em virtude da regra de legalidade é possível afirmar que a pretensão estatal de punir somente será admitida quanto atestar o desígnio de punição do infrator quando a lesão do bem jurídico ocorrer por algum ilícito penal.

Toda presunção de inocência cessa-se por uma sentença transitada em julgada, e dentro desta ótica até a culpabilidade do autor da infração penal é imperioso que o acusado ostentará o estado de inocência.

Buscaremos através deste modesto estudo, examinar dentro do processo penal como instrumento jurídico, os reflexos e implicações do princípio da presunção de inocência, aos casos de “rolezinhos” ocorridos nos últimos tempos em shopping centers.

2 BREVE ANTECEDENTE: A BANALIZAÇÃO DA CULTURA MODERNA

Inicialmente, cumpre-nos examinar, ainda que perfunctoriamente, alguns dos aspectos da cultura destacado pelo olhar inconformista de Mario Vargas Llosa, procedendo-se, nesse passo, a uma breve citação de sua obra, o que nos parece indispensável para compreender, em sua plenitude e o seu significado.

Para Mario Ilosa, antigamente a cultura era uma espécie de senso que impedia o virar as costas à realidade da sociedade, isto é, trazia no seu bojo a apreciação por diversos segmentos da arte e da literatura. Agora, porém, a banalização da figura do intelectual, atuou como mecanismo para depreciarão da cultura que é marcada pela distração exorbitante e o entretenimento de distração.

Segundo o autor, no cenário contemporâneo, “cultura é diversão, e o que não é divertido não é cultura”. Divertir-se “é escapar do tédio”, esquecendo-se que a vida “não é só diversão, mas também drama, dor, mistério e frustração”.

Desta forma, é possível perceber o surgimento de dois fenômenos. Primeiro, a sociedade do espetáculo marcada pelo escândalo de adversidades alheias à vida da pessoa e em segundo, a disseminação das “indústrias de diversão”, que de forma sutil vai manipulando vários aspectos de vida, como por exemplo, o que se deve ler, assistir, comprar e comer.

Concluindo este raciocínio, Lhosa enfatiza: “Porque não existe forma mais eficaz de entreter e divertir do que alimentar as paixões baixas do comum dos mortais.” e “A cultura, no sentido tradicionalmente dado a esse vocábulo, está prestes a desaparecer em nossos dias. E talvez já tenha desaparecido, discretamente esvaziada de conteúdo.”

Portanto, como demonstrado nas linhas acima, a cultura, está em decadência em todos os aspectos, o que gera na nossa sociedade um verdadeiro caos marcado pela desconstruções de valores.

Essas situações são facilmente visíveis no caso dos “rolezinhos”. Pretende-se relacionar a problemática da cultura de entretenimento com o caso do “rolezinho” – um grande encontro em áreas privadas, geralmente shoppings, capaz de gerar um tumulto, que preconiza a “manifestação social”. Será um meio de revolta? Será uma manifestação que utiliza o caos para propagar uma cultura? Será apenas um novo meio de entretenimento?

3 O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA COMBINADO COM O DIREITO DE IR E VIR

A perspectiva do princípio da presunção da inocência está salvaguardada em todo o âmbito constitucional, proclamando a garantia total aquiescente à liberdade do indivíduo. O Estado como responsável por manter a paz social se vale do processo penal para eliminar o conflito e devolver o bem-estar desejado. E como esse, possuindo a legitimidade do uso do poder, quer que o mal esteja longe e para isso acaba ampliando as limitações do cidadão.

Essas práticas, em determinadas situações, abrem portas para a restrição da liberdade do indivíduo que sob suspeita de tentar realizar conduta ilícita, pode ter que ser submetido preventivamente às perguntas dos policias sobre o que faz, de onde vem, para onde vai, o que vai fazer, porque está ali.

Por exemplo, se um homem pobre e negro vai ao shopping com roupas esfarrapadas e sujas e tenta entrar numa loja de grife, em nome da manutenção da ordem o segurança pode vir a pedi-lo para retirar-se, sob o argumento que ele não tem condições para comprar ali. Neste caso, o segurança pressupõe que o homem venha a roubar a loja e essa pré-concepção do outro que lhe dá a liberdade de agir contra, evitando-lhe a liberdade de ir e vir, por ódio e medo.

O que se vê, é a emergência de uma nova configuração social famigerada pela insegurança e pela globalização, decorrente da própria atividade humana. Com efeito, na prática, tais aspectos geram uma consequência ao Direito Processual Penal que é se tornar altamente seletivo e desigual. Considera-se que uma parcela da sociedade minoritária (preconceituosamente) destila sua aversão aos “marginais” - que tiram a paz da população ao usufruir o seu direito de ir e vir. E a polícia? A polícia tenta agir para um lado dessa divisão, para manter uma ordem particular e relativa.

Se verificarmos a Constituição Federal encontraremos em seu artigo 5º, XV que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, portanto nenhuma pessoa poderá ser privada de sua liberdade de locomoção, ressalvadas as previsões legais. Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos também positiva que a locomoção é direito de toda pessoa. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, no Capitulo II (do Direito de Liberdade, do Respeito e da Dignidade) de igual forma estabelece no artigo 16, I que toda criança e adolescente tem direito a liberdade, compreendendo o direito de ir, vir e estar, assim assegurando também a estes o direito de frequentar os locais destinados ao acesso do público.

Diante de todo o aparato legal que garante o direito à locomoção, a triagem subjetiva que resulta na privação da liberdade de ir e vir, também configura uma forma de discriminação, pois como pode o policial ou o segurança fazer o julgamento o qual procura verificar se a pessoa é ou não criminosa?

Sobre este aspecto, RUI BARBOSA, jurista famoso por seus pensamentos, aponta que:

Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.[5]

Afinal, podemos perceber que o Estado tem legitimidade par criar normas, estabelecer limites morais e normas de convivência e que em alguns casos o destino dessas normas é reduzir a insegurança coletiva, mesmo que com isso ocorra a diminuição da liberdade individual.

Segundo o autor Eugênio Pacelli de Oliveira:

O propalado ius puniendi somente se realiza no campo material, ou seja, no poder estatal de impor restrições de condutas à coletividade, ou, de outro modo, de produzir normas incriminadoras.

No âmbito processual, não há nenhum direito, mas, sim, dever de ação. É desnecessário e mesmo ocioso acrescentar ao aludido vocábulo (dever) a palavra poder, já que este é inegavelmente inerente ao exercício de autoridade pública.[6]

É nesse diapasão, que venho abordar e propor uma reflexão acerca da privação de liberdade de pessoas terem acesso aos shoppings centeres. Afinal, o fenômeno “rolezinho” tornou-se o assunto mais falado do Brasil nos últimos tempos.

4 O CASO DOS “ROLEZINHOS”

Diuturnamente, nos veículos de comunicação tem-se noticias de que ondas de ações delituosas de grupos em áreas de acesso ao público que causam perturbação à sociedade. A título de análise sobre o direito de ir e vir e a garantia de presunção de inocência que abordaremos e proporemos uma reflexão acerca das medidas criadas para solução deste problema.

Afinal, o que é o “rolezinho”, qual o seu propósito? É apenas aglomerações de baderneiros? Mais uma vez, os brasileiros se assustam com manifestações.

Neste ponto, merece destaque o ensinamento de Mario Vargas acerca do desprezo pela ordem legal:

O desapego à lei nasceu no seio dos Estados de direito e consiste numa atitude cívica de desprezo ou desdém pela ordem legal existente e na indiferença e anomia moral que autoriza o cidadão a transgredir e burlar a lei quantas vezes puder para benefício próprio, principalmente lucrando, mas muitas vezes também para simplesmente manifestar desprezo, incredulidade ou zombaria em relação à ordem existente. Não são poucos os que, na era da civilização da diversão, violam a lei para divertir-se, como quem pratica um esporte de risco.[7]

Este fenômeno que ocorreu em 2014, com jovens de classe C, classe média e classe média alta são chamados de “rolezinhos” que significa eventos marcados pelas redes sociais à titulo de protesto contra o preconceito, fruto do capitalismo e têm levado centenas de pessoas aos shopping centers luxuosos.

Existe muita polêmica que ronda sobre este tema, principalmente no que cerne à presunção de inocência que tem respaldo no âmbito constitucional enquanto por um lado alguns vêem uma verdadeira aglomeração para arrastão, ou seja, baderneiros que invadem a propriedade privada para amontoar e realizar saques e delinqüências o que também pode ser chamado de barbárie. De outro lado porém, há quem diga que os “rolezinhos” é um protesto avançado que tem raízes contra a globalização.

Não se sabe ao certo, se realmente o “rolezinho” é uma manifestação ou se ele se trata de um ato de vandalismo contra a sociedade moderna. Entretanto, ao mesmo liame do discurso em questão é preciso verificar o que há em comum entre estes atos com os respectivos fundamentos, isto é, delimitar o que há em comum entre “rolezinho” e manifestação e “rolezinho” e vandalismo.

Nesta seara, é possível perceber que há em comum no caso de vandalismo e “rolezinho” a presença de um aglomerado de pessoas, principalmente jovens da classe média, negros e pobres, que sob o “argumento” de manifestação furtam lojas, depredam e saqueiam departamentos levando a vida urbana ao caos. Entretanto, percebe-se que estes “vândalos” não são a maioria e quando se nota a presença deles a polícia age para conter o aumento de sua atividade delitiva, levando-os para a delegacia. Os que são adeptos à este tipo de pensamento justificam que falta de educação, barbárie, aglomeração de gente em local inadequado, baderna, multidões barulhentas e indecentes não forma protesto.

De outra maneira, é possível verificar o fenômeno do “rolezinho” como uma manifestação de valores sociais distintos, principalmente marcado pela presença de diferentes classes sociais (pobre e ricos) que confronta o preconceito de indivíduos. Os vestidos de maneira adequada dificilmente serão alvos de constrangimento, porém os que estão mal vestidos, por mais humildes que sejam, ou se tiverem a cor da pele mais escura serão alvos do preconceito.

Então o “rolezinho” surgiu para desmistificar a pobreza, dar a oportunidade do pobre entrar ao shopping e não ser rejeitado. Os jovens se vestem de maneira tal, como se estivesse numa situação igual aos ricos para trazer a tona o discurso da igualdade.

Por fim, vale mencionar o direito de propriedade privada. O Shopping Center é um ambiente privado e como tal possui determinadas regras por se tratar de local aberto ao público que precisam ser respeitadas.

O simples fato de ser propriedade privada não justifica que o shopping possa barrar, por exemplo, a entrada de alguém só pela cor da pele. Isso seria crime de racismo. Mas o shopping pode, sim, criar critérios objetivos e impessoais, válidos igualmente para todos, no que diz respeito aos trajes ou comportamento.

Desta maneira, a partir da evolução história houve a ascensão da uma nova classe média no panorama político-social brasileiro e, com esta nova classe, os afrodescendentes e os pobres passaram a ter oportunidades até então restritas, uma delas o consumismo em shoppings.

Para a nova classe média, a elite brasileira é soberba e preconceituosa; para a elite, a nova classe social assusta pelo modo de se comportar. Não há como apagar, de uma vez, o conceito darwiniano social que imperou no Brasil por séculos. O Brasil foi um dos maiores importadores de negros mundialmente e um dos últimos a aceitar a abolição da escravatura.

Somente com a inclusão social feita pelo Governo Federal (Fernando Henrique Cardoso) que o panorama abissal entre afros e não afrodescendentes atenuou – infelizmente o Brasil ainda é o país das desigualdades sociais, senão o maior mundialmente.

Claro que qualquer ação que venha a causar danos aos lojistas, às instalações físicas de qualquer shopping – e que fique bem claro seja ou não afrodescendente – deve ser reprimido com as normas jurídicas atuais. Da mesma forma, indiferente ser ou não afrodescendente, a conduta de urbanidade deve nortear as relações humanas.

Shopping é um espaço privado, mas também público, onde as pessoas se reúnem para os mais variados motivos, dentre eles o consumismo e/ou lazer. As vias públicas abertas à circulação além de servirem de locomoção aos usuários de vias terrestres também servem para o lazer, como nas praças públicas, por exemplo.

Portanto, shopping ou via pública, não importam, porém todos os cidadãos devem saber o limite de suas atuações de forma que não transgrida o direito do alheio. Quando se fala em espaço público se pensa que se de tudo possa fazer enquanto as resistências físicas assim permitir.

Se tudo isso representa o direito de expressão, de comunicação, de externa as alegrias, então, o Brasil sofre de uma falta de civilidade sem precedentes em sua história.

O direito de uma pessoa começa quando o direito de outra termina, e vice-versa. O que falta em nossa sociedade é educação quanto aos direitos e deveres dentro de um contexto que se espera de uma sociedade civilizada. Que qualquer movimento social, seja de afro ou não afrodescendente, não tenha em sua essência a incivilidade, pois qualquer movimento social mascarado, isto é, mentiroso, que use das garantias fundamentais (artigo 5°), para promover apenas desordem, não pode ser considerado legítimo ao bem coletivo.

O uso da força somente é permitido quando em estado de necessidade e legítima defesa, mesmo quando agentes militares (policiais militares) agirem além dos limites impostos pela lei, da mesma forma, o uso de força pode ser usado pelos policiais e seguranças de shopping quando – seja afro ou não afrodescendente – quando há apenas intuitos de chamar a atenção da mídia e causar destruições pelo simples ato de destruir.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assunto mais debatido no momento é o encontro, marcado via redes sociais, de jovens, em geral pobre e negro, nos shoppings do país para protestar acerca das condições de segregação social. Tal ato recebe o nome popular de ‘rolezinho’. Partindo da premissa que nem todos concordam com tal prática, nasce uma série de indagações acerca do assunto, sendo necessária uma explanação geral sob o aspecto da cultura que enraíza este debate.

Desta forma, é possível perceber o surgimento do fenômeno discutido por Mario Vargas Ilosa acerca da sociedade do espetáculo marcada pelo escândalo de adversidades alheias à vida da pessoa.

A perspectiva do princípio da presunção da inocência está salvaguardada em todo o âmbito constitucional, proclamando a garantia total aquiescente à liberdade do indivíduo. O Estado como responsável por manter a paz social se vale do processo penal para eliminar o conflito e devolver o bem-estar desejado. E como esse, possuindo a legitimidade do uso do poder, quer que o mal esteja longe e para isso acaba ampliando as limitações do cidadão.

Com a relação ao ‘rolezinho’ ser caracterizado como um crime propriamente dito há de se mencionar que este protesto pacífico não carrega crime algum. Porém, há crime quando o protesto ganha contornos de violência, gerando atos de vandalismo, furtos, etc, devendo ser punido cada infrator na medida de sua culpabilidade.

Esclarecidas as indagações, posso afirmar que não se pode condenar a prática dos ‘rolezinhos’ no seu sentido original. Um grupo – expressivo – de jovens, que protestam pela sua condição social. Diferentemente, muitos vão para curtir, zoar e porque está todo mundo indo, outros vão para enfrentar a Polícia, mostrar que são valentões e causar tumulto/baderna/arruaça, estes últimos são potencialmente puníveis de acordo com a sua culpabilidade pelos atos de vandalismo que causem.

Assim sendo, algo deve ser feito não para impedir que os ‘rolezinhos’ aconteçam, mas para afastar a arruaça e a presença de baderneiros. A administração de cada estabelecimento deve atuar no sentido de reforçar a segurança privada já existente no local, bem como acionar a polícia militar para fazer um patrulhamento ostensivo, visando impedir o início da ação do segundo grupo de jovens, que vão para atrapalhar o protesto, impondo o respeito por meio da presença do Estado na figura da polícia.

Havendo a prática de crimes, o Estado deve agir com proporcionalidade e razão para manter o controle, devendo ser respeitada a idéia de quem protesta e de quem nada tem a ver com o assunto da manifestação devem respeitar aquela velha máxima: o direito de um termina quando começa o do outro.

[1] Discente do 7º DN, e-mail: [email protected]

[2] ARAS, Vladimir. Princípios do Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em:<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

[4] Ius puniendi significa direito de punir.

[5] CRUZ. André Gonzalez. A presunção de inocência e o ônus da prova. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/andregonzalez/2013/01/28/a-presuncao-de-inocencia-e-o-onus-da-prova/ Acesso em: 01 de maio de 2014

[6] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14 ed. rev. E atual.- Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.

[7] LIOSA, Mario Vargas. A civilização do espetáculo: uma radiografia do nosso tempo e da nossa cultura./Mario Vargas Ilosa; tradução Ivone Benedetti. 1 ed. Rio de janeiro: Objetiva, 2003.

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Referências

REFERÊNCIAS

ARAS, Vladimir. Princípios do Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em:


Jessica Raiany Vieira Ramos Justo Leal

Bacharel em Direito - Vitória, ES


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