Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho
por Mútuo Acordo
Inovação legal, por meio da qual passa a ser admitido o término do contrato de trabalho por distrato entre as partes. Antes da Reforma Trabalhista (Lei n°13.467/2017), o empregado que desejava sair do emprego conversava com seu chefe sobre o desejo, mas solicitava que fosse mandado embora para usufruir de certos benefícios, como saque do FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio.
Agora, existe a possibilidade da demissão consensual que acontece quando ocorre de comum acordo, mediante negociação entre trabalhador e empregador.
Nesta hipótese, o empregado terá direito à metade do aviso prévio e à metade da multa do FGTS (20%), além da movimentação da conta vinculada do trabalhador, limitada até 80% do valor dos depósitos do FGTS.
No entanto, não há seguro desemprego nesse tipo de demissão, pois terão direito ao seguro-desemprego apenas os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador ou por rescisão indireta por culpa do empregador, o que deve ser levado em consideração pelo empregado que resolver optar por esse tipo de demissão.
Os direitos assegurados nessa nova modalidade são:
1.Saldo de salário;
Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;
13° proporcional
Metade do Aviso prévio;
FGTS: possibilidade de saque de apenas 80%;
Metade da Multa do FGTS sobre o saldo, ou seja 20%;
Sem direito a Seguro desemprego.
Portanto, é uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho por concessão mútua, sendo acordado entre as partes que o pagamento será pela “metade dos direitos”.
Diandra Rodrigues.
Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. OAB/PB 23.822
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