Rescisão indireta do contrato de trabalho


26/09/2016 às 23h21
Por Dra. Erica Albuquerque

Justa causa cometida pelo empregador

A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho origina de uma justa causa cometida pelo empregador no curso do contrato de trabalho.

Nessa hipótese, cabe ao empregado fazer a efetiva comprovação da infração empresarial, por meio de uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho.

As hipóteses de justa causa cometida pelo empregador estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quais sejam:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Exigir “serviços superiores às forças” significa que a empresa impõe ao empregado à execução de atividades que ultrapassam sua capacidade normal de trabalho.

A outra questão que trata de serviços “defesos por lei” ocorre quando a empresa exige do empregado serviços que contrariam a legislação vigente.

Já os serviços “contrários aos bons costumes” seria a execução de atividades que contrariam a moral do empregado.

E última hipótese que seria os serviços “alheios ao contrato” nada mais é de execução de atividades que não amoldam ao contrato de trabalho, isto é, diverso do que fora contratado.

  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

Essa alínea refere-se, por exemplo, em medidas disciplinares aplicadas aos empregados sem fundamentos e de forma desproporcional.

  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Esse perigo de mal considerável são adoções ordenadas pelo empregador que submetem os empregados em riscos anormais, que prejudicam sua saúde e integridade física.

  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

O exemplo clássico desse descumprimento contratual patronal seria a mora salarial contumaz, sendo relevante o atraso salarial por três meses.

  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

São hipóteses de calúnia, difamação ou injúria. Dano moral.

  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Essas ofensas podem ocorrer tanto no interior da empresa ou fora.

  • g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Ademais, essas alíneas mencionadas seriam as hipóteses da falta grave patronal, ou seja, cometido pelos empregadores no curso de um contrato de trabalho.

Destaca-se, mais, que nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado pode optar em permanecer ou não no serviço até a decisão final.

De outro passo, na rescisão indireta do contrato de trabalho são devidos os seguintes direitos: saldo de salário; décimo terceiro proporcional; férias vencidas e proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais; aviso prévio; liberação do FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; seguro desemprego e indenização adicional.

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Justa Causa do Empregador
  • Relação de Emprego
  • Rescisão Indireta

Referências

Referência Bibliográfica: Delgado, Maurício Godinho, Curso de direito do Trabalho.

Legislação: DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943


Dra. Erica Albuquerque

Advogado - Cariacica, ES


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