A CONTRIBUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA PARA A EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
Adriana Karla Mendes Menezes[1]
RESUMO
Tema controverso no ordenamento jurídico, a prova emprestada não pode estar longe de um consenso, eis que sua contribuição é de suma importância para a efetividade do princípio recentemente positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, qual seja, celeridade processual. Ali, fica determinado que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
PALAVRAS CHAVE: Verdade dos fatos, Prova, Prova Emprestada, Princípio da Celeridade Processual
ABSTRACT
Controversial topic in the legal system, the loan can't be far from a consensus, behold, their contribution is of paramount importance for the effective ness of there cent ly positivado principle in article 5, item LXXX of the Federal Constitution, namely, procedural swiftness. There, it is determined that the procedures should develop in a reasonable time, in order to ensure the usefulness of the result achieved at the end of the quest.
KEYWORDS: True facts, proof, Proof borrowed, principle of Procedural Swiftness
1. INTRODUÇÃO
Para que se compreenda o real sentido da jurisdição no mundo processual faz-se necessário analisar a relevância da construção de uma decisão justa. Esta, por sua vez, só é possível ser arquitetada ante a investigação de fatos econseqüente comprovação.
Essa percepção induz que a verdade dos fatos está intimamente correlacionada com a idéia de prova.
Mas, e se a verdade dos fatos for construída em processo distinto? Seriam provas autênticas? Formariam o livre convencimento dos sujeitos do processo? E qual seria sua relevância para ordenamento jurídico?
Há que se observar que o Poder Judiciário encontra-se abarrotado por milhares e milhares de demandas “encalhadas” na morosidade, eis que muitas carecem de uma averiguação minuciosa do conteúdo probatório que embasa as decisões posteriormente prolatadas.
A necessidade desse estudo leva a crer que a verdade dos fatos constituída em um determinado processo não prejudica o livre convencimento no outro. Na realidade, em meio ao abarrotamento, talvez, a prova emprestada se coadune com o princípio positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII[2] da Constituição Federal de 1988, dando maior celeridade às demandas e consequentemente efetivando a razoável duração do processo, afastando portanto, o enorme descrédito no Poder Judiciário.
2. NOÇÕES HISTÓRICAS
No Direito mais remoto a concepção de prova era algo inimaginável, considerando que nas civilizações mais antigas o Direito era entabulado como de origem divina, porquanto a religião era a base da sociedade mais primitiva.
Para essas sociedades (povos germanos e semibárbaros) a manifestação dos fatos estava correlacionada com o aspecto religioso, onde Deus evidenciaria a verdade dos fatos não deixando escapar à morte aquele que não compactuasse com a verdade.
Tempos depois, apenas com a evolução social, quando o Estado iniciava seu fortalecimento, a religião passou a ser desconsiderada para a solução dos conflitos para dar espaço a figura da arbitragem obrigatória. Na balança, o peso da justiça pública sobre a justiça privada, onde o mais forte era o vencedor.
Com essa nova estrutura, surgiu, também a necessidade de apresentação de fatos e argumentos, abrindo espaço para a idealização da figura da prova e da verdade.
3. CONCEITOS
3.1 Verdade
Evidenciado está que, mesmo nos primórdios, onde sequer existia a concepção exata de prova, a figura da verdade já era debatida.
Por verdade pode-se entender que é algo estreitamente correlacionado à ausência de mentira, ou, intimamente ligado ao que se conhece por sinceridade. Pode ser interpretada, ainda, como tudo aquilo que é correto, diante de uma realidade apresentada.
Para a doutrina do Direito Processual o conceito de verdade vai muito além da concepção do que é correto, daí a extensa classificação do vocábulo, senão vejamos:
ü verdade material;
ü verdade real;
ü verdade substancial;
ü verdade absoluta;
ü verdade formal;
ü verdade judicial;
ü verdade processual;
ü verdade forense;
ü verdade “tout court”;
ü verdade atingível e/ou inatingível;
ü verdade objetiva;
ü verdade instrumental;
ü verdade convencional;
ü verdade suficiente;
ü verdade empírica.
Assim, para que não se tenha a idéia de existem diversas ramificações de verdade, ante suas mais variadas conotações, é que se dá preferência à discussão sobre a dualidade do conceito deste vocábulo, qual seja: verdade real x verdade formal.
Essa dualidade tende ao melhor desempenho dos intérpretes no que tange à busca do melhor caminho para se obter a “verdade” dentro do processo.
De modo coerente, a teoria da verdade, pode apresentar uma solução para a problemática que sopesa a verdade como equivalência entre coisa e idéia.
Lenio Luiz Streck já discorria sobre o assunto, abordando-o cautelosamente:
Na doutrina jurídica mais consumida, a verdade ora é confundida com um dado bruto (o fato em si?) ao qual o sujeito cognoscente deve se amoldar, ora é resumida a uma construção, erguida – a partir de uma pseudo “consciência metodológica” – pelo sujeito cognoscente, algo que parece claramente no conceito de “livre convencimento” ou “livre apreciação da prova” (STRECK, 2013, p. 01).
Deste ou desse ou daquele modo, querer discorrer sobre o conceito de verdade (s) seria como escrever um clássico. Por essa razão, os intérpretes do direito optam por arrazoar sobre a teoria da verdade que se adéqua ao objeto, harmonizando-a ao livre convencimento.
3.2 Prova
Provar[3], no sentido comum da palavra, significa comprovar a verdade de uma declaração.
Carnelutti afirma que prova em sentido jurídico é demonstrar a verdade formal dos fatos discutidos, mediante procedimentos determinados, ou seja, através de meios legais (legítimos)[4]. Provar, portanto, significa evidenciar, demonstrar a exatidão e autenticidade dos fatos debatidos. Essa verdade que se busca comprovar é, segundo Malatesta, “a conformidade da noção ideológica com a realidade”[5]. Considerando, o caráter legal (permitido no ordenamento) e moral (não proibido), para a validade da prova produzida.
Nesse diapasão a provapode denotar o instrumento utilizado pelos operadores do Direito (advogados, promotores, defensores, juízes), como auxílio na ciência dos fatos apresentados em juízo, sejam elas provas testemunhais, documentais, periciais, típicas ou atípicas.
Na concepção de Dinamarco, "provar é demonstrar que uma alegação é boa, correta e, portanto condizente com a verdade. O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não aconteceu, sendo, portanto insuscetível dessas adjetivações ou qualificações. As alegações, sim, é que podem ser verazes ou mentirosas – e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes"[6].
Qualquer que seja a espécie de provas, elas estão elencadas no direito positivo, bem como no ordenamento jurídico, através da Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos LV e LVI, eis que são garantidoras dos direitos a ampla defesa e contraditório.
4. ESPÉCIES DE PROVA
No sistema moderno brasileiro a discussão acerca das provas é tão relevante quanto diversos outros tópicos do direito processual. Inquestionável, portanto, a importância do estudo do sistema probatório para a efetividade da jurisdição.
O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 332 verbera:
"Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".
Assim vale a pena relembrar as espécies trazidas ao nosso ordenamento jurídico. E quando se fala em prova deve pensar-se no conjunto probatório, que inclui, assim as provas típicas, como as atípicas.
4.1 Prova Típica
Tal qual o Código de 1939, o Código de Processo Civil, ainda em vigor (2002), no artigo 212, tipificou os meios de prova:
"Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia"
Considerando o princípio da tipicidade, os meios de prova admitidos são aqueles previstos na legislação. Essas, pois, são as provas conhecidas como típicas.
4.2 Prova Atípica
Diferentemente do que acontece com as provas típicas, as provas atípicas, também apelidadas como provas inominadas, são aquelas não previstas no ordenamento jurídica brasileiro, mas extremamente importantes para a tutela do direito, esclarecimento dos fatos e formação da convicção do julgador.
Exemplos clássicos de provas atípicas são: declarações de terceiros, perícias extrajudiciais e a prova emprestada.
A diferença básica entre as duas espécies de prova é a forma de produção.
Cabe ressaltar, por ser a ocasião oportuna, que a diferenciação na forma em que as provas atípicas são adquiridas, ou mesmo por não estarem elencadas dentre os meios de provas afixados ao art. 212 do CPC, não quer dizer que entrem no rol das provas ditas como ilícitas.
Assim preceitua o artigo 157 do Código de Processo Penal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (...)
Evidentemente que todo e qualquer meio probatório admitido na jurisdição pátria, em sua essência, tem relevância para o livre convencimento do juiz.
Entretanto, a razão do presente estudo, ainda que de forma sucinta, é avaliar a importância da prova emprestada para a concretização da efetividade do processo, ante ao abarrotamento do Poder Judiciário.
O que se pretende, na realidade, é pensar na prova emprestada como elemento eficaz para o princípio da celeridade processual.
5. PROVA EMPRESTADA
Recomendável no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os meios de provas atípicas, a admissibilidade da prova emprestada é tema de importante preocupação para a efetividade do processo, eis que tal modalidade advém de uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se esta espécie de material produzido em um processo originário que é conduzido a outro processo. Esse traslado, além de ser relevante para a celeridade processual, coaduna-se, também, como o princípio da economia processual, quando evita a repetição de atos processuais já extenuados com o bom emprego de provas anteriores.
A repetição de uma prova já produzida (ou qualquer outro ato processual) traz prejuízos para a administração da justiça e para as partes. Perde-se tempo, e a tutela jurisdicional mais tardiamente será prestada. A repetição exige que se dispenda nova atividade judiciária em detrimento de outros serviços.[7]
Para o jurista Fredie Didier Jr[8]“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”.
Há que se entender, entretanto, que esse empréstimo de material probatório não é feito de forma aleatória, eis que requisitos devem ser observados, quais sejam:
a) a prova deve ser produzida em processos que envolvam as mesmas partes;
b) sejam observadas as garantias constitucionais do processo e as formalidades legais para sua produção;
c) que haja identidade entre o fato objeto da prova emprestada e o fato probando;
d) que sua reprodução seja onerosa.
A despeito da aceitação doutrinária e jurisprudencial, existem argumentos adversos ao uso da prova emprestada. Essa resistência encontra respaldo em precário defloramento aos princípios da identidade física do juiz, da oralidade e da concentração probatória, dentre outros.
Igualmente, há que entender que a admissibilidade da prova emprestada está intimamente correlacionada às garantias constitucionais, porquanto depende da obediência aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do juiz natural, evitando a vulnerabilidade dos mesmos.
O tribunal ressalta, pois, que a prova emprestada utilizada sem o devido contraditório é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita.[9]
6. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
A problemática acerca do tema da morosidade judicial vem ganhando relevância no Direito pátrio, prova disso são as inúmeras tentativas de reformas no direito processual.
Embora haja o embate entre celeridade processual e segurança jurídica, há que se entender que a única forma de efetivar a garantia constitucional é aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Neste sentido expressa a carta magna em seu artigo 5º, inciso LXXVIII:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
No Código de Processo Civil vigente, os artigos 125, II e 130 determinam, respectivamente, um proceder célere do juiz ao “velar pela rápida solução do litígio” e indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Assim, pode-se entender que o prazo razoável a que se reporta a Constituição Federal, é aquele que admite, para as partes, o exercício das faculdades processuais, bem como dos direitos que lhes são garantidos em menor tempo possível, resguardados os critérios essenciais para o juízo.
Com as devidas ressalvas aos requisitos elencados no item 5 deste trabalho, a prova emprestada é um forte tema para o combate ao problema da morosidade processual, levando-se em conta que evita a repetição de atos processuais já extenuados com o bom emprego de provas anteriores.
Assim evitar-se-ia a perda de tempo com a tutela jurisdicional já enfatizada em outro processo semelhante, em detrimento de tantos outros serviços carentes de apreciação.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A instrumentalidade da proteção aos direitos do homem (cidadão) ganha relevância através das garantias constitucionais. Assim, oferecidas as condições necessárias para seu atendimento, todas as garantias auferem eficácia.
Há que se observar, por oportuno, que o aumento das injustiças sociais, assim como a percepção da população em relação aos seus direitos tem provocado uma explosão de ações judiciais, ocasionando a crise universal do processo.
Ao contrário do que pontuam, economia e celeridade processual tendem a oferecer maior segurança jurídica, eis que o Poder Judiciário não tem conseguido absorver o crescente número de demandas judiciais, fomentando o descrédito na/da justiça.
Assim, a tentativa de reformas processuais tem o condão de modificar esse quadro de morosidade e desesperança.
Não obstante são necessários estudos para aplicação de novas técnicas a fim de que a prestação jurisdicional se torne cada vez mais célere e eficaz. Daí a proposição da aceitação/aplicação da prova emprestada, pois evitar-se-ia a perda de tempo com a tutela jurisdicional já enfatizada em outro processo semelhante, em detrimento de tantos outros serviços carentes de apreciação e atuação.
Resta claro, portanto, que ressalvados os requisitos já discutidos ao longo desse estudo sucinto, a prova emprestada é fundamental para que a Justiça seja estimada e vista como referência pelo Poder Judiciário, porquanto representa um novo paradigma, no qual a garantia constitucional à celeridade processual consegue se efetivar.