GUARDA COMPARTILHADA: ENTENDA COMO FUNCIONA?


27/10/2018 às 10h30
Por Adriana Nicola

A guarda compartilhada foi adotada como regime de Guarda principal no Brasil. É considerada a mais benéfica para as crianças/adolescentes, pois, ambos os genitores poderão conviver com seus filhos de maneira igual e as responsabilidades serão compartilhadas, ou seja, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, sempre observando as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Na guarda Compartilhada, o menor possui uma residência fixa e todas as decisões referentes aos filhos, (como escola, cursos de línguas, atividades esportivas, consentimento para viagens para exterior, consentimento para casarem, alteração de residência permanente para outro Município etc) ambos são responsáveis e decidem.

Diferentemente na guarda alternada onde o menor permanece um período com o pai e um tempo com a mãe, o filho irá possuir duas residências. Esse tipo de Guarda não é bem vista aos olhos do Poder Judiciários, pois, a criança na verdade fica sem um referencial de casa, sendo prejudicial ao seu desenvolvimento, pois,  ficando assim sem uma rotina e educação e regras distintas etc.

Se não houver acordo entre os pais quanto à guarda, como será decidido?

A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro 2014 alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e acrescentou o

§§ 2º  e 3º no artigo 1584 que diz o seguinte:

§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério

Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a

mãe.

Isso quer dizer que quando não houver acordo, haverá a necessidade de uma equipe técnica especializada, como psicóloga bem como Assistência social do

Juízo para elaborar um laudo técnico/ profissional ao qual avaliará os genitores, os filhos e quiçá outros familiares contribuindo assim para chegar o melhor

resultado quanto ao modelo de guarda a ser definida, sempre visando o melhor interesse da criança e adolescente.

Vale ressaltar o §5º do artigo 1.584 que diz “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que

revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

Importante ainda mencionar o Art. 1.588. que preceitua: “ O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe

poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.”

Quanto à pensão alimentícia? A pensão não será afetada, ou seja, ambos os genitores possuem o dever de prestar alimentos a sua prole na medida de suas

,condições econômicas.

 A Guarda compartilhada não é sinônimo de exoneração de pensão alimentícia como muitas pessoas pensam!

Podemos destacar o artigo 1.703 do Código Civil de 2002:

 “Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

logo, a pensão alimenticia é devida!.


    Referências

    Código Civil Brasileiro 2002


    Adriana Nicola

    Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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