Burnout e a responsabilidade do empregador


05/12/2023 às 09h35
Por Gabriela de Souza Pereira

A doença ocupacional, diferentemente do acidente de trabalho, é motivo de dúvidas para muitos, muitas vezes se desconhece a responsabilidade do empregador em relação às moléstias que acometem os obreiros no decorrer da contratualidade.

A doença ocupacional é uma doença adquirida em decorrência da atividade laboral ou profissional, e pode ser causada por diversos fatores, como exposição a substâncias químicas tóxicas, movimentos repetitivos, posturas inadequadas, sobrecarga emocional, entre outros.

Algumas das doenças ocupacionais mais comuns incluem:

Lesões por esforço repetitivo (LER): lesões nos músculos, tendões e nervos causadas por movimentos repetitivos, como digitar no computador ou trabalhar com ferramentas manuais.

Distúrbios musculoesqueléticos relacionados ao trabalho (DORT): condições que afetam os músculos, ossos, ligamentos e nervos, causadas por posturas inadequadas, esforços repetitivos e sobrecarga física.

Pneumoconiose: doenças pulmonares causadas pela inalação de poeiras e partículas, como a silicose (causada pela exposição ao sílica) e a asbestose (causada pela exposição ao amianto).

Transtornos mentais e comportamentais: distúrbios psicológicos causados por estresse e sobrecarga emocional, como o Burnout (síndrome de exaustão profissional).

Neste artigo, daremos maior enfoque ao burnout, doença também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, que pode afetar trabalhadores de diversas áreas. Essa síndrome é caracterizada por um estado de exaustão emocional, despersonalização e redução do desempenho profissional.

Alguns dos sintomas mais comuns do burnout incluem:

Exaustão emocional: sensação de esgotamento físico e emocional, cansaço constante, falta de energia e motivação para realizar atividades.

Despersonalização: atitude negativa, insensibilidade, frieza e desapego emocional em relação ao trabalho, colegas de trabalho e clientes.

Redução do desempenho profissional: dificuldade para se concentrar, perda de memória, baixo rendimento, queda na qualidade do trabalho e desmotivação.

Mudanças de humor: irritação, impaciência, apatia, pessimismo, ansiedade e depressão.

Sintomas físicos: dores de cabeça, insônia, problemas gastrointestinais, sudorese, palpitações e tensão muscular.

É importante destacar que os sintomas do burnout podem variar de acordo com o indivíduo e o tipo de trabalho realizado.

Em caso de diagnóstico de burnout em um trabalhador, em geral, a responsabilidade da empresa pode estar relacionada à falta de medidas de prevenção, ao excesso de trabalho e à falta de condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais.

A empresa tem a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus funcionários, bem como adotar medidas de prevenção de doenças ocupacionais, como o burnout. Essas medidas podem incluir a oferta de programas de saúde mental, a redução da carga horária de trabalho, a promoção do equilíbrio entre vida pessoal e profissional, a adoção de medidas ergonômicas, entre outras.

Caso a empresa não adote as medidas adequadas de prevenção, ela pode ser responsabilizada pelo surgimento do burnout em seus funcionários. Nesse caso, o trabalhador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, incluindo o direito a indenizações por danos morais e materiais, afastamento do trabalho, tratamento médico e outras medidas necessárias para sua recuperação.

Em suma, a empresa possui responsabilidade trabalhista em caso de diagnóstico de burnout em seus funcionários, caso não adote medidas adequadas de prevenção e promoção de um ambiente de trabalho saudável.

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Gabriela de Souza Pereira

Advogado - Cachoeirinha, RS


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