VIOLAÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL- CONFLITO ENTRE HAMAS E ISRAEL (10-2023).
No que tange conflito entre o “Hamas e Israel”, deu-se na data de 7 de outubro de 2023, e marcou o início de mais um triste acontecimento que assola o Oriente Médio desde 1947, quando da criação do Estado de Israel por meio da Resolução 181 da Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas).
Entretanto, diante da ótica do Direito Internacional, este conflito, porém, apresenta várias questões que partem da contraofensiva israelense, sob o direito à legítima defesa que fez com que os Estados Unidos da América-USA, negasse efetivamente uma resolução clamando por um cessar fogo no âmbito do Conselho de Segurança da ONU (18/10/2023).
Por esta ótica, partimos primeiro para o conceito de Direito Internacional que: “É o conjunto de princípios e normas, que regulamentam direitos e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional) entre os países”.
A Carta da ONU preconiza no artigo 2(4) e no artigo 51 o direito de legítima defesa, este só é aplicável contra Estados que tenham cometido um ataque armado, nos termos da Resolução 3314/1974 da Assembleia Geral da ONU, onde o Hamas que não é um Estado — e fora criado por Israel para organizar e viabilizar vigílias da Faixa de Gaza, como sendo um controle sob o povo palestina, posteriormente, tornou-se um grupo militante islâmico que prega a destruição de Israel, sendo por muitos considerado um grupo terrorista, a exemplo dos Estados Unidos da América-USA, que invadiu e destruíu o Iraque sob a alegação de armas químicas, biológicas e nucleares que na verdade não existira, perpetrou e usou sistemático de ato de terror contra aquele povo, o que é considerado como sendo ato de terrorismo, e atualmente sobre o apoio a Israel está usando da força "tradicional" contra o citado grupo (Hamas) e não segue o prescrito pelo Direito Internacional da Guerra (jus ad bellum).
Ressalta-se, que o Direito Internacional não apresenta uma definição única sobre o terrorismo, sendo considerado um crime transnacional e não internacional, como outros crimes de competência do Tribunal Penal Internacional (crime contra humanidade, crime de guerra, genocídio e agressão), e neste sentido o Hamas como sendo um governo de facto da Faixa de Gaza que controla o território e exerce sua autoridade sobre o povo palestino, não é declarado pela ONU como sendo uma organização terrorista, o que pode dizer, enfim que não é terrorista, mas há quem diga sim e quem diga não.
Relevante apontar, é que o território do Estado da Palestina, reconhecido pela Assembleia Geral da ONU enquanto um país não membro da Organização em 2012, é dividido em dois: a Faixa de Gaza e a Cisjordânia. O primeiro é governado pelo Hamas desde 2006, o segundo é governado pela Autoridade Nacional da Palestina (ANP), que ainda é o representante legítimo segundo o direito internacional para representar os interesses dos palestinos.
Desde o ano de 1947 com criação do Estado de Israel por meio da Resolução 181 da Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas), vem tomando gradualmente o território pertencente ao povo palestino, e que atualmente sobrou apenas parte desse povo situado na Cisjordânia e na Faixa de Gaza. Vejamos abaixo o print dessa perda territorial:
Fonte: Agência Brasil.
Não obstante, existe um conjunto mínimo de regras que devem ser aplicadas no conflito, mesmo que envolva um ator não-estatal e Israel. Trata-se do Direito Internacional Humanitário (ou jus in bello), que é composto por uma série de tratados internacionais dentre os quais se destacam as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os seus dois Protocolos Adicionais de 1977. De fato, para um conflito armado internacional, tais regras são aplicáveis sempre que haja recurso às hostilidades entre dois ou mais países, de modo que a mera captura de uma pessoa poderia habilitar a sua aplicação. O problema no caso desse conflito é a aplicação dessas regras para o Hamas justamente por este ser considerado, por Israel, um ator não-estatal, ou seja, um grupo militante islâmico.
Todavia, há possibilidades jurídicas de aplicar o Direito Internacional Humanitário ao Hamas, sendo um ator não-estatal que perpetra crimes de guerra hediondos e por se tratar de um conflito internacional contempla também as ações de grupos armados organizados, pois por conta do referido Hamas ter feito civis israelenses de reféns, vez que essa conduta afronta não só o artigo 3 comum às Convenções de Genebra, mas também os artigos 34 e 147 da IV Convenção de Genebra e o artigo 75 (2) (c) do Protocolo Adicional I e a morte intencional de civis também é considerada uma grave violação às regras de direito humanitário, tal como dispõe o artigo 50 da I Convenção de Genebra, o artigo 51 da II Convenção de Genebra, o artigo 130 da III Convenção de Genebra e o artigo 147 da IV Convenção de Genebra.
De outra parte, Israel, enquanto Estado que ratificou às Convenções de Genebra em 6 de julho de 1951, deveria agir consoante as mesmas normas, o que preconiza o princípio da humanidade, mas infelizmente frente ao cerco de Gaza, em que se impede o acesso à combustível/gás, à água, à eletricidade e auxílio humanitário, é totalmente ato ilegal, consoante o Direito Internacional Humanitário. Israel controla quase todas as fronteiras da Faixa de Gaza há 16 anos como reflexo das citadas eleições de 2006, fazendo com que "65% dos palestinos vivam na linha da pobreza e sofram de insegurança alimentar", o que, em si, já constitui uma grave violação de direitos humanos.
Vê-se a ilegalidade do tratamento desumano durante os conflitos que Israel está agindo, permite asseverar que tais atos de terror perpetrados tais como civis em fuga, escolas, hospitais e pessoal médico, incluindo ambulâncias violam efetivamente o Direito Internacional Humanitário. No mesmo sentido, pode dizer que as medidas de evacuação, notadamente para a população civil, são exemplos de deslocamento forçado, violando, com isso, o artigo 49 da IV da Convenção de Genebra, muito embora o artigo 61(1)(b) aponte a evacuação como uma medida humanitária.
Assim, as violações ao Direito Internacional supra, perpetrado por Israel, poderiam ensejar o uso da jurisdição do Tribunal Penal Internacional — corte competente para complementarmente julgar crimes de guerra, contra a humanidade, genocídio e agressão, caso o Estado-Parte em cujo território ocorrera o delito não o faça ou não possa fazê-lo (artigos 17 e 20 do Estatuto de Roma) ou outro Estado não haja de tal maneira em virtude do princípio da jurisdição universal.
Outrossim, verifica-se por parte de Israel a ocorrência de crime de guerra pelas violações das Convenções de Genebra e seus Protocolos, crimes contra a humanidade, pelo homicídio de civis, a deportação/transferência forçada da população palestina e os demais atos desumanos que lhes causam intencionalmente grande sofrimento e lhes afetam gravemente a sua integridade física e/ou a saúde física/mental, como o cerco à Gaza e os bombardeiros nas rotas de fuga e nos bens civis, consoante o artigo 7(1)(a)(d)(k) do Estatuto de Roma; e até mesmo genocídio, se verificada a intenção em destruir exterminar uma etinia ou em parte a população palestina, consoante preconiza artigo 6, caput, do Estatuto de Roma.
Não se olvidando que há no Direito Internacional o princípio da proibição do uso ou ameaça de força, esse princípio está preconizado no artigo 2º(4) da Carta da ONU, foi considerado como “o fundamento da ordem jurídica internacional” “a própria essência do direito internacional, em um mundo de Estados interdependentes.
Vejamos o artigo 2 (4) da Carta da ONU:
Artigo 2
A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
Poderia, então, considerar-se os ato violentos de horror perpetrados por Israel como ocorrências de genocídio, pelas graves ofensas à integridade física/mental à população palestina e pelo cerco à gaza, além da própria sujeição intencional dos palestinos à condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial, como sendo um extermínio étnico, o que viola efetivamente artigo 2º(4) da Carta da ONU e o artigo 6(b)(c) do Estatuto de Roma.
Vejamos o artigo 6 (b) (c) do Estatuto de Roma:
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
Portanto, resta evidente que os atos violentos, sórdidos de horror perpetrados contra crianças, hospitais, campos de refugiados, no território da Faixa de Gaza é considerado como sendo genocídio, ato de terror, com características de extermínio étnico, cometidos por Israel contra o povo palestino, o que indubitavelmente é uma violação efetiva e grave ao Direito Internacional Humanitário, ao princípio da proibição do uso ou ameaça de força, ao princípio da humanidade, lesão às Leis Internacionais como à Carta da ONU e ao Estatuto de Roma do Tribunal Internacional Penal (DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002), Convenção de Genebra 1949, o que permite o uso da jurisdição do Tribunal Penal Internacional —corte competente para julgar os crimes de guerra, contra a humanidade, genocídio e agressão perpetrados pelo Estado de Israel na pessoa do primeiro Ministro " Benjamin Netanyahu em coautoria com os Estados Unidos da América-USA (Joe Biden), por conta de atos violentos e de terror de caráter de extermínio, contra o referido povo palestino indefeso que por JUSTIÇA aquele território lhes pertencem.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Resolução 181 da Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas).
Resolução 3314/1974 da Assembleia Geral da ONU;
Resolução 181 da Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas;
Carta das Nações Unidas- ONU;
Convenções de Genebra de 1949 e os seus dois Protocolos Adicionais de 1977:
Estatuto de Roma do Tribunal Internacional Penal- DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.
Humberto Augusto Borges Ferreira- Mestre em Direito das Relações Internacionais e Integração na América Latina, pela UDE-Universidad de La Empresa- Uruguay, Pós-Graduado Direito Processual Civil pela Faculdade Maringá, Graduado em Direito pela UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina, advogado militante especialista em Direito Internacional e do Comércio Internacional, Direito Aduaneiro e Direito Marítimo, com inscrição na OAB/PR sob número 97.257, Maringá/PR.