Aspectos sociojurídicos do feminicídio. E o machismo como principal causa da violência contra a mulher


06/12/2023 às 00h24
Por Dayana Rodrigues- Correspondente Jurídica

ASPECTOS SOCIOJURÍDICOS DO FEMINICÍDIO. E O MACHISMO COMO PRINCIPAL CAUSA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Dayana Rodrigues de Morais

RESUMO.

presente artigo tem por objetivo de realizar uma análise crítica do machismo e a crença da valorização do sexo masculino, como a ligação de tal fenômeno com a violência contra a mulher. Analisar também os instrumentos jurídicos como forma de inibir os atos de violência. mostrando assim o problema social existente na sociedade e como pode ser combatido para ter sua real diminuição. Tendo seu OBJETIVO GERAL: em analisar a relação do machismo com a violência contra a mulher. para então respondermos as seguinte QUESTÕES ESPECIFICAS: como compreender o machismo e sua relação com a violência contra mulher, pode diminuir os índices de feminicídio? Quais os principais instrumentos jurídicos para combater o feminicídio? os instrumentos jurídicos vigentes são eficientes para diminuir os índices de feminicídios.

Abstract:

This article aims to carry out a critical analysis of machismo and the belief in the valorization of the male sex, as the connection of such phenomenon with violence against women. Also analyze the legal instruments as a way to inhibit acts of violence. thus showing the existing social problem in society and how it can be fought to have its real reduction. Having its GENERAL OBJECTIVE: to analyze the relationship between machismo and violence against women. so we can answer the following SPECIFIC QUESTIONS: how can understanding machismo and its relationship with violence against women reduce femicide rates? What are the main legal instruments to combat femicide? the legal instruments in force are efficient to reduce the rates of femicides. Palavras-chave: machismo – feminicídio - social

3 SUMÁRIO:

1- Introdução .................................................................................................................

2- DESENVOLVIMENTO.....................................................................................

2.1 O MACHISMO E A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL ............................................

2.2 O MACHISMO COMO PROPENSO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

2.3 VIOLENCIA DE GÊNERO ...................................................................................

2.4 CICLO DA VIOLÊNCIA E OS TIPOS DE VIOLÊNCIA

2.5 HOMICÍDIO QUALIFICADO COMO FEMINICIDIO ..........................................

2.6 PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÕES VIGENTES

2.7 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ...........................................................................

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

4 REFERÊNCIAS. ........................................................................................................................

 

INTRODUÇÃO

A diferenciação entre gêneros causa muitas desigualdades, não só no mercado de trabalho, onde mulheres não ganham o mesmo quanto os homens mesmo exercendo as mesmas funções, Essa diferenciação está no julgamento da sociedade, mulheres são julgadas ou rotuladas pelas roupas usadas, por modo de falar ou de se portar. Diante de uma temática tão atual e devido as reiteradas casos de violência contra mulher apresentados pela mídia e os altos índices de feminicídio registrados no pais. A violência contra mulher não tem sua causa isolada apenas no ato em si, tratase de uma cultura muito forte em nosso pais. O chamado machismo que a supervalorização do sexo masculino em relação ao sexo feminino. Ainda é muito comum ouvir o ditado popular ´´ isso é coisa de homem´´ ou ´´ isso é feio pra mulher’’ como também ´´ mulher que se dá ao respeito anda assim, ou não se veste assim´´ . Isso tem sido o pensamento perpetuado de muitas gerações é uma cultura enraizada na sociedade como o todo. Podemos generalizar pois trata-se de uma pratica masculina e feminina. Pois atos machistas são praticados por ambos sexos muitas vezes por falta de informação e por força da cultura. Existem ainda a segregação por cor, Como ‘’homens usam azul e mulheres usam rosa’’. Essas separação tida como inocente é um ponto crucial dessa divisão. Algo tão comum que é praticado por todos e de forma espontânea. Porem não se trata apenas de uma simples tipificação por cor. O machismo trata-se da inferiozação da mulher, muitos são criados com o conceito de serem superiores, de ter sua masculinidade defendida a todo ponto, e não admitem serem contrariados, como se somente suas vontades importasse e a opinião da mulher fosse algo sem valor. Porém, com a revolução industrial, as construções de centro urbanos e consequentemente o aumento do capitalismo, a mulher teve sua inserção no mercado de trabalho e muitos dessa consciência do papel arcaico da mulher cuidar apenas da casa e dos filhos foi mudando. Porém, quanto mais atrasado e sem conhecimento mais difícil são essas mudanças, o fato é que ainda muito se vê mulheres sendo agredidas por pessoas próximas de seu seio familiar, como também são assediadas moral e sexualmente no mercado de trabalho. Porém, o intuito é acender a questão da conscientização para violência praticada contra mulher tendo a sua causa o 5 machismo enraizado na sociedade. Pois a grande questão do machismo não é somente as separações ou rotulações do sexo. Comtempla-se no fato do conjunto de fatos que iremos exporto no decorrer do artigo. Diante do exposto fica o seguinte questionamento seguinte problemática: de que forma podemos comprovar que o machismo colabora para a violência contra a mulher? pautando assim seu objetivo geral: em analisar a relação do machismo com a violência contra a mulher. para então respondermos as seguinte questões especificas: como compreender o machismo e sua relação com a violência contra mulher, pode diminuir os índices de feminicídio? Quais os principais instrumentos jurídicos para combater o feminicídio? os instrumentos jurídicos vigentes são eficientes para diminuir os índices de feminicídios? E sua relevância social é através do conhecimento e compreensão da relação do machismo com a violência contra a mulher, pode auxiliar os instrumentos jurídicos na diminuição dos índices dessa violência e na desigualdade de gênero na sociedade e na conscientização da sociedade para desconstrução do machismo e descontinuação do atos machistas. para assim poder reduzir os crimes e violências contra mulher. O método de pesquisa definido é o dialético, o qual, para Lakatos e Marconi (2004), "penetra o mundo dos fenômenos tendo em vista sua ação recíproca, da contradição inerente ao fenômeno e da mudança dialética que ocorre na natureza e na sociedade". Quanto ao tipo de pesquisa, será bibliográfico e documental, posto que a origem do conhecimento estudado será proveniente de fontes bibliográficas como doutrinas, trabalhos científicos, e a legislação, e de fontes documentais como estudos oficiais contendo dados estatísticos. Já a técnica de análise de dados será a análise de conteúdo, pois a investigação será dirigida ao próprio conteúdo da pesquisa, buscando compreender o resultado obtido de forma categorizada.

 2- DESENVOLVIMENTO

2.1. O MACHISMO E A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL:

O Fundamento do machismo é alicerçado na super valorização do sexo masculino em detretimento do gênero oposto. Tendo sua origem no seio familiar que o pilar da sociedade á qual todos fazemos parte,o machismo é um preconceito expresso por opiniões e atitudes que se opõe á igualdade de direitos entre gêneros ,. Porem como consta na bíblia ( versão revisada e atualizada) Deus criou o homem, e da sua costela criou a mulher para ser sua companheira não algo inferior. A constituição federal Brasileira (1988, Brasil ) afirma que todos somos iguais sem distinção de gênero, raça ou cor. Então pode se dizer que essa distinção nada mais que uma questão cultural. Na qual o homem sendo de força física superior por conta de músculos mais desenvolvidos e mulheres com força física limitada. Tornam -se o sexo frágil. Ainda sendo rotulado como o provedor do sustento, e o colocando como o responsável pela perpetuação da espécie, criando em torno dessa ideia a sua supervalorização e menosprezo do sexo feminino. Segundo CONNEL2 (1995): a forma pela qual as capacidades reprodutivas e as diferenças sexuais dos corpos humanos são trazidas para a prática social e tornadas parte do processo histórico. [...] é muito mais que interações face a face entre homens e mulheres. [...] é uma estrutura ampla, englobando a economia e o estado, assim como a família e a sexualidade, tendo, na verdade, uma importante dimensão internacional. (CONNEL, 1995, p. 189 A identidade dos gêneros podem ser percebidos em todos momentos desde que nascemos, enquanto as brincadeira são separadas por sexo; meninas brincam de casinha e boneca como se estivessem já se preparando para vida adulta e o destino que as esperam, de cuidar da casa e criação dos filhos, enquanto os meninos brincam de futebol, carrinhos e não podem brincar de brincadeiras de ‘’meninas’’. Historicamente é assim que a mulher e vista como a responsável pela criação dos filhos e cuidar da casa para que seu marido volte do dia de trabalho e esteja tudo pronto e feito para que o mesmo posso comer descansar e usar ‘’sua 7 mulher como objeto sexual’’. E ainda próximo a idade adulta ou próximo á idade de casamento á depender da cultura cria-se a pressão que aprendar a cozinhar, passar, e no termo popular ‘’cuidar de uma casa’’. Dessa forma como supracitado que são criadas as identidades e perpetuadas por todos de forma natural e harmônica. Ainda segundo Drumontt3 (1980): O machismo enquanto sistema ideológico oferece modelos de identidade, tanto para o elemento masculino como para o elemento feminino: Desde criança, o menino e a menina entram em determinadas relações, que independem de suas vontades, e que formam suas consciências: por exemplo, o sentimento de superioridade do garoto pelo simples fato de ser macho e em contraposição o de inferioridade da menina (DRUMMONTT, 1980, p.81). Uma forma bem clara de explicar a normalização das identidades é estudando a cultura patriarcal na qual é predominante no nosso meio, essa ideia coloca o homem no topo da sociedade como ser forte , dominante e a mulher criada, para ser mãe, responsável pelo lar e criação dos filhos. O patriarcado é o combustível para o machismo estrutural em todos os ramos da sociedade. O machismo estrutural é quando a mulher é julgada inferior , incapaz ou emotiva demais para ocupar determinado cargo ou exercer determinado lugar na sociedade pelo simples fato de ser mulher. A mulher também tem suas condutas julgadas. Por não estarem onde o homem julga que deveriam está. A cultura do estupro julga que a mulher que está em uma festa de roupa curta, está disposta a se relacionar com qualquer um . Para OLIVEIRA1 (2005) o machismo estrutural e o patriarcado fala que o machismo estrutural é um padrão que vem sendo empregado e institucionalizado por gerações. Esse padrão é o que adquirimos na nossa criação e formação em sociedade, da educação,do convívio, do entretenimento , uma serie de informações consolidadas socialmente. Ainda segundo OLIVEIRA1 (2005) essas informações nos dizem como e hierarquizar coisas, ideias, pessoas, seres vivos, lugares. Em síntese quer dizer que tudo que ouvimos e aprendemos desde quando nascemos, nos fazem criar nossas opiniões e caráter. Nesse contexto podemos perceber que o machismo não é uma pratica somente dos homens, pois muitas coisas são praticados e perpetuados por mulheres, como muitas vezes a ridicularização de atitudes femininas e própria violência, pois quando uma mulher não consegue sair de uma situação de violência e aceita 8 continuar com o parceiro agressor seus filhos normalizam aquela situação vindo a praticar mesmo atos e ofensas na sua vida adulta enquanto parceiros ou individuo de uma sociedade. Segundo SANTOS; IZUMINO4 (2005, p. 149) essa teoria se dá pela ideia da dominação masculina ou seja a mulher sofre violência por causa da dominação do homem exercida pela sua estigmatização de superioridade e ao mesmo tempo que são vitima tornam-se cúmplices da violência que recebem e que praticam; quando reproduzem esta naturalização da violência para seus filhos. Para além da dominação masculina em quesito força também citar outras dominações como a financeira e psicológica. Tais são frutos da modelo patriarcal que sempre privou a mulher de ter sua autonomia, pois a historia no conta que os casamentos sempre eram escolhidos pelo pais e irmãos e seus custos passavam de sua família pátria para seu marido no caso formando sua nova família. Segundo SANTO; IZUMINO4 (2005, p. 150) fala que neste sentido, a violência contra a mulher seria fruto desta socialização machista conservada pelo sistema capitalista, desta relação de poder desigual entre homens e mulheres, no qual o beneficiário é o homem que mantem a mulher fora da disputar pelo mercado de trabalho. E a tornando assim depende financeiramente, essa ideia popularmente propagada que mulheres não podem ocupar determinados cargos ou que a maternidade as impede de trabalhar são a exemplificação dessa socialização machista capitalista. A dominação psicológica se dá muito pela falta de sua autonomia de decisão feminina, pois muitas vezes seus gostos são questionados, sua opinião não é aceita, e sua voz silenciada tornando assim muitas vezes tendo que ser validada por homens. E um fato que muitas vezes algo que é falado por mulheres não é aceito enquanto os homens falam do mesmo assunto e tem aquela opinião aceita. Acerca do patriarcado, MENDES5 (2012, p.101-102) apresenta a seguinte definição: Pode-se entender por patriarcado a manifestação e institucionalização do domínio masculino sobre as mulheres e crianças da família, e o domínio que se estende à sociedade em geral. O que implica que os homens tenham poder nas instituições importantes da sociedade, e que privam as mulheres do acesso às mesmas. Assim como também, se pode entender que o patriarcado significa uma tomada de poder histórica pelos homens sobre as mulheres, cujo agente ocasional foi a ordem biológica, elevada tanto à categoria política, quanto econômica. Diante do exposto violência estrutural e o patriarcado pode ser confirmado como a 9 parte obscura do inicio da violência que não são exposto pois para a mídia e população que coloca sempre o homem agressor em visibilidade e a mulher como ser frágil que precisa ser protegida pela a legislação, porem não observado que como sociedade esse é um problema muito maior e precisa ser combatido e falado em todos os setores tanto em escolas como no seio familiar que é o pilar de uma sociedade organizada

2.2. O MACHISMO COMO PROPENSO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Como falado anteriormente que o machismo é supervalorização do sexo masculino, e que tal valorização causa a dominação masculina. Podemos a partir dessa ideia perceber que o machismo é sim um grande causador da violência contra a mulher. Tal violência podem ser observados de varias formas, porem ela não começa na mais grave que é a morte. Mas em um ciclo de violência no seio familiar. Na qual esse ciclo tem varias fases; Na primeira fase do ciclo ocorre o aumento da tensão, onde o agressor mostra-se tenso e irritado por coisas banais, chegando a ter acessos de raiva, humilhando a vítima, fazendo ameaças e destruindo objetos. Na segunda fase ocorre o ato de violência, que acontece porque a falta de controle chega ao limite. Nesse momento, a tensão acumulada na primeira fase se materializa em violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial (art. 7º, incisos I a V, da Lei Maria da Penha), e a mulher passa a sofrer tensão psicológica severa. A terceira fase se caracteriza pelo arrependimento e comportamento carinhoso, onde o agressor busca a reconciliação. Graças à demonstração de remorso, situação em que a mulher se sente responsável pelo agressor, estreitando a relação de dependência entre eles. Após isso, as fases tornam a se repetir, em intervalos cada vez menores, assim como as agressões deixam de seguir a ordem, até que, em alguns casos, chega-se ao ato final o homicídio que após a lei 13.104/2015 passou a ser tratado como feminicídio. Que o assassinato de mulheres em razão de seu gênero feminino por parentes próximos ou não, contanto que seja pela sua condição de ser mulher. 10 2.3 VIOLENCIA DE GÊNERO A definição de igualdade de gênero está relacionada à igualdade sexual, este significa que as mulheres e os homens devem ter os mesmos deveres e direitos. Essa ideia é a base para a construção de uma sociedade livre de preconceitos e discriminações. Contudo as diferenças entre os gênero tem o seu fundamento nas crenças, ideias, valores do sexo biológico, e a sociedade define o que pertence ao sexo masculino e sexo feminino. Para NUCCI 6 (2018, p. 610-611) Afirma que “Culturalmente, em várias partes do mundo, a mulher é inferiorizada sob diversos prismas. Pior ainda quando é violentada e até mesmo morta, em razão de costumes, tradições ou regras questionáveis sob a aura dos direitos humanos fundamentais.” Sendo assim, a desigualdade de gêneros não é somente uma pressão moral e social, mas também um desafio econômico crítico. segundo Bezerra7 (2016): A literatura reitera que a desigualdade de gênero é um dos fatores que perpetua as heterogeneidades sociais, fundamentadas na diferença entre os sexos. Essa cristalização que circunda o senso comum subjuga as mulheres e favorecem imposições estigmatizastes prevalecentes nos contextos social, econômico, cultural e político, ganhando visibilidade nas constantes diferenças salariais, atribuições de cargos, funções e papeis (BEZERRA, 2016, p.52). A respeito dessa ideia, o machismo faz relação entre os gêneros, especificando assim que as mulheres são inferiores aos homens. A partir desse ponto, observamos que a imagem feminina tem seus passos éticos e sociais limitados. Portanto, as mulheres não possuem os mesmos direitos que os homens; como o artigo 5° da Constituição Federal afirma, pois, a cultura machista ainda prevalece principalmente nas 11 questões salariais e nas oportunidades de emprego. Ao discutirmos as desigualdade de gênero. Percebemos que o machismo não e somente um vitimismo ou falácia do movimento feminista mais sim um fato que continua existindo, apesar de as mulheres estarem independentes e conquistando cada vez mais seu espaço na sociedade. Para além de fatos podemos citar na pratica varias âmbitos que ocorre a violência de gênero a domestica, no mercado de trabalho, e a social, e a cibernética. A doméstica de gênero é o mais conhecido apesar de não ser recente muito pelo contrário, ocorre há tanto tempo que seria difícil precisar em que período da história da humanidade começou. No entanto tem obtido maior visibilidade pelo grande clamor social que a mídia tem criado em torno do índices de feminicídio. O marco que estabeleceu o combate à violência doméstica e familiar de gênero no Brasil foi a Lei 11.340/2006,7 ou Lei Maria da Penha. Em seu artigo 5º, esta lei preceitua que; Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo na unidade doméstica, espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar; na família, comunidade formada por pessoas que são ou se consideram aparentadas; e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No mercado de trabalho essa violência de gênero é mais mascarada, pois não e muito debatida porem quando as mulheres conseguem entrar não são pagas com a equivalência que os homens, e muitas vezes não conseguem determinados cargos, pois são consideradas emotivas demais ou por ‘’o estereótipo de cargo para homens e mulher não serve para isso’’, ou por terem filhos e acharem que não terão compromissos ou não estarão disponíveis ao tempo do empregador desejar. As mulheres entram mais tarde no mercado de trabalho por serem consideradas que não estão maduras suficientes, e quando recebem essa oportunidade ouvem muito a frase icônica ‘’ vamos vê se serve para esse cargo’’ , e nessa necessidade de provar sua capacidade para não perder para o colega homem, acabam trabalhando a mais. Para provar seu profissionalismo. E assim retardando sonhos pessoais como o da maternidade. Outro tipo de violência que ocorre muito no mercado de trabalho é o assedio Incluído no código penal de 12 1940 pela Lei nº 10.224, de 15 de 20018 (Brasil, 2001) e fala no Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Porem muitas sofrem isso sempre e se calam por sentirem-se envergonhadas culpadas, ou pra não perder o seu emprego e relevam aquela situação. Outra forma de violência é a importunação sexual. Incluído no código penal pela Lei nº 13.718, de 20188 (Brasil, 2018)e no seu artigo 215-A.diz que Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Esse e o tipo penal que é praticado nos transportes públicos, em boates casas de shows, locais com grande aglomeração que permitem o a pratica da importunação. Está está relacionada ao convívio social pois é praticado em transportes coletivos ou locais com grandes lotações. Diversas mulheres sofrem assédio sexual, em locais públicos, diariamente, conceituandose como uma manifestação, sensual ou sexual, alheia à vontade da pessoa a quem se dirige. Se for realizada em ambiente de trabalho por um superior, causa-lhe constrangimento e desconforto no local de trabalho, por vezes associando sua capacidade profissional com a sexualidade. E nos locais públicos sofrem a cantadas muitas vezes constrangedora fazendo comparações e sexualizando o seu corpo, e que para diversas mulheres por questões psicológicas não aceita seu corpo, trazendo-lhe traumas psicológicos com tais comentários por hora inadequados. Assim demonstrado que a violência de gênero e a objetificação da mulher tem que algo debatido como sociedade para assim ocorre a real concretização dos direitos fundamentais e de um Estado Democrático de Direito, a partir desse momento a promoção da igualdade, especialmente considerando a posição da mulher em nossa sociedade, inclusive com a necessária discursão para descontração do machismo.

2.4 CICLO DA VIOLÊNCIA E OS TIPOS DE VIOLÊNCIA

Como citado acima à violência contra a mulher segue um ciclo sendo a primeira parte desse ciclo quando o agressor mostra-se muita irritação, contudo que a mulher a faz e por coisas banais; como por exemplo, algo que ele não concorda ou julga não ser apropriado para ela fazer, 13 ou comida que não está forma que gostaria, ou quando uma mulher escolhe estudar, ou trabalhar longe de casa, nesse momento o mesmo sente-se contrariando fazendo com que se cria um ambiente tenso de brigas, ofensas para a mulher com palavras de baixo calão seguidos de humilhações, e ate em dado momento fazendo ameaças. Na segunda fase ocorre o ato de violência, que acontece porque depois de repetidas vezes de discursão por esse mesmo assunto o agressor falta o controle passando da violência verbal para a física. A terceira fase se caracteriza pelo arrependimento e comportamento carinhoso, onde o agressor busca a reconciliação. Graças à demonstração de remorso, situação em que a mulher se sente responsável pelo agressor, estreitando a relação de dependência entre eles. Nessa fase cresce a dependência emocional e violência psicológica pois o agressor faz a vitima acreditar que a agrediu fisicamente por sua culpa a mesma ao vê seu remorso acredita que não vai mais acontecer e foi algo momentâneo , e muitas por ter também presenciado tal ato na infância normaliza aquela situação. Lei nº 11.340 de 2006 9 , lei Maria da Penha (Brasil,2006) especificou em seu artigo 5º a definição de violência doméstica contra a mulher, podendo ser resumida como qualquer agressão ou omissão praticada em determinado ambiente, seja doméstico, familiar ou de intimidade, com a finalidade específica de objetar a mulher, ou seja, retirar-lhe direitos com abuso de sua hipossuficiência. No mesmo artigo, foram previstas cinco formas de violência, quais sejam: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; Violência física é quando o parceiro passa das violência verbais e passa a agredir sua parceira com socos, chute, murros, ou com objetos que ferem ou violem sua integridade física. Violência psicológica, conforme a Lei nº 13.772/18, é “qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Violência sexual artigo 7, alínea III,da Lei nº 11.340 de 2006,lei maria da penha (Brasil,2006) a violência sexual cometida em contexto de violência doméstica e familiar – ou seja, cometida por alguém da rede social da vítima e não por desconhecidos: Qualquer conduta 14 que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; Que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, Que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; Ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. violência patrimonial que é quando o parceiro priva a parceira de trabalhar sobre qualquer alegação tais como: cuidar do filho, não precisa trabalhar porque ele trabalha e sustenta o lar, ciúmes do local e colegas de trabalho. Acerca dessa situação a mulher fica sem meios de ter seu próprio dinheiro. Então com filhos e sem renda fica refém do seu parceiro e da violência praticada por ele. A lei maria da penha em seu inciso IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Enquanto a violência moral, esta é caracterizada por qualquer ação que desonre a mulher diante da sociedade com mentiras ou ofensas. Como também acusá-la publicamente de ter praticado crime a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Um fator importante a ressaltar que esse ciclo de violência e normalizado, ainda não é difícil de ouvir aquele termo popular ‘’ em briga de marido e mulher ninguém mete a colher ‘’ e acaba que muitos não percebem esses tipos de violência .E cai nesse ciclo repetindo essa situação varias vezes. Ate que muitas vezes chegar ao ultimo estagio o homicídio qualificado como feminicídio.

2.5 HOMICÍDIO QUALIFICADO COMO FEMINICIDIO

O termo feminicídio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro anos após a Lei Maria da Penha, como uma forma de combate à violência de gênero. Não como mais uma modalidade 15 de crime, mas como uma qualificadora do crime de homicídio praticado contra a mulher pelo fato de sua condição feminina. Porem Estefam10 (2018) expõe que o termo feminicídio, porém, surgiu na década de 2000, como resultado da discussão acerca da violência contra vítimas do sexo feminino que vinha ocorrendo em diversas partes do mundo. O feminicídio é qualificadora do homicídio pois o mesmo é o primeiro tipo penal previsto no código penal brasileiro de 1940 artigo 121 que é vigente até a presente data. Nesse tipifica homicídio como de duas formas simples e qualificado. Porem Greco11 (2017) cita três modalidades do homicídio: homicídio simples, previsto no caput do art. 121, homicídio privilegiado, previsto no § 1º, e o homicídio qualificado, previsto no § 2º. E frisando as causas do tipo penal homicídio qualificado são o motivo torpe, como o pagamento ou promessa de recompensa; o motivo fútil; o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; o feminicídio foi incluído no rol pela Lei nº 13.104, de 2015 (Brasil,2015) Para Greco11 (2017) explana que as infrações penais praticadas no interior dos lares são diversas, desde agressões verbais, ofendendo às honras subjetiva e objetiva das pessoas, como também ameaças, lesões corporais, crimes contra o patrimônio, violências sexuais, homicídios e outros. Entretanto, as mulheres não têm sido vítimas de violência apenas dentro dos lares, mas também fora deles, levando o legislador a dar maior atenção a esses casos. Desde seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro, o feminicídio tem sido alvo de muitas críticas e discussões a respeito de sua natureza e constitucionalidade, uma vez que alguns grupos alegam que a criação da qualificadora viria a privilegiar pessoas do gênero feminino, já que o homicídio já protegia todas as pessoas, independente do sexo. E muitos consideram como uma forma á somente pra engrossar o código penal e aumentar a punibilidade além de privilegiar o gênero feminino tornando assim apenas uma forma de vinganças não de justiça. 16 Porem os crimes provenientes desta violência, especialmente o homicídio feminino, são resultantes de sentimentos de posse e subjugação advindos do machismo arraigado na sociedade. Não podendo ser tratado com iguais enquanto na pratica não existe igualdade diante dos outros homicídios. A mulher ainda é vista como propriedade do homem, que pode fazer com ela o que decidir que deve, aproveitando-se, ainda, de sua superioridade de força, no sentido físico. Em torno dessa discursão cria-se um tabu a ser discutido esse fato de homicídio de mulheres ser uma qualificada como feminicídio seria apenas uma forma de amenizar o clamor popular por justiça trajando de vingança. Pois diante de um crime bárbaro quanto maior a punição iria impedir o crescimento desse crime, e diminuiria as estatística de violência. . Além da lei ouvimos muito mais discursão a respeito, mulheres estão dando um basta muito mais rápido e rompendo o ciclo da violência, por isso observamos a importância dos instrumentos jurídicos para endurecimento associado as campanhas de acolhimento das vitimas. Porem uma baixa não é suficiente devemos erradicar esse índices. É inadmissível que mesmo com tanta tecnologias e informações a mulher ainda seja vista como propriedade e tendo que pagar com a própria vida depois de ‘’rebelar’’ contra esse modelo de sociedade. No entanto ainda não se tem pesquisas que podem comprovar os reais impactos que a legislação obteve, e se de fato se tornou uma medida efetiva para coibir as agressões. Contudo podemos conferir através da primeira pesquisas apresentada acima, dados positivos, E podemos assim reconhecer que foi um avanço muito positivo a atenção e o que se requer é um pouco de campanhas e acompanhamentos profissionais para afetiva da consciência que é vitimismo ou 17 fanatismo feminista para assim evoluímos como sociedade.

2.6 PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÕES VIGENTES

A Constituição Federal brasileira de 198813 (Brasil,1988) foi promulgada em 5 de outubro de 1988, tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional. que depois 21 anos de regime militar. Está é considerado a constituição mais moderna e completa que já existiu no Brasil, e ficou conhecida como a constituição cidadã, por ser realizada após diversos debates com a participação dos primeiros deputados eleitos após a ditadura e como a população que enviou diversas cartas com emendas anseio para ser colocado na nova constituição. A nova constituição trouxe ampliação da liberdades civis e garantias individuais, a retomada das eleições diretas. E acabou com a censura à imprensa. Ainda concedendo direito dos analfabetos ao voto estabelecendo mais direitos trabalhistas e reforma ao sistema tributário. Tais ampliações conferiu ao estado obrigações de conceder educação de qualidade, moradia digna, trabalho, segurança, lazer. E trouxe também para o ordenamento jurídicos princípios que regem todas as nossas leis e decisões dos magistrado, princípios esse baseado no costume e cultura no nosso pais. Esse princípios determinam igualdade entre todos, isonomia tratando iguais como iguais e diferentes como diferentes trazendo equiparação. Respeitando os direitos humanos, bem como as minorais. A constituição em seu artigo 5º é bem clara em direitos iguais, como se segue; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 18 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Como se observa a declaração de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Entendemos como inaceitável a utilização da diferença de sexo. Devendo todos ser tratado como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Falando também que ninguém deixará de fazer algo se nem em virtude da lei, ressaltamos que por causa da violência muitas são proibidas ou privadas de algo por simples estigma da sociedade, O inciso III trata da tortura e nem pratica desumana porem muitas são mortas de forma traiçoeiras por seus companheiros depois de ciclos de violências com torturas psicológicas e físicas. A livre manifestação de opiniões muitas vezes são tiradas das mulheres por serem rotuladas como histéricas e vitimizadas. A violação da sua privacidade muitas vezes expostas por companheiros ou pessoas que simplesmente se divertem com a nudez ridicularização da mulher como forma de objetificação do corpo feminino. O livre exercício da profissão de acordo com suas qualificações profissionais. porém ainda vemos muitas mulheres formadas em determinadas áreas e não exercem as mesma. Pois em um mercado de trabalho ainda tradicionalmente ocupada por homens, ainda se rotulam como impedidas para tal profissão ,porque não haver isonomia nas contratações. A livre locomoção as vezes é tirada delas por falta de segurança, pois não se pode se locomover em determinados horários pois é considerado muito mais perigoso para mulheres que para 19 homens, porque não se sentem seguras, mesmo tendo esses instrumento constitucionais e infraconstitucionais que assegura a tal liberdade feminina. Portanto diante dessas normas constitucionais podemos constar que existem sim normas que protegem a mulher, e estado cumpre seu papel de ter normas para tal proteção. Porém, ouve um enorme lapso temporal da promulgação da constituição e efetiva proteção para as mulheres, pois somente em 2006 foi aprovada a primeira lei de proteção á mulher para então se haver uma real discursão sobre medidas efetivas para enfretamento desse crime. Mesmo com a lei ainda foi necessário haver uma segunda lei que aumentasse a pena para crimes praticados contra vida da mulher.. O estado no cumprimento do dever de manter a segurança de todos foi criado a Lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que tem como objetivo a erradicação, ou, no mínimo, a diminuição da violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha configurou importante avanço em nosso sistema jurídico, prevendo normativamente e combate com programas de apoio social como o; programa de acolhimento da mulher, com delegacias especializadas da mulher, a casa da mulher com apoio psicológico, e treinamento e capacitação profissional como também acesso a justiça e apoio jurídico. As diversas formas de violência praticadas contra a mulher, as sanções respectivas e a possibilidade de adoção de medidas de proteção à mulher. Inclusive, a legislação prevê expressamente que toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, de forma que lhes deve ser assegurada condições de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento profissional. A Constituição Federal no artigo 226, no seu inciso § 8º, determina ao Estado dever de assistência à família, a cada um dos seus integrantes, mediante a criação de mecanismo para coibir a violência, no âmbito de suas relações. Sendo assim com o artigo, é possível afirmar que a Constituição expressa à necessidade de políticas públicas que visem coibir e erradicar a violência doméstica, especialmente o tipo de violência praticado contra os integrantes mais frágeis da estrutura familiar, estando entre eles os idosos, mulheres e crianças. A proteção da 20 legislação surge para tentar dirimir a desigualdade. A temática em questão é que enquanto perdurar a concepção do machismo e de violência contra a mulher, não seremos evoluído socialmente, Falamos que o Brasil é um país livre, porem essa liberdade não está alcançável para todos. tampouco igualitário, tornando assim o ideal de Estado Democrático de Direito um pouco distante. LEGISLAÇÕES VIGENTES Diante do exposto acima o legislador no devido cumprimento do estado de proteger a todos e tratando com igualdade e isonomia, e diante da notória situação da sociedade, na qual a mulher ainda sofre, reiteradamente, opressão, pelo homem, sendo tal opressão por muitas vezes significativamente mais grave, ocorrendo principalmente no ambiente doméstico e familiar, sendo está o pilar de uma sociedade organizada, portanto a origem de tudo ,inclusive de outras desigualdades também supracitadas. Foi criada legislações para proteção de mulheres. Citamos aqui algumas legislações tais como a principal popularmente conhecida como Maria da penha. A Lei 11.340 foi sancionada em agosto de 2006 com o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de forma a prevenir, punir e erradicar tal violência. Está foi sancionada e recebeu o nome de lei maria da penha em homenagem á uma luta de mulher que após reiteradas agressões, físicas e psicológicas sofrem duas tentativas de homicídio. Tentativa essa que resultou na sua paralisia de membro inferiores por conta de um disparo de arma de fogo que acertou sua coluna. Maria da Penha lutou por 20 anos para ter justiça, pois o código penal não foi suficiente para protege-la e trazer reparação para o bem jurídico perdido por ela. Após a condenação de seu agressor e ex-marido ter sido cancelado por duas vezes, ela conseguiu que a corte interamericana de direitos humanos condenasse o brasil a criar meios para efetiva proteção e legislações que punisse violências contra a mulher. A citada lei configura os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica, abrangendo também as definições de violência como também as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. 21 Artigo 1º da Lei cria meios para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. foram previstos, ainda, os mecanismos a serem adotados em assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, os quais podem ser divididos em: assistência social, saúde, e segurança pública. Atribuindo à assistência social medidas de inclusão da ofendida no cadastro de programas assistenciais do governo. No setor da saúde, está o acesso aos benefícios decorrentes de desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive de contracepção de emergência e de combate a Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST). Quanto à segurança pública, estão medidas que visem garantir à vítima proteção policial e eventual acompanhamento para retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do âmbito familiar. Foram diversas as previsões de mecanismos a serem adotados pelo poder público, de forma integrada, visando amenizar para a vítima as consequências decorrentes da violência doméstica e familiar, considerando a necessidade de atendimento especial a estes casos, conforme mencionado na legislação vigente. Observa-se ainda que essa legislação expressa a sensibilização quanto à violência generalizada contra a mulher, buscando o apoio para assim trazer autonomia para mulher e recomeços para assim cessar o ciclo de violência. Combatendo também a impunidade, prevendo medidas protetivas de urgência a serem adotadas em benefício da vítima, de forma cautelar e com base na hipossuficiência da mulher. Baseando- se nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, e também na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Em suma, esta legislação é baseada na decisão de um caso de violência contra a mulher, porem é necessário uma discussão social sobre políticas estatais para evitar a violência de gênero. E ir além do poder punitivo do estado. Assim no mesmo sentido caminhou a concepção da Lei no 13.104/15, chamada Lei do Feminicídio (BRASIL, 2015) 22 Lei 13.104/1514 foi sancionada em 2015 como mais uma vitória da luta feminina coibir e diminuir os casos de homicídio contra o sexo feminino. Porem para a além das discursões filosóficas e direito positivo. A instituidora do feminicídio, discute-se a natureza desta qualificadora, isto é, se objetiva ou subjetiva. Apesar das controvérsias, a doutrina majoritária tem se posicionado no sentido de que a natureza do feminicídio é subjetiva, pois diz respeito à motivação pessoal do agente. Para MASSON15 (2018), o homicídio, nesse caso, é cometido por razões de sexo feminino, não existindo nenhuma ligação com os meios ou modos de execução do crime, de forma que essa qualificadora possui índole subjetiva e é incompatível com o privilégio, afastando o homicídio qualificado-privilegiado. Sendo assim apenas qualificada. Semelhantemente, CUNHA 16 (2017, p70) esclarece: que a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pressupondo motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mesmo no caso do inciso I do § 2º-A, o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo, extraído da lei, não afasta a subjetividade. Isso porque o inciso § 2ºA é apenas explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI, que, ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, deixa evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução. Nessa linha, cumpre mencionar que “feminicídio” e “femicídio” não são termos sinônimos. Enquanto a primeira, é uma qualificadora do homicídio em que se mata por “razões de condição de sexo feminino”, a segunda é todo homicídio praticado contra mulher. Sendo assim, para CUNHA 16(2017, p. 64), a qualificadora denominada feminicídio “reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre a mulher em situação de vulnerabilidade. Quando uma mulher é morta em decorrência de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, fica caracterizado o feminicídio, sendo considerado um crime hediondo em que a pena pode chegar a 30 anos de reclusão. A legislação altera o Código Penal e estabelece o feminicídio como circunstância que qualifica o crime de homicídio. Além disso, ela também o inclui na lista da Lei de Crimes 23 Hediondos. Desta forma, um crime de homicídio simples tem pena de seis meses a 20 anos, já o feminicídio - um homicídio qualificado - pode chegar aos 30 anos. A legislações são de grande valia, porem ressalta-se a importância para o combate dessa violência, discussões acerca do respeito das individualidades da mulher a desconstrução do machismo. Para além da legislações acima ainda podemos citar mais que são de grande importância para a classe feminina; Lei Carolina Dieckmann e a lei do minuto seguinte, como também a lei Joanna maranhão A Lei 12.737/12 17 foi sancionada em 2012 com o intuito de definir crimes cibernéticos no Brasil. Na época que o projeto tramitava a atriz teve o computador invadido e fotos pessoais divulgadas sem autorização por hackers. A legislação classifica como crime justamente casos como estes: invasão de computadores, tablets, smartphones, conectados ou não à internet, que resulte na obtenção, adulteração ou destruição dos dados e informações. Como trata no seu artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. Há ainda a Lei do Minuto Seguinte está legislação garante atendimento emergencial, integral e gratuito às vítimas. Está trouxe uma mudança significativa pois depois dela não há necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido - a palavra da vítima basta para que o acolhimento seja feito pelo hospital. A Lei 12.845/1318 foi sancionada em 2013 e oferece algumas garantias a vítimas de violência sexual, como atendimento imediato pelo SUS, amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e o fornecimento de informações sobre os direitos legais das vítimas. A Lei 12.650 19 foi sancionada em 2015 titulada como Lei Joanna Maranhão é uma referência à nadadora brasileira que foi abusada sexualmente aos nove anos de idade, pelo seu treinador. A denúncia feita por ela resultou na lei que garante às vítimas mais tempo para denunciar e punir seus abusadores. 24 Está lei alterou os prazos quanto à prescrição (prazo) contra abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, de forma que a prescrição só passou a valer após a vítima completar 18 anos, a não ser que já tenha sido proposta uma ação penal antes disso, pelo representante legal da vítima, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos. Onde antes, a contagem do prazo de prescrição para a abertura de processo era calculada a partir da data do crime. passou á ser como segue: Art.111 V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Diante ao exposto acima pode se perceber que o direito positivado é uma técnica de controle social, sendo a lei um produto dessa técnica. O Direito age como um mecanismo de organização social, firmada a partir de um "Contrato Social". O direito positivo tem o objetivo de reger o comportamento humano num determinado tempo e espaço no qual se está. Quando essa regência não é respeitada e fere algum bem jurídico como a vida, cabe ao estado o dever de punir trazendo reparos a vitima. Dessa forma percebemos a grande importância das legislações supracitadas que devem ser procurada e usadas na forma e nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim a critica á não efetividade da lei e sua valia para a sociedade não podem ser questionados, porem devem ser somados á campanhas socias que são de efetiva funcionalidade. Pois a violência contra a mulher praticados por motivos machistas não devem ser tratado somente com o positivismo. Mais sim como um problema social que deve ser tratado por meios socias de conscientização e educação social.

2.7 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Princípios são a base para a constituição federal e leis supralegais tão como as decisões de magistrados em causas particulares que muitas vezes não estão positivadas. De acordo com o 25 dicionário HOUAISS 20(2009, p1552),principio quer dizer aquilo que serve de base para alguma coisa. É a causa primeira, proposição elementar e fundamental que serve como pilar de uma ordem de conhecimentos sobre os quais se apoia o raciocínio. Ainda segundo MIGUEL REALE21 (1986. p 60).: “Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60). Ou seja uma base para um sistema jurídico democrático é seguir os fundamentos na qual os princípios da sociedade organizada é formada. Tais são como um norte para decisões e futuras legislações. segundo Luís Roberto Barroso22 (1999, pág. 147)princípios; são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui." (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 147). A função informadora serve de inspiração ou orientação ao legislador, dando base à criação de preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo de sustentáculo para o ordenamento jurídico. São descrições informativas que irão inspirar o legislador. Num segundo momento, os princípios informadores servirão também de auxilio ao intérprete da norma jurídica positivada. Atua a função normativa como fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei, quando inexistem outras normas jurídicas que possam ser utilizadas pelo interprete. Irão atuar em casos concretos em que inexista uma disposição específica para disciplinar determinada situação. Nesse casa, são utilizados como regra de integração da norma jurídica, preenchendo as lacunas existentes mo ordenamento jurídico, completando-a, inteirando-a. Seria também uma espécie de função integrativa, como instrumentos de integração das normas jurídicas, como ocorre, por exemplo, nas lacunas. 26 A interpretação de certa norma jurídica também deve ser feita de acordo com os princípios. Irá a função interpretativa servir de critério orientador para os interpretes e aplicadores da lei. Será uma forma de auxilio na interpretação da norma jurídica e também em sua exata compreensão. De modo geral, qualquer princípio acaba cumprindo também uma função interpretativa da norma jurídica, podendo servir como fonte subsidiaria do interprete para a solução de um caso concreto. Sobre a função e graduação dos princípios gerais do direito Miguel Reale21( 2003.) dispõe brilhantemente o seguinte: Ao estudarmos os processos de aplicação e integração do Direito, já vimos que a analogia, em essência, consiste no preenchimento da lacuna verificada na lei, graças a um raciocínio fundado em razões de similitude, ou seja, na correspondência entre certas notas características do caso regulado e as daquele que não o é.( REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.) Para a presente em questão citamos os seguintes princípios; O da igualdade, isonomia, dignidade da pessoa humana. O princípio da igualdade é assegurado no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Está garantia da igualdade é um dos pressupostos necessários para alcançar uma democracia efetiva. Ela é um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro, um dos pilares do arcabouço constitucional. a igualdade entre homens e mulheres nos termos da Constituição Igualmente é vedada qualquer forma discriminação em razão de sexo, cor, religião, cabendo à lei punir qualquer discriminação atentatória destes direito. Assim, pode-se afirmar a existência de direito fundamental inquestionável à isonomia no tratamento entre homem e mulher. Ainda, a igualdade de gêneros é um desdobramento do princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), atingindo status de cláusula pétrea,14 nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, que engloba os direitos e garantias originados diretamente da Constituição.15Nesse sentido, a proteção da dignidade deve ser considerada como uma tarefa do Estado, um verdadeiro dever estatal de 27 hierarquia constitucional, impondo a este não somente o dever de respeito e proteção, mas igualmente uma obrigação: a de promover condições aptas a sua viabilização e exclusão de qualquer impedimento às pessoas de viverem de forma digna. O motivo, para tanto, é que a proteção da dignidade humana traduz um fim supremo de todo o Direito de modo que a sua afirmação como fundamento do Estado19 lhe conduz ao cume do ordenamento jurídico, como conceito-chave na relação entre a pessoa e o Estado. Por essa razão que a Constituição, ao assentar a garantia da dignidade humana como fundamento do próprio Estado, torna nítidas as estruturas elementares do Estado de direito, consagradas no âmbito de uma concepção material de Constituição. Citamos também que na constituição dispomos do principio da dignidade humana contido art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo com status de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, que engloba os direitos e garantias originados diretamente da Constituição. Não apenas a questão da isonomia em si, princípio típico do Estado de direito, a proteção da mulher é considerada parte integrante dos direitos humanos internacionalmente consolidados, ao menos nos países de tradição democrática ocidental. Ainda, previu. Tal dispositivo deve ser interpretado como forma de tornar inconcebível a utilização do sexo de um ser humano a título de discriminação. Em suma o principio não proíbe nem obriga, ele deixa o sistema aberto – visando um determinado estado de coisas -sem informar como se chega a esse resultado. Deixa margem para que a situação concreta demostre o que é melhor. Ele está em consonância com o ordenamento vigente como um todo. E sendo alterado, seguindo uma evolução social, o seu entendimento pode levar a uma nova interpretação do principio. E o principio como conceito aberto que é consegue perpetuar a norma que dele se extrai. 

3- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto a segregação do sexo feminino não é algo isolado, muito menos ultrapassado. É muito real e presente na sociedade Contemporânea. Conceitos machistas fomentam a opinião da população de modo generalizado. A violência de gênero é praticada em muitos ramos da sociedade e de forma normalizada. A violência estrutural e o patriarcado pode ser confirmado como a parte obscura do inicio da violência, e ainda não são exposto nem discutidos, pois para a mídia e população que coloca sempre o homem agressor em visibilidade e a mulher como ser frágil que precisa ser protegida pela a legislação. Não observa que a violência contra a mulher é algo enraizado no caráter e aceitações que nos são codificados desde cedo e precisa ser encarada como sociedade, para então ser superado. Esse um problema que precisa ser combatido e falado em todos os setores tanto em escolas como no seio familiar que é o pilar de uma sociedade organizada. Assim demonstrado a real importância que a superação da violência de gênero e a objetificação da mulher tem. Para a evolução no meio social. Foram alcançada através da concretização dos direitos fundamentais e de um Estado Democrático de Direito, a partir desse momento a promoção da igualdade, especialmente considerando a posição da mulher em nossa sociedade, inclusive com a necessária discursão para desconstrução do machismo. Com a descontinuação das praticas machistas podemos colocar fim ao ciclo de violência, que é perpetuado através dos filhos que assistem em seus lares a violência. E a supervalorização do sexo masculino. Nesse ciclo a mulher é agredida verbal e psicologicamente, evoluindo para a agressão física, e na sua ultima fase o mesmo se arrepende, convencendo a vitima a continuar. Porem alguns semanas o ciclo se repete. Tornando a mulher conivente com tal forma de relacionamento. Com a informação adequada e apoio psicológico e financeiro os programas socias podem colocar fim ao ciclo. É inquestionável a real importância das legislações vigentes que regulamenta e tipificam 29 a violência contra mulher bem como o homicídio. Porem como citado a causa é bem mais social, e tem de ser tratado com meios sociais. Ainda não se tem pesquisas que podem comprovar os reais impactos que a lei de feminicídio obteve. Contudo podemos conferir através da primeira pesquisas apresentada acima, dados positivos, E podemos assim reconhecer que foi um avanço muito positivo. Ratificamos a importância do tratamento em concesso com a legislações e as campanhas e acompanhamentos profissionais para afetiva da consciência que é vitimismo ou fanatismo feminista para assim evoluímos como sociedade Dessa forma percebemos a grande importância da combinação de meios legais com a assistência social para o efetivo funcionamento do combate a violência contra a mulher. Pois a violência contra a mulher praticados por motivos machistas não devem ser tratado somente com o positivismo. Mais sim como um problema social que deve ser tratado por meios socias de conscientização e educação social. Respeitando os princípio constitucionais previstos, em consonância com o ordenamento vigente, seguindo uma evolução social. Pois com o entendimento pode levar a uma nova etapa de igualdade para todos. Em tese o presente artigo foi norteado pelo prisma das seguintes questões e objetivos, buscando na forma de pesquisa bibliográfica, as considerações expostas. A questão-problema buscou orientar o desenvolvimento do trabalho sobre o prisma de de que forma podemos combater o machismo para diminuir a violência contra a mulher? Para responder a pergunta fez-se uma breve introdução demonstrando que o problema social de violência contra a mulher, tem sua causa a dominação masculina sobre a mulher, a supervalorização bem como o menosprezo do sexo oposto. O objetivo geral ‘’ analisar a relação do machismo com a violência contra a mulher.’’ foi atingido no momento em que foi possível demonstrar que, as causas citadas acima como supervalorização do sexo masculino, a dominação masculina sobre a feminina e as desigualdade de gênero, o patriarcado e a violência estrutural, foram confirmados como sendo praticas machista e são a causa principal da violência contra a mulher. Assim, infere-se que diante do exposto que precisamos superar tal fenômeno para assim combater com eficiência a violência contra a mulher. 30 Enquanto aos objetivos específicos foram alcançados com a compreensão da relação do machismo com a violência, bem como a aceitação da violência contra a mulher é um problema social, e precisa da efetivo comprometimento de todos, tanto o estado como a estruturar familiar por ser responsável por formar a sociedade organizada. E através dessa compreensão citada podemos sim inferir que após a conscientização das praticas machistas é possível fazermos a desconstrução do mesmo, para influenciar na diminuição dos índices de feminicídio. Foram trabalhados as legislações vigentes para a proteção do bem jurídico ferido contra a mulher. Tais tem sua efetiva utilização e não podem ser considerados inutilizados ou desnecessários. E podem de certa forma podem ser considerados eficiente porem concluirmos de diante de todos os expostos que é necessário a associação dos instrumentos positivados e bem as ações sociais, para apoio e erradicação de tal violência. E de fundamental importância campanhas de desmitificação do termo machismo, e igualdade não so de direitos e deveres como trata a constituição, também como de tratamento e modo de ser imposta o sexo feminino e sua inserção na sociedade de forma geral. E sua RELEVÂNCIA SOCIAL é através do conhecimento e compreensão da relação do machismo com a violência contra a mulher, pode auxiliar os instrumentos jurídicos na diminuição dos índices dessa violência e na desigualdade de gênero na sociedade e na conscientização da sociedade para desconstrução do machismo e descontinuação do atos machistas. para assim poder reduzir os crimes e violências contra mulher. Nesse sentido, apesar de concluir-se que diversas ações são necessárias para que se alcance o fim almejado, acredita-se que a desconstrução bem como a descontinuação do machismo praticado por todos é o meio para a mudança gradativa do comportamento social. 

  • machismo– feminicídio - social

Referências

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Dayana Rodrigues- Correspondente Jurídica

Bacharel em Direito - São Gonçalo do Amarante, CE


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