“Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais em Caso de Locação”


30/01/2024 às 12h33
Por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

  • A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou ação de rescisão contratual e indenização por danos morais em um contrato de locação. A decisão destaca a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes como causa de dano moral, resultando em uma indenização de R$ 1.000,00. Isso ressalta a importância de respeitar os direitos das partes em contratos de locação.

 

Em recente decisão judicial, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do DF julgou um caso de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais relacionados a um contrato de locação. A decisão foi unânime e trouxe importantes considerações sobre alegações de ilegitimidade passiva, dano moral, e o valor da indenização.

 

No processo, a parte autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído no rol de inadimplentes por uma empresa administradora do imóvel alugado, mesmo com a existência de cláusula contratual que estabelecia um prazo de trinta dias para a cobrança do débito. A parte autora argumentou que essa ação causou dano moral e buscou a rescisão do contrato, bem como uma indenização.

 

A decisão do tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a argumentação da parte ré, embora sucinta, era suficiente para demonstrar a contestação do conteúdo da sentença recorrida. Também foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel, uma vez que a empresa administradora atuou apenas em nome da locadora.

 

O tribunal destacou que, de acordo com o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), não é permitida a apresentação de documentos preexistentes após a sentença, a menos que a parte justifique a impossibilidade de fazê-lo tempestivamente.

 

Quanto ao dano moral, a decisão ressaltou que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes por dez dias configurou um dano passível de indenização. O valor da indenização foi fixado em R$ 1.000,00, considerando a moderação e as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da locadora do imóvel e a natureza da ofensa, visando a restauração do bem-estar da fiadora sem enriquecimento sem causa.

 

Por fim, a decisão foi unânime em dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a rescisão contratual e concedendo a indenização por danos morais, no valor mencionado, e negando provimento ao recurso adesivo da ré.

 

Essa decisão reforça a importância do respeito aos direitos das partes em contratos de locação e a necessidade de se evitar inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, sob pena de responsabilização por danos morais.

 

  •  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, se, da leitura das razões recursais da ré, a despeito da argumentação sucinta, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, porquanto procura demonstrar sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pleito autoral. Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte autora, rejeitada. 2. As alegações formuladas na peça vestibular revelam a legitimidade da proprietária do imóvel alugado para composição do polo passivo da causa, haja vista que a empresa administradora atuou na relação contratual locatícia apenas para representar interesse da locadora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não cabe apresentação de documentos preexistentes após a sentença, sem que a parte indique os motivos de força maior que teriam impedido a juntada tempestiva. 4. Se há previsão no contrato de que, somente após decorridos trinta dias do atraso no pagamento do aluguel, é possível a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, reputa-se indevida a inscrição e manutenção do nome da fiadora no cadastro de órgão de proteção ao crédito realizada antes do referido prazo, mormente porque reconhecida a abusividade da cobrança do valor. Tal fato enseja dano moral passível de indenização, haja vista que, além do desrespeito ao nome, há a restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, o aviltamento da dignidade. 5. Nesse diapasão, constata-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em valor que revele moderação e se amolde às circunstâncias do fato (inscrição indevida do nome no cadastro de inadimplentes por dez dias), bem como a capacidade econômica do ofensor (locadora do imóvel), à natureza da ofensa, conferindo à fiadora valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir, por outro lado, enriquecimento sem causa. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo conhecido e desprovido.   (Acórdão 1146413, 07382803420178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.

 

Em caso de dúvidas envie um e-mail para [email protected], entre em contato através do nosso Site ou pelo Telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.

  • DANOS MORAIS
  • INDENIZAÇÃO
  • CONTRATO
  • LOCAÇÃO
  • DIREITO
  • BRASILIA
  • DF
  • N&P

Referências

Pesquisas de Referência:

1.       "Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Artigos. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 30/01/2024."



Comentários