Pensão alimentícia: dúvidas frequentes


25/05/2022 às 13h54
Por Bruno Fernandes da Silva

Não há percentual fixo determinado por lei

O valor da pensão é calculado com base nas necessidades do filho e na possibilidade do genitor.

 

Não precisa esperar até a sentença para receber os valores da pensão

Trata-se de alimentos provisórios, são concedidos em caráter de urgência para suprir as necessidades do filho durante o trâmite da ação. São arbitrados no início da ação com base nas provas e argumentos apresentados em razão da necessidade dos filhos e a possibilidade de quem deverá pagá-los

 

O dever de pagar prestação alimentícia não cessa automaticamente aos 18 anos

Para que o genitor deixe de pagar a pensão alimentícia, é necessário ajuizar ação de exoneração de alimentos, provando que o filho não necessita mais do valor da pensão, assim diz a súmula 358 do STJ

Súmula 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Caso o filho esteja estudando, os tribunais entendem que a obrigação de pagar alimentos vai até os 24 anos.

 

A prisão civil por dívida de pensão alimentícia não pode ser decretada de ofício

A escolha do cumprimento forçado da obrigação fica a escolha do credor, ou seja, ele é quem decidirá se pede a prisão civil ou não.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

 

Não necessita esperar o inadimplemento da obrigação de pagar alimentos por 3 meses para requerer a prisão civil

Através do Enunciado 147 aprovado pelo Conselho de Justiça Federal, basta o inadimplemento de uma parcela no todo ou parte, para requerer a prisão civil por dívida de pensão alimentícia

Enunciado 147 do CJF: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

 

O débito que compreende a prisão civil vai até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

Não confunda com a dica anterior, essa reflete aos valores os quais são abrangidos pela prisão civil por dívida, ou seja, em caso de pedir o cumprimento forçado da obrigação através da prisão, a obrigação de pagar se aplicará às 3 últimas parcelas, caso hajas outras parcelas anteriores às 3 últimas, só poderão ser cobrados numa ação de penhora dos bens do devedor.

 

Os alimentos também são cabíveis em caso de gravidez

Trata-se de alimentos gravídicos, assim dispõe a lei 11804/2008 em seu art. 2º

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Eles permanecem até o nascimento, após são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor

 

Mesmo em caso de guarda compartilhada, o genitor continuará responsável pelo pagamento de pensão alimentícia

Independente da guarda ser compartilhada, existe o dever de pagar pensão alimentícia, uma vez que a guarda trata-se da criação e educação dos filhos e a pensão alimentícia trata-se das necessidades fundamentais dos mesmos.

 

  • direito de família
  • pensão alimentícia
  • prisão civil
  • divórcio
  • direito civil

Bruno Fernandes da Silva

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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