Carência do plano de saúde e cobertura parcial temporária, quais os prazos mínimos


30/05/2022 às 15h21
Por Bruno Fernandes da Silva

Quando você celebra um contrato com um plano de saúde, depara-se com a carência, que é o prazo pré-estabelecido por contrato onde alguns benefícios do plano de saúde não podem ser usados, porém devem obedecer aos prazos previstos no art. 12, V, lei 9656/98

• 24 horas para urgências e emergências

• 180 dias para consultas, exames, cirurgias e internações

• 300 dias para partos

Caso a internação e/ou cirurgia seja de emergência, o prazo não será o de 180 dias e sim o de 24 horas

Caso o parto seja prematuro e de emergência, o prazo será de 24 horas e não de 300 dias

 

Cobertura parcial temporária

Caso o consumidor possua uma doença preexistente, estará sujeito a uma restrição aplicada pelos planos de saúde, durante o prazo de 24 meses, o convênio não cobre na sua totalidade os atendimentos relacionados a essas doenças, na forma do art. 11 lei 9656/98.

Essa restrição abrange cirurgias, leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade - PAC diretamente relacionados à doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário ou seu representante legal. Porém, os planos podem oferecer um agravo, que é uma taxa extra inclusa na mensalidade para que a pessoa possa ter direito a cobertura integral do plano nesse período da cobertura parcial temporária

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  • carência
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  • advogado

Referências

lei 9656/98

resolução normativa - RN 162 ANS

www.ans.gov.br


Bruno Fernandes da Silva

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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