Repactuação dos contratos com fornecedores e funcionários em clínicas e hospitais - Liberdade econômica - Teoria da imprevisão


21/07/2020 às 18h11
Por Rodrigo Dias Macedo Advogado

Considerando às “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do Covid-19, é possível a repactuação ou resolução dos contratos com funcionários e fornecedores, uma vez que o art. 421 do Código Civil prevê a liberdade de contratação, observando-se os deveres anexos do contrato, especialmente a boa-fé objetiva, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

 

Os arts. 478 a 480 do mesmo diploma legal, conferem as partes essa possibilidade de repactuação quando um contrato se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, possibilitando um ajuste entre as partes.

 

O Código Civil, dispõe expressamente sobre os diversos valores sociais, de extrema relevância para o direito privado, destacando em seu art. 113 sobre a boa-fé objetiva nos contratos

 

    Art . 113. "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".

 

Conforme preleciona Daniel Carnacchioni, em sua obra Manual de Direito Civil:

 

“A relação obrigacional somente terá a tutela do Estado Democrático e Social se, efetivamente, adequar-se aos princípios e valores sociais que fundamentam o sistema civil atual. No ordenamento jurídico brasileiro, o Estado Social (assim caracterizado por tratar-se da ordem social e econômica) se consolida com a Constituição Federal de 1988. O objetivo dos direitos sociais é promover uma justiça distributiva, fato muito claro na Constituição quando trata dos objetivos da República Federativa do Brasil, segundo o art. 3º, incisos I e III, a nossa República tem como objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

 

A força normativa dos princípios constitucionais e a eficácia jurídica dos direitos sociais previstos na Constituição Federal são uma realidade. Em razão disso, passa a ser construída uma teoria dos direitos fundamentais, toda ela baseada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A norma Constituição insere a pessoa humana no centro das relações jurídicas, a qual passa a ter uma tutela diferenciada, principalmente, no âmbito dos direitos fundamentais. E isso, por óbvio, repercute diretamente no direito das obrigações.

 

(...)

 

Com a funcionalização das situações jurídicas subjetivas, o contrato passa a ser instrumento para a concretização de valores maiores (justiça social, segurança, dignidade humana, dentre outros).

 

A função social é fator de legitimação da liberdade contratual, que passa por um controle de merecimento.

 

A autonomia privada confere às partes o poder de regular seus próprios interesses. Esse poder é restringido pelo princípio da função social. Para que o contrato atinja a sua real função social, em razão dos valores constitucionais que fundamentam (e justificam) atualmente esse princípio, os contratantes devem abster-se de inserir nos contratos cláusulas que violem aqueles valores, bem como incluir no pacto cláusulas essenciais para que o contrato possa atingir a sua necessária função social.

 

A função social. Tal princípio condiciona a legitimidade dos contratos à salvaguarda da dignidade dos contratantes. Não se pode esquecer que a função social é causa do negócio jurídico. Exemplo disso é o Enunciado 166 da III Jornada de Direito Civil da CJF. A função social está conectada à socialidade e, no âmbito interno, complementa o princípio da boa-fé objetiva”.

 

A confiança foi elevada à categoria de direito fundamental nas relações privadas, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Em qualquer ato, um negócio jurídico, em geral, e no contrato, em particular, a confiança extraída do comportamento ou da conduta de um dos sujeitos é digna de tutela. A confiança é uma crença efetiva no comportamento alheio e tem como fundamento a boa-fé.

 

Nas relações privadas, a boa-fé objetiva assumiu a condição de valor supremo, fundado nos princípios da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana. Em razão destes princípios, se impõe aos sujeitos uma conduta proba, honesta e correta, de modo a não frustrar a confiança alheia neste comportamento. Ao contrário da boa-fé subjetiva relacionada a fatores psicológicos, a boafé objetiva se refere a elementos externos, ao comportamento e a padrões de conduta que criam expectativa na parte contrária”.

 

A teoria da imprevisão que retrata o surgimento de fatos supervenientes à celebração do contrato, em decorrência de força maior, reforça essa possibilidade de novo ajuste entre as partes.

 

No mesmo sentido, na seara trabalhista, as MPs 927, 928 e 936, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, prevê mudanças na rotina de trabalho com teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias, bem como outras situações possíveis.

 

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Referências

https://rodrigodiasmacedo.jusbrasil.com.br/artigos/835173372/repactuacao-dos-contratos-com-fornecedores-e-funcionarios-em-clinicas-e-hospitais

 

https://diasmacedo.com.br/artigos


Rodrigo Dias Macedo Advogado

Advogado - Brasília, DF


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