Gravação de Consultas Médicas. Pode ou não pode?


21/07/2020 às 17h06
Por Rodrigo Dias Macedo Advogado

A Relação entre Médico e paciente é uma relação de confiança. Trata-se de uma relação contratual, com características específicas. Esse contrato refere-se às informações prestadas pelo paciente. Envolve confiança recíproca. Em relação ao paciente é preciso haver confiança no profissional, no tratamento proposto por ele, e sobre a eficácia do tratamento, além do respeito mútuo. Havendo desafio à autoridade do médico ocorre a ruptura do respeito, e consequentemente, da confiança na relação.

 

A confidencialidade é uma característica especial da relação entre médico e paciente, em detrimento do sigilo profissional. As informações que o paciente passa para o médico são sigilosas. Há um dever de cuidado do profissional no tocante a essas informações obtidas, especialmente no que se refere à intimidade do paciente.

 

O sigilo profissional é do médico, não do paciente, como o sigilo à intimidade é do paciente, esse sigilo pode ser quebrado ou aberto a qualquer momento pelo paciente. Assim, o paciente pode gravar consultas, independente do consentimento do médico, pois na ocasião está sendo exposta a intimidade do próprio paciente.

 

Inclusive, essa gravação pode ser utilizada como prova em processo judicial, não podendo ser contestada ou ser considerada ilícita, ainda que não haja consentimento do médico explicitado na própria gravação, contudo, essa situação irá ocasionar quebra da confiança do médico, o que pode prejudicar a relação, podendo ocasionar a ruptura abrupta da relação.

 

Por outro lado, o médico pode aproveitar a gravação para passar todas as informações do tratamento ao paciente, sobre eventuais ocorrências e desdobramentos do tratamento ou da cirurgia, como se fosse um Termo de Consentimento Informado.

 

A atividade médica era assistencialista, conhecida por sua credibilidade, reconhecida pela vocação, uma vez que o médico era considerado uma pessoa que se abstinha, abrindo mão da sua própria vida para cuidar da saúde das pessoas, e que essa profissão gerava confiança por si só. Assim, era o médico quem definia qual era o melhor tratamento e não se discutia porque ele, como detentor do conhecimento, e por ter a credibilidade que a sua profissão externava não precisava expor alternativas de procedimentos ou de tratamentos para o paciente.

 

Com o passar do tempo, a relação entre médico e paciente, assim como qualquer relação entre profissional liberal e seu cliente, representa uma relação contratual, a partir do Código de Defesa do Consumidor. De um lado fornecedor de serviço, e de outro, consumidor. Com isso, essa relação de soberania do médico com o paciente passou a ser mitigada, em detrimento da autonomia da vontade do paciente, previsto no Código de Ética Médico.

 

Existem 4 princípios basilares que norteiam a relação entre médico e paciente – Princípio da beneficência, pelo qual o médico sempre deve fazer o bem ao seu paciente durante o tratamento; Princípio da não maleficência, o médico não pode no curso do tratamento fazer o mal ao seu paciente; Princípio da autonomia da vontade, que confere ao paciente a opção pelo tratamento que achar mais adequado; e, Princípio da Justiça, quando há conflito entre os 3 princípios, o médico irá ponderar a aplicação de cada um, buscando a melhor situação ou possibilidade para o paciente.

 

É necessário mencionar esses princípios, pois embora a relação contratual entre médico e paciente pareça ser vertical, onde o médico está acima do paciente, na verdade essa relação passou a ser horizontal, onde os dois equiparam-se, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, que deve ser orientada pelas informações prestadas ao paciente, em razão da hipossuficiência. Essa hipossuficiência é técnica, não econômica. Por isso, a importância das informações passadas ao paciente, para que ele possa fazer um juízo de escolha, de acordo com suas convicções éticas, religiosas e culturais ou simplesmente por sua preferência.

 

Conforme Resolução nº 2217/18 – Código de Ética Médico, no Capítulo I, que trata dos Princípios Fundamentais da Medicina, prevê:

 

(...)

 

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

 

XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

 

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

 

Assim, embora o paciente tenha liberdade de gravar as consultas, essa liberdade não é irrestrita, uma vez que o médico não quer ser gravado e manifeste sua inconformidade com essa conduta do paciente, e ainda assim, o paciente prossiga em gravar, tal postura será prejudicial para o próprio paciente, pois o médico poderá deixar de atender esse paciente, passando os cuidados para outro profissional, e caso não o faça, e resolva prosseguir com esse paciente, perdeu-se o respeito e a confiança na relação contratual.

 

O paciente deve ter em mente que, embora ele tenha autonomia de vontade para o tratamento ou procedimento mais adequado, o médico não está necessariamente obrigado a satisfazer caprichos do paciente. O profissional deve atuar segundo os princípios da benevolência, não maleficência, seguindo a vontade do paciente, mas conforme a justiça, adotando os tratamentos e procedimentos que produzam os melhores resultados.

 

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Referências

https://rodrigodiasmacedo.jusbrasil.com.br/artigos/790060550/gravacao-de-consultas-medicas

 

https://diasmacedo.com.br/artigos


Rodrigo Dias Macedo Advogado

Advogado - Brasília, DF


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