Usucapião Familiar. O meu ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar, o imóvel pode ser apenas meu?


05/07/2020 às 15h48
Por Larissa Araujo Advocacia

Sim, é possível! Vamos verificar como?

A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade que resulta da posse exercida de forma contínua, duradoura, mansa e pacífica, por um determinado tempo estabelecido em lei e sendo cumprido todos os requisitos previstos em lei é possível a aquisição do bem por meio de usucapião.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011 foi inserida no ordenamento jurídico mais uma espécie de usucapião com previsão no art. 1.240-A do Código Civil, qual seja: a usucapião especial por abandono do lar, também conhecida como usucapião familiar.

Esta modalidade de usucapião abrange os ex-cônjuges, ex-companheiros (as) de união estável, inclusive os ex-companheiros (as) de união homoafetiva. Importante mencionar que as expressões de ‘ex-cônjuge’ e ‘ex-companheiro (a)’ expressas no art. 1.240 do Código Civil não dependem de divórcio.

Alguns requisitos da usucapião familiar são: (a) posse direta e sem oposição; (b) metragem de 250m²; (c) utilizando para sua moradia ou da família; e (d) reconhecimento da usucapião por apenas uma vez, desde que o possuidor não tenha outro imóvel urbano ou rural.

Além dos requisitos mencionados acima, é necessário que tenha se passado o prazo de dois anos que o ex-cônjuge/ex-companheiro (a) saiu do lar para aquisição da usucapião familiar, sendo este o menor tempo dentro do ordenamento jurídico com a possibilidade de usucapir. Importante destacar que o prazo de dois anos começa a contar a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011.

E como último requisito é preciso também estar presente o requisito do abandono do lar, sendo o principal requisito desta modalidade da usucapião. Ao analisar a aplicação deste requisito deve-se ter cautela, tendo em vista que o abandono do lar deve ser voluntário somado à ausência da tutela da família, ou seja, cometer atos de violência para retirar o cônjuge/companheiro (a) do lar ou a expulsão destes não gera o abandono de lar.

Com a finalidade de evitar a concretização de usucapião por abandono de lar, aquele que abandonou o lar pode notificar o ex-conjuge/ex-companheiro (a) anualmente demonstrando interesse sobre o bem, para que não seja iniciado a contagem do prazo a favor do ex-cônjuge/ex-companheiro (a) que permaneceu no lar. Além disso, os ex-cônjuges/ex-companheiros podem solicitar a separação de corpos, não deixarem passar dois anos sem regularizar o imóvel ou até mesmo não abandonando o lar pelo período de dois anos.

Este instituto não é aplicado para todos os regimes de bens. Sendo, portanto, aplicável no regime universal de bens, no regime de comunhão parcial de bens dos imóveis adquiridos após o casamento e no regime de participação final dos aquestos dos bens que se comuniquem, não sendo aplicado ao regime de separação total de bens.

Por fim, há uma divergência na doutrina e na jurisprudência sobre de quem seria a competência para apreciar a modalidade de usucapião familiar: Vara cível ou a vara de família? O posicionamento majoritário é que a competência é da vara cível, por se tratar de matéria de direito real, tratando, portanto, o abandono do lar como um dos requisitos para a aquisição de usucapião familiar.

Concluindo, será possível que o imóvel passe a ser apenas do ex-cônjuge/ex-companheiro(a), desde que seja cumprido todos os requisitos acima mencionados.

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Larissa Araujo Advocacia

Advogado - São José dos Campos, SP


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